Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICIPIO DE QUIXADA Agravada: NAIDYONNE LIMA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. ODENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que não conheceu do Apelo interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, bem como deixou de conhecer da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 1º, CPC. 2. Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte Agravante não impugnou especificamente a decisão objurgada, apenas repetiu os mesmos argumentos já debatidos. 3. Assim, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos, o que se mostra um possível descuido ao interpor o presente recurso, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação. Por esse motivo, deixo de conhecer do inconformismo agitado. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050915-14.2021.8.06.0151 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0050915-14.2021.8.06.0151, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno de n. 0050915-14.2021.8.06.0151 agitado pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar a Apelação Cível interposta pela Municipalidade em desfavor de NAIDYONNE LIMA SILVA, não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, bem como deixou de conhecer da remessa, com fundamento no art. 496, § 1º, CPC. Em suas razões recursais (Id 8312760), o ente Agravante argui que, não há que se falar em nulidade da contratação temporária, mesmo em razão da sua prorrogação, uma vez que se constata o exercício de funções diversas durante as contratações realizadas e a ausência de direito ao recebimento do FGTS. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a decisão agravada, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Ao proceder com o juízo de admissibilidade, de imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão pressentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. No caso específico do Agravo Interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No decisum objurgado, esta Relatora não conheceu do Apelo, o que fez em conformidade com o art. 932, III, do Código de Ritos. Ocorre que, de pronto é possível averiguar que, nas razões da insurgência, a parte Agravante não impugnou especificamente a decisão objurgada, apenas repetiu os mesmos argumentos já debatidos quanto ao mérito da demanda. Assim, deixando de infirmar especificamente a sentença hostilizada ou mesmo se atentar ao conteúdo definido em sede de Apelo. Do mesmo modo, não apresenta argumentos capazes de demonstrar distinção ou superação da matéria debatida, o que demonstra a afronta a dialeticidade. Porquanto, a situação em espeque torna-se evidente quando, ao deter-me nas razões apresentadas em Decisão Monocrática, verifico que esta relatoria enfrentou, os pontos ora questionados, razão pela qual vislumbro simples repetição de argumentos outrora elencados. Vejamos: "Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (Id 7614749), consta-se que a parte apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da Sentença de origem, porquanto somente reproduziu trechos da peça de contestação, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). Justifico. No comando sentencial objurgado (Id 7614744), o Juízo a quo fundamentou que a parte autora faz jus ao recebimento das verbas rescisórias e aos depósitos de FGTS. Se não, Vejamos: "(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, no sentido de CONDENAR o promovido em pagamento das férias com o terço constitucional de forma indenizada, o décimo terceiro salário, e, por fim, os valores concernentes ao saque do FGTS, do período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser posteriormente liquidado. (...)" Ocorre que, em suas razões recursais, a Municipalidade recorrente limitou-se a reproduzir, trechos utilizados na peça contestatória, arguindo novamente a impossibilidade de vínculo empregatício sem concurso público e a ausência de direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas. Assim sendo, consigno que o resultado da presente decisão monocrática não é fundado essencialmente em razão da repetição de trechos de argumentos utilizados na peça de contestação, e sim pelo fato de que essa reprodução não foi suficiente para enfrentar, como já destacados, os fundamentos embasadores da conclusão realizada pela Juízo a quo. A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm) [...]" Nesse sentido, o que se mostra na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, deixando de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na Decisão guerreada, buscando apenas, reapresentar argumentos outrora despendidos sem proceder com a distinção ou superação do que restou devidamente fundamentado, ou mesmo um possível equívoco no ato decisório, sendo este mais um aspecto que fortaleceu o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E continua o doutrinador: Por tais motivos, a petição recursal deve, mutatis mutandis, ser formulada nos moldes da petição inicial. É o que revelam, aliás, os artigos 514, 523, § 3º, 524, 536, e 541, todos do Código de Processo Civil, em muito similares ao artigo 282 do mesmo diploma. Aqueles preceitos devem ser observados na elaboração da peça recursal, sob pena de o inconformismo não cumprir o requisito de admissibilidade da regularidade formal. A ausência das razões recursais impede a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso. (SOUZA. Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) É esse, inclusive, o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, AO ARGUMENTO DE QUE O EX-ALCAIDE PROMOVEU CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E CRIOU CARGOS PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO EM QUANTIA DESPROPORCIONAL AOS SERVIDORES EFETIVOS, MOTIVO PELO QUAL TERIA INCORRIDO EM OFENSA AOS MAIS CAROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, CONDUTA QUE SE AMOLDARIA AO ART. 11, V (FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO À SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM UMA VEZ O VALOR DO SUBSÍDIO PERCEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO, EXCLUINDO-SE, POR RAZOABILIDADE, AS REPRIMENDAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, IMPOSTAS EM SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVEU O APELO NOBRE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática ora recorrida negou provimento ao Apelo Nobre interposto sob o fundamento de que o acórdão impugnado trata de situação fática totalmente diversa dos arrestos apontados como paradigmas. 2. No entanto, verifica-se que o Agravo Interno interposto não apresenta qualquer elemento que infirme tal conclusão, isto é, não demonstra que a situação fática dos autos é semelhante à dos arrestos ditos como paradigmáticos. 3. Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega conhecimento. (STJ, AgInt no AREsp 254.890/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) (sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) (sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (sem marcações no original) De igual modo, colaciono julgados da minha relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AFRONTA À DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO NÃO PROCEDIDA. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051041-10.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AFRONTA À DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO NÃO PROCEDIDA. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050199-30.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) O dispositivo legal prevê expressamente a imperiosa necessidade de apresentação de fatos e direitos suficientemente capazes de enfrentar as Decisões proferidas, justamente para evitar que ocorra apenas uma reiteração dos argumentos outrora esposados, tudo isso em observância à Duração Razoável do Processo e ao Devido Processo Legal. Assim, a presente Irresignação não merece ser conhecida, cabendo, a propósito, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. Com efeito, não havendo disposição dos motivos que levam o Recorrente a entender ser injusto ou antijurídico o comando unipessoal proferido por esta Relatora que não conheceu do Apelo interposto, mas apenas confirmação ou repetição dos argumentos que foram exaustivamente definidos pelo Decisum hostilizado, sem impugnar diretamente a Decisão objurgada, a providência que se impõe é o não conhecimento da presente irresignação.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.