Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000920-21.2023.8.06.0115.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE
APELADO: JOSE JOSAMAR RODRIGUES LIMA EMENTA:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AR$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte contra sentença da 2ª Vara Cível que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal ajuizada em face de José Josamar Rodrigues Lima. A extinção foi fundamentada no valor da dívida tributária (R$ 5.723,10), considerada baixa, e na ausência de diligências prévias por parte do ente público, em conformidade com o Tema nº 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, está em conformidade com o princípio da eficiência administrativa, com o Tema nº 1.184 do STF e com as disposições da Resolução nº 547 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) decide que é permitido a extensão da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que a administração pública não tenha realizado diligências prévias, como a tentativa de solução ou administrativa ou protesto do título. A Resolução nº 547 do CNJ prevê a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 caso não haja entrega útil por mais de um ano ou não se comprove a existência de bens penhoráveis. No caso concreto, o ente municipal foi intimado a aprovar a adoção de diligências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou protesto da Certidão de Dívida Ativa, sob pena de extinção do processo, mas propostas inertes. A decisão de extinção respeita os princípios da eficiência e da economicidade, evitando a manutenção de processos que resultem em custos processuais desproporcionais ao valor perseguido. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000920-21.2023.8.06.0115 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do referido município, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOSÉ JOSAMAR RODRIGUES LIMA, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, alegando que "não foi oportunizado, de forma objetiva, à parte exequente prazo razoável para adoção de medidas extrajudiciais para satisfazer o débito", conforme entendimento firmado no Tema nº 1.184 do STF. Assim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para o regular andamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 18/12/2023, o ente público ajuizou ação de execução fiscal contra o apelado, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 5.723,10(cinco mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000123/2023 (id16734916). No transcorrer dos atos processuais, foi proferida a decisão de id 16734919, com o seguinte teor: "(...) Como forma de demonstrar o interesse em obter o crédito tributário, via judicial, é facultado ao Poder Público Municipal informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal, bem como apresentar o substrato mínimo de que a parte executada detenha capacidade financeira para adimplemento do débito. Isso posto, com observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim como atenta ao precedente de força obrigatória (Tema 1.184, STF), nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o seu interesse processual, juntando os documentos pertinentes, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.(...)" O Município exequente não apresentou manifestação e, em seguida, sobreveio a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Pois bem. Acerca do deslinde do processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. Confira o inteiro teor da Resolução 547: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres(Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º I II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º I III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso dos autos, verifico que, em razão da recente decisão proferida no julgamento do Tema 1184 pelo STF, o juízo sentenciante determinou, como visto anteriormente, a intimação da parte autora para "(...) informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal (...), sob pena de extinção do feito", sem, contudo, o exequente apresentar manifestação. Assim, ressalto a postura correta do juízo de primeiro grau ao determinar a intimação conforme mencionado, haja vista que as partes devem ter a oportunidade de manifestação prévia acerca dos fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual. Desta feita, apesar do ajuizamento da demanda ter ocorrido pouco antes da fixação da tese no Tema nº 1.184 do STF, verifico a existência de contexto fático e jurídico apto a amparar a extinção do feito, tendo em vista que a parte silenciou quanto à possibilidade de autocomposição extrajudicial ou de protesto da CDA, além de não requerer a suspensão do feito quando teve a oportunidade. Assim, entendo que o interesse de agir do ente municipal resta prejudicado ante o princípio da economicidade e da eficiência. Colaciono a linha jurisprudencial pátria ressaltando a importância da manifestação prévia do ente municipal e ratificando a extinção do processo caso o exequente não tome as providências definidas pelo STF e o valor perseguido esteja na alçada delimitada pelo CNJ. Vejamos (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 13208, sob o rito de recursos repetitivos, Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa - O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22-2-2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 - Além disso, a Resolução CNJ 547 especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis - Considerando que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que o Município não comprovou a tentativa de solução na via administrativa ou qualquer outra providência para recebimento do crédito, além de não requerer a suspensão da execução, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074994220228130324 1.0000.24.004384-4/001, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ERRO DE PROCEDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA. O erro de procedimento é vício formal de atividade, que invalida o ato judicial ante a inobservância do regramento processual pelo julgador. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Proferida decisão surpresa, esta deve ser declarada nula. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000695720248130166 1.0000.24.179164-9/001, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa e não requereu a suspensão da execução, deve-se manter a sentença de extinção do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, no sentido de manter inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator