Procedimento Comum Cível 3000105-35.2025.8.06.0121 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Carregando...
Data de Distribuição
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Procedimento Comum Cível · 2ª Vara da Comarca de Massape
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/06/2025, 18:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
18/06/2025, 18:17
Juntada de Certidão
18/06/2025, 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:01
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154192561
13/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154192561
13/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154192561
12/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154192561
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192561
09/05/2025, 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192561
09/05/2025, 16:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/05/2025, 16:50
Conclusos para decisão
08/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 10:03
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Arquivado Definitivamente
18/06/2025, 18:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
18/06/2025, 18:17
Juntada de Certidão
18/06/2025, 18:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:01
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 154192561
13/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154192561
13/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154192561
12/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154192561
12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192561
09/05/2025, 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192561
09/05/2025, 16:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/05/2025, 16:50
Conclusos para decisão
08/05/2025, 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2025, 19:20
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150845974
22/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150845974
17/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150845974
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845974
16/04/2025, 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845974
16/04/2025, 20:16
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2025, 20:16
Conclusos para despacho
16/04/2025, 10:55
Ato ordinatório praticado
16/04/2025, 10:55
Juntada de Petição de Réplica
15/04/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141041076
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.000,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000105-35.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141041076
21/03/2025, 12:30
Juntada de Petição de contestação
12/03/2025, 11:13
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136308714
24/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136308714
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo nº 3000105-35.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE FATIMA MOREIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Maria de Fátima Moreira em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário através de conta bancária do banco réu, tendo percebido que há descontos mensais relativos a tarifa de pacote de serviço, a qual não reconhece a contratação. Dessa forma, pede, liminarmente, seja a parte ré compelida a se abster de debitar tais parcelas mensais em sua conta bancária, sob pena da aplicação de multa, e ao final, seja declarada a inexistência do débito e a restituição em dobro do valor indevidamente já pago, além da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, juntou os documentos de ID 132497381 e seguintes. É o conciso relato. Passo à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, verifico, de fato, que vem ocorrendo descontos à título da tarifa mencionada na conta indicada na peça exordial em que a autora recebe o benefício do INSS, consoante observo do contido no extrato juntado no ID 132497381 e seguintes. Pois bem. Necessário ponderar, pois, se há alguma ilegalidade/abusividade em referida cobrança. Para tanto, registro que, nos termos do art. 516 da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, os benefícios previdenciários poderão ser pagos por meio de cartão magnético ou conta depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, cabendo ao aposentado/pensionista a faculdade de optar pela forma que melhor lhe convém. Logo, constato que inexiste qualquer imposição ao aposentado/pensionista quanto à forma de recebimento de seu benefício, sendo certo que, estará isento de cobrança de tarifas caso escolha receber os rendimentos através de cartão magnético. Por outro lado, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, o que significa dizer que nos demais casos - isto é quando há operações que excedem o número máximo de operações isentas, ou contratação de serviços que não se inserem no pacote gratuito a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Nesse contexto, em juízo sumario, próprio desta fase, a cobrança se mostra aparentemente legítima, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora. Ademais, malgrado os descontos tenham iniciado ainda no ano de 2023, não há nos autos qualquer documento que indique que a demandante não demonstrou ter buscado a resolução da questão de nenhuma outra forma. Assim, a demandante não buscou, de nenhuma forma resolver a situação, deixando de se socorrer de outros meios colocados à sua disposição visando a resolução pré-processual da contenda, comportamento que implica deduzir-se que não se configura a situação de urgência. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processo nº 3000105-35.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE FATIMA MOREIRA BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Maria de Fátima Moreira em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário através de conta bancária do banco réu, tendo percebido que há descontos mensais relativos a tarifa de pacote de serviço, a qual não reconhece a contratação. Dessa forma, pede, liminarmente, seja a parte ré compelida a se abster de debitar tais parcelas mensais em sua conta bancária, sob pena da aplicação de multa, e ao final, seja declarada a inexistência do débito e a restituição em dobro do valor indevidamente já pago, além da condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, juntou os documentos de ID 132497381 e seguintes. É o conciso relato. Passo à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, verifico, de fato, que vem ocorrendo descontos à título da tarifa mencionada na conta indicada na peça exordial em que a autora recebe o benefício do INSS, consoante observo do contido no extrato juntado no ID 132497381 e seguintes. Pois bem. Necessário ponderar, pois, se há alguma ilegalidade/abusividade em referida cobrança. Para tanto, registro que, nos termos do art. 516 da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, os benefícios previdenciários poderão ser pagos por meio de cartão magnético ou conta depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, cabendo ao aposentado/pensionista a faculdade de optar pela forma que melhor lhe convém. Logo, constato que inexiste qualquer imposição ao aposentado/pensionista quanto à forma de recebimento de seu benefício, sendo certo que, estará isento de cobrança de tarifas caso escolha receber os rendimentos através de cartão magnético. Por outro lado, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, o que significa dizer que nos demais casos - isto é quando há operações que excedem o número máximo de operações isentas, ou contratação de serviços que não se inserem no pacote gratuito a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Nesse contexto, em juízo sumario, próprio desta fase, a cobrança se mostra aparentemente legítima, de modo que não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora. Ademais, malgrado os descontos tenham iniciado ainda no ano de 2023, não há nos autos qualquer documento que indique que a demandante não demonstrou ter buscado a resolução da questão de nenhuma outra forma. Assim, a demandante não buscou, de nenhuma forma resolver a situação, deixando de se socorrer de outros meios colocados à sua disposição visando a resolução pré-processual da contenda, comportamento que implica deduzir-se que não se configura a situação de urgência. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136308714
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136308714
21/02/2025, 00:00
Confirmada a citação eletrônica
20/02/2025, 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136308714
20/02/2025, 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136308714
20/02/2025, 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
20/02/2025, 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
18/02/2025, 14:36
Conclusos para decisão
16/01/2025, 10:35
Distribuído por sorteio
16/01/2025, 10:35
Documentos
Sentença
•
09/05/2025, 16:50
Sentença
•
09/05/2025, 16:50
Despacho
•
16/04/2025, 20:16
Despacho
•
16/04/2025, 20:16
Ato Ordinatório
•
21/03/2025, 12:18
Decisão
•
18/02/2025, 14:36
21/02/2025, 00:00
21/02/2025, 00:00