Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200073-58.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Pan S/A e Maria do Socorro da Silva, adversando sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais/Materiais, ajuizada pela consumidora em face do banco apelante.
Trata-se de ação em que a autora, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato nº 329433373-1, supostamente firmado com o banco réu. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença à id. 14110146 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que é pessoa idosa e analfabeta, e que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação. Entendeu-se que o contrato de empréstimo consignado nº 329433373-1 não possui validade jurídica em relação a autora, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo, tratando-se de pessoa analfabeta. O banco réu foi condenado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário até março/2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada; e declarar a inexistência de relação jurídica vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 329433373-1. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ao id. 14110149, requerendo a reforma da decisão, alegando a necessidade de majoração dos danos morais, adotando-se o critério da proporcionalidade e razoabilidade perante os fatos narrados, bem como tratando-se de instituição financeira de elevado porte, com lucros milionários. Afirma que o montante fixado não é suficiente para efetivar o caráter pedagógico-punitivo da indenização. A empresa promovida interpôs recurso de apelação ao id. 14110150, requerendo a reforma da decisão, alegando a inexistência dos danos morais, em razão da não ocorrência de ato ilícito, defendendo ainda a regularidade da contratação do empréstimo, pois houve a transferência de valores à parte autora, bem como não houve impugnação quanto à sua digital contida no contrato. O banco réu, sustenta a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais/materiais, bem como a ausência de comprovação de eventuais danos suportados pela parte autora. Ao final, requer que os pedidos formulados pela promovente sejam julgados improcedentes e defende que, caso o entendimento originário seja mantido, a restituição do valor pago deverá ser realizada na forma simples. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais. A parte promovente, Maria do Socorro da Silva, apresenta suas contrarrazões de id. 14110158, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo Banco Pan, visto que é pessoa analfabeta e o contrato acostado aos autos, não apresenta assinatura a rogo, existindo tão somente uma digital. Requereu, ainda, a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, bem como a manutenção integral da sentença recorrida, que determinou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões da instituição bancária de id. 14110157, em que reitera os argumentos das razões de apelação Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ). Outrossim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479 STJ). Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, o juiz declarou a inexistência do contrato descrito na inicial, consignando que: "O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade. No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha. Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses. No caso dos autos, entendo que o negócio jurídico não se aperfeiçoou. Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela". As partes controvertem sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora e pela instituição financeira. Além disso, a pretensão recursal consiste em requerer a reforma da sentença recorrida, com o julgamento de improcedência da demanda, o afastamento da condenação à repetição de indébito e a exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia-se a redução do montante fixado a título de danos morais, a compensação dos valores e a restituição simples, pela instituição ré, dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se, que além de ser idosa, a Sra. Maria do Socorro da Silva, também é analfabeta, não tendo capacidade de leitura das cláusulas do contrato. Conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de tese firmada em julgamento de IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 nesta Corte, restando firmada a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Entretanto, verifica-se a ausência do contrato nº 3211559891 nos autos, o qual deveria conter, como requisito essencial de validade, a assinatura a rogo, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil. Nessas circunstâncias, percebe-se que o presente caso não se amolda ao contexto fático da tese fixada em IRDR pelo TJCE, impondo a este relator o dever de manter a jurisprudência do órgão julgador uniforme, estável, íntegra e coerente. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais do banco réu, uma vez que era seu ônus comprovar a contratação pelo autor, bem como a existência de assinatura a rogo, sendo necessário o desprovimento da apelação da demandada nesse tocante. Precedentes do TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E DUAS TESTESMUNHAS, PORÉM AUSENTE ASSINATURA A ROGO. VÍCIO DE FORMA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira Maria do Socorro Lopes Vieira, -em sucessão à RAIMUNDO VIEIRA BARBOSA-, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, fls. 222/229, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sendo aquela ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. 2. Inicialmente, verifica-se que a matéria debatida nestes autos se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿. 3. Analisando a preliminar ventilada pela parte apelada, de que nas razões de apelação somente haveria ocorrido repetição de argumentos, verifica-se que não assiste razão a essa, ao assinalar que não houve fundamentação no recurso de apelação interposto. Ao contrário, vislumbra-se que a aludida espécie recursal cuidou de impugnar especificamente os pontos controvertidos da sentença apelada, Assim, o princípio da dialeticidade, isto é, o ônus que incumbe à parte apelante de demonstrar os fatos e direitos capazes de infirmar a decisão recorrida estão demonstrados, ainda que haja a repetição de determinados argumentos, rechaçando-se tal preliminar. Precedentes. 4. No caso em análise, depreende-se que a parte autora era pessoa analfabeta, logo, embora o banco pudesse dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não me parece razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, devendo ser observado as exigências acima mencionadas para o caso. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a Instituição Financeira, na condição de fornecedor do serviço adquirido, uma vez que não houve a assinatura a rogo no contrato examinado, constituindo vício de forma, portanto. 5. Tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6. Em sequência, no tocante à repetição do indébito, parece-me evidente que esta deve ocorrer em sua forma simples, posto que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7. Por último, com relação ao pedido de compensação de valores do Banco, entendo como cabível, uma vez que a instituição financeira comprovou que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação mencionada no contrato em apreço, conforme documentação acostada aos autos. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0000302-07.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Quanto ao dano moral, esta Corte de Justiça entende que o desconto direto na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico. Evidente, portanto, o dever de indenizar a demandante a este título. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 13 (processos) processos que versam sobre a nulidade de empréstimos consignados, dos quais 10 (dez) foram distribuídos entre os dias 17 e 19 de janeiro de 2024 na Vara Única da Comarca de Jucás/CE. Dentre estas últimas, cinco foram ajuizadas em face do Banco Pan S.A. Assim, o demandismo contumaz com que a apelante age deve ser considerado, pois utiliza abusivamente do direito de ação que lhe assiste e, ao invés de aglutinar todas as demandas referentes a um mesmo tema em um só processo, utilizou-se de subterfúgios formais para multiplicar as lides ajuizadas. O demandismo desnecessário com que age, além de reprovável, demonstra que o dano alegado pela recorrente não é tão abrangente como quer fazer crer. Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. O somatório das condenações até o presente momento chega a R$ 11.000,00 (onze mil reais). Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância deve ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual está dentro do razoável. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. SÚMULA Nº 235 DO STJ. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. FRAUDE INCONTESTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral declarando a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor, bem como para que o promovido procedesse ao cancelamento da conta-corrente aberta indevidamente e excluísse o nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e do cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Preliminar de Conexão rejeitada, vez que nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Examinando-se os autos dos processos citados pela parte, verifica-se que todos já foram sentenciados no mesmo sentido, tendo o magistrado a quo, inclusive, observado a sua existência quando da fixação do quantum indenizatório. Portanto, não se fala em nulidade da sentença para julgamento conjunto. 3. Na hipótese, a negativação do nome do autor pela inscrição no CCF pela emissão do cheque de nº 86 no valor de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) devolvido em 27/11/2013, resta incontroversa nos autos, uma vez que não foi impugnada pelo demandado. 4. Tendo em vista que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, uma vez que o promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 5. Não tendo o requerido juntado aos autos documento que comprove a abertura da conta-corrente questionada, nema emissão do cheque devolvido, a anotação negativa do nome do demandante mostra-se indevida. 6. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 7. Em uma análise da fundamentação do Juízo de 1º grau para a fixação do valor de indenização por danos morais que considerou a quantidade de processos em que se discutiam títulos distintos provenientes da mesma abertura de conta corrente (18 conforme a preliminar de conexão) e a atribuição de um valor global (de aproximadamente R$ 9.000,00 - nove mil reais) por todos os transtornos suportados pelo autor, dividido por esta quantidade de processos protocolados com o fito de encontrar justa e razoável reparação. Considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença 8. Recursos conhecidos, mas não providos. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00003001320188060155 Quixeré, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). O QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NÃO MERECE REPARO. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. O AUTOR INGRESSOU COM DIVERSAS AÇÕES SIMILARES NA ORIGEM. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Banco Santander (Brasil) S/A (réu) e Luciano Xavier de Lima (autor), em face da Sentença de fls. 139/147, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, fixando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, de ato ilícito indenizável por parte do banco réu, bem como, em caso positivo, de verificar se o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, qual seja, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razões de decidir: 3. De início, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ. Dessume-se disso as seguintes consequências legais: a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. No caso dos autos, o autor comprovou que seu nome fora negativado perante o Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos, fato que não foi contestado pela empresa ré, sendo, portanto, incontroverso. 5. A instituição financeira requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de atestar a regularidade da negativação realizada, não juntando sequer o suposto contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a existência de relação jurídica com o autor, tampouco a licitude da negativação ora questionada. 6. Assim, resta ao réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados à parte autora. 7. Demandismo desnecessário configurado. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, 18 (DEZOITO) processos contra a aludida instituição financeira que tramitam/tramitaram na Vara de origem. Para cada cheque protestado, a parte demandante ingressou com uma ação. Nesse contexto, entendo que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra a instituição bancária deve ser levada em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 8. Isto posto e considerando, ainda, a extensão e a gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, bem como os precedentes deste Sodalício em demandas dessa natureza, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 500,00 (quinhentos reais) está dentro do razoável, razão pela qual mantêm-se o valor da condenação arbitrado em sentença. Dispositivo: 9. Apelos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida. (Apelação Cível - 0000301-95.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGANTE CONTUMAZ. DEMANDISMO DESNECESSÁRIO. FATOS QUE INFLUENCIAM NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a análise recursal em analisar se o valor fixado em sede de sentença a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorado a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. No entanto, entendo que a situação dos autos enquadra-se como abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade. 3. Em uma simples consulta processual, é possível verificar que a parte autora possui, pelo menos, outros 10 processos contra instituições financeiras que tramitam/tramitaram nesta instância, inclusive, com o próprio banco apelado existem outras seis ações. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Assim, é fato que a pluralidade de ações no mesmo sentido contra instituições financeira, inclusive a recorrida, deve ser levado em consideração quando da fixação do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Logo, entendo que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao levar em consideração as peculiaridades do caso em tela, especialmente a litigância contumaz da parte autora, de forma que a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201495-19.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). No que concerne à repetição do indébito impugnado pelo promovido, entendo não ser cabível a sua modificação, adoto o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. No julgado, definiu-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé. Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma já fixada em sentença, qual seja: de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). Dispositivo. Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA, reduzindo a condenação de danos morais ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios do causídico da parte autora, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator