Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0010025-30.2011.8.06.0136 Requerente(s): Nome: Maria Vieira LimaEndereço: desconhecido Requerido(s): Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndereço: desconhecidoNome: InssEndereço: desconhecido DECISÃO Através do despacho de Id. 124580604, constatou-se erro na data-base do precatório cadastrado em favor da parte exequente, sendo determinada a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 5º Região, comunicando o erro, "indagando se foi realizada a correção na instância superior e, nesse caso, estando corretos os cálculos, se existe saldo em favor da exequente, com o número da respectiva conta judicial". Oficiado, o Tribunal Regional Federal da 5º Região informou não haver valores a pagar à autora, haja vista que, em decorrência do erro material no lançamento da data-base de atualização, já foi pago valor maior. Informou ainda que a quantia referente à segunda parcela do precatório foi devolvida aos cofres públicos. Requereu a devolução do que foi pago a mais pela autora e escritório de advocacia (Id. 124580620). Determinou-se a intimação da autora e seus advogados para realizar a devolução espontânea dos valores (Id. 124580623). Intimado, o INSS requereu a renovação da intimação (Id. 124580644). A autora e sua advogada peticionaram no Id. 124580646, alegando a impossibilidade de devolução dos valores, trazendo aos autos discussão a respeito da boa-fé no recebimento da quantia, em virtude de erro que não deram causa. Novamente intimado, o INSS (Id. 126115385) limitou-se a "reafirmar o ato de Num. 124580644 - Pág. 1/2", pelo qual requer a intimação da autora para realizar a devolução dos valores. É o relatório. Decido. No caso, constatou-se o pagamento de valores superiores àqueles efetivamente devidos, em decorrência de erro no cadastro da data-base do precatório. A exequente e sua advogada trazem aos autos discussão atinente à boa-fé no recebimento das quantias. A rigor, a jurisprudência vem entendendo como inadequado o enfrentamento de tais argumentos nos próprios autos da execução onde ocorreu o pagamento indevido, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com essa finalidade. Nesse sentido, segue decisão em caso semelhante, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Incidente recursal impugnando decisão proferida nos termos seguintes: O INSS peticionou às fls. 222/228, alegando em síntese, que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo de fls.172, encontra-se equivocado, o que acarretou a expedição de Precatório e consequentemente o pagamento indevido à parte autora e seu procurador no valor de R$ 23.352,27. Dessa forma, requereu a intimação da requerente e seu patrono, para devolverem os valores recebidos a maior, devidamente corrigidos. Cálculos apresentado pela Contadora Judicial às fls. 232/233. A parte autora não concordou com a pretensão do INSS às fls. 237/238. Diante da impossibilidade de acordo entre as partes e, considerando que a presente ação não se trata de ação de cobrança, tenho que a eventual devolução destas importâncias deve ser postulada através das vias próprias, visando o contraditório e a ampla defesa. Intimem-se as partes dessa decisão, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa no SISCON (cf. fl. 488). 2. Uma vez que os valores já foram levantados, tem-se que a via eleita não é a correta para a pretensão almejada pela autarquia previdenciária; a questão deve ser dirimida em vias processuais próprias. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0015555-72.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.) Desse modo, não tendo ocorrido a devolução espontânea dos valores, mostra-se inviável agora a realização de outras medidas em face da parte autora e sua advogada, considerando a necessidade de se discutirem sob contraditório os argumentos deduzidos pelas partes, o que não pode ser realizado nestes autos. Assim, ante o exaurimento da função jurisdicional neste processo, resta ao INSS buscar o seu crédito na via própria. Intimem-se as partes, sendo o INSS através da Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Autarquias e Fundações Públicas Federais. Comunique-se esta decisão ao Tribunal Regional Federal da 5º Região. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Pacajus, 16 de janeiro de 2025. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito