Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0874221-85.2014.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AÇÃO PRINCIPAL Nº: 0539330-05.2000.8.06.0001 ASSUNTO: [Sucumbenciais]
Cuida-se de cumprimento de sentença em embargos à execução que move o Estado do Ceará contra José Batista dos Santos e Francivalda Diógenes Santos relativo a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor original de R$10.726,75, equivalente a 1% do excesso de execução, a serem pagos pelos executados em partes iguais, conforme acórdão de id. 62247644. Exequente apresenta planilha de cálculo no id. 62247484 no valor atualizado de R$13.923,32. A parte executada impugna a execução no id. 62247488, alega que possui os benefícios da gratuidade judiciária no processo de conhecimento, autos nº. 0539330-05.2000.8.06.0001, e pede a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Defende a parte executada que o crédito exequendo na ação principal por si só não é suficiente para alterar a sua condição financeira, não sendo suficiente a afastar a gratuidade concedida. Em pedido subsidiário, a parte executada pede que o crédito do Estado do Ceará nos presentes embargos seja abatido do crédito exequendo na ação principal no processo nº 0539330-05.2000.8.06.0001 quando da expedição do precatório. Em relação ao valor atualizado do crédito no id. 62247484, a parte executada nada apresentou ou requereu. Em resposta à impugnação, o Estado do Ceará aduz que o crédito exequendo a ser recebido na ação principal no valor aproximado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) é suficiente para modificar a situação que ensejou a concessão da gratuidade aos autores na ação principal, ora executados e pede a continuidade da execução. É o relatório. Fundamento e decido. A respeito da cobrança dos honorários sucumbenciais pelo excesso de execução a serem pagos por parte beneficiária da gratuidade judiciaria, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a averiguação da suposta alteração da condição econômica deve ser realizada no momento em que formulado o pedido correspondente do exequente, não podendo condicionar a revogação dos benefícios concedidos a evento futuro (crédito a receber na ação principal). Dessa forma, é insuficiente - para o afastamento do benefício concedido e, consequentemente, da suspensão da exigibilidade - a circunstância de que a parte executada possui crédito a receber mediante RPV ou precatório na ação principal. Nesta linha, ao exequente cabe demonstrar que efetivamente houve alteração na condição financeira da parte executada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1907868 CE 2020/0318555-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2135042 - RN (2022/0154219-5) (...) O cerne meritório da irresignação repousa na revogação da condição de hipossuficiência dos apelados com o recebimento da quantia homologada, devendo ser descontados os valores dos honorários na expedição do precatório/RPV. 9. A respeito da assistência judiciária, trata-se da gratuita concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 10. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de justiça recursos e, quando vencido o beneficiários fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos seguintes termos: (...) Desse modo, o fato de ter homologado o cálculo apresentados em sede de cumprimento de sentença, não implica na modificação da condição financeira dos apelados, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura. 12. Ademais, não trouxe o apelante nenhum meio de prova que demonstre a real situação financeira dos apelados, não sendo possível revogar tal benefício com base em evento futuro. (...) (STJ - AREsp: 2135042 RN 2022/0154219-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/02/2023). O caso em apreço se amolda à jurisprudência citada. O embargante não trouxe elementos que demonstrassem a real situação financeira dos embargados, não sendo suficiente a informação de que os embargados irão receber RPV ou precatório, tendo em vista a impossibilidade de revogação do benefício com base em evento futuro (crédito exequendo).
Ante o exposto, nos termos do art. 525, III, do CPC, acolho a impugnação à execução para manter a concessão da gratuidade judiciária aos embargados e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão, conforme art. 98, §3º, do CPC. Determino à Secretaria Judiciária (Sejud) que associe os presentes embargos à execução aos autos da ação principal nº. 0539330-05.2000.8.06.0001 junto ao sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário