Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000959-70.2024.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: FATIMA MARIA ALMEIDA Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 PELO STF. DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente, em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº. 547/2024. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. Com base no Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. No caso em análise, tendo em vista que a presente execução fiscal é de baixo valor e que foi ajuizada após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, de cumprimento obrigatório (art. 927, III, do CPC), correta a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que o conhecimento da demanda estava condicionado à observância da prévia tentativa de conciliação ou de anterior protesto da certidão de dívida ativa (item 2 da tese fixada pelo STF). Precedentes. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução nº 547; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, Repercussão Geral (Tema 1.184), j. 19/12/2023; TJ-SP, Apelação Cível 15015299120248260663 Votorantim, Rel. Walter Barone, j. 13/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público; TJ-PR 00011801320218160190 Maringá, Rel. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 02/12/2024, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000959-70.2024.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Fátima Maria Almeida, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº. 547/2024. Em seu recurso, o ente municipal alega, em suma, que possui lei municipal dispondo sobre o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau e o regular processamento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Nos autos, consta que, em 29/04/2024, o ente municipal ajuizou a presente ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 3.773,34 (três mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos (ID 16609766). Após tentativa frustrada de citação da parte executada (ID 16609774), e manifestação do exequente, sobreveio, em 21/11/2024, a sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Pois bem. Acerca da presença, ou não, do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/04/2024), fixou a seguinte tese (grifei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis, nos casos de execuções já em curso. No caso dos autos, verifico que, em razão da recente decisão proferida no julgamento do Tema 1184 pelo STF, que serviu de base para a Resolução CNJ nº 547/2024, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desta feita, tendo em vista que a presente execução fiscal é de baixo valor e que foi ajuizada em 29/04/2024, após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, de cumprimento obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, entendo como correta a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que o conhecimento da demanda estava condicionado à observância da prévia tentativa de conciliação ou de anterior protesto da certidão de dívida ativa (item 2 da tese fixada pelo STF), não se aplicando, portanto, a regra de transição definida pelo STF para as execuções já em trâmite. Importante ressaltar, ainda, que a Resolução CNJ nº. 547/2024 apenas estabelece critérios que autorizam a extinção de execuções fiscais, tendo como base os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, não invadindo, portanto, a esfera de competência legislativa. Assim, verifico a existência de contexto fático e jurídico apto a amparar a extinção do feito, restando prejudicado o interesse de agir do ente municipal ante o princípio da economicidade e da eficiência. Acerca da matéria, colaciono julgados dos tribunais pátrios (destaquei): EXECUÇÃO FISCAL. Votorantim. Extinção, de ofício, da execução em razão da falta de interesse de agir do Fisco na propositura de demandas executivas de pequeno valor. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Interesse processual para o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor que, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, do C. STF, se caracteriza somente se demonstrada a prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Inteligência, ademais, da Resolução nº 547/2024, do C. CNJ, que estipula como sendo baixo valor o montante executado de até R$10.000,00. Execução em tela, de baixo valor, que foi ajuizada após o julgamento do Tema nº 1.184, de aplicação obrigatória, sem que tenha sido demonstrada, ao momento da propositura (art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/24), a adoção cumulativa das medidas. Carência processual corretamente reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15015299120248260663 Votorantim, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 13/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM AMPARO NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. INCIDÊNCIA DO REFERIDO ITEM ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ENUNCIADO N. 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. (TJ-PR 00011801320218160190 Maringá, Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Com isso, tendo em vista que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o Município não procedeu às diligências necessárias para promover a tentativa de solução na via administrativa, deve-se manter a sentença de extinção do feito. Por fim, ressalto que a ausência de interesse processual não implica em remissão do débito, sendo facultada ao ente público a adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito, inclusive com maiores chances de êxito.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator