Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e examinados.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Francisca Ramiro de Almeida em face do Banco C6 Consignado S. A., em que requer a satisfação da obrigação constante na sentença prolatada no processo em epígrafe. Intimado, o Banco requerido opôs embargos, nos quais alegou excesso de execução, conforme id 77502428. A exequente requereu o levantamento do valor incontroverso (id 78513126). O processo foi encaminhado ao Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, onde foi anexada a planilha de cálculos constante no id 96402758. A credora manifestou sobre os embargos em petição de id 106748183, pugnando por sua improcedência. Em nova manifestação no feito, a requerente arguiu a tramitação simultânea do processo nos sistemas SAJPG e PJE, oportunidade em que ratificou o pleito de levantamento da quantia incontroversa, reconhecida pelo Banco demandado (id 131680594). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante do certificado no id 134752951, determino que a secretaria efetue a baixa definitiva e arquivamento do feito no sistema SAJPG, devendo ser juntada cópia da presente decisão naquele sistema, para fins de cumprimento. Como observado pela exequente, o setor de cálculos do TJCE, somente, efetuou a apuração do montante do débito em relação ao dano moral, deixando de calcular o valor do dano material da repetição de indébito determinada na sentença. Verifico que, nos embargos, a parte executada reconheceu que houve desconto de trinta parcelas no benefício da autora (id 77502428), cuja repetição deve ser na forma simples, quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/03/2021, caso existam e, em dobro, nas quantias cobradas indevidamente após a referida data. Assim, determino o retorno dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE, para fins de apuração do valor do dano material. Defiro o pedido de levantamento do valor devido, reconhecido como incontroverso pela parta executada, nos termos da petição de embargos (id 77502428), no valor de R$ 10.428,46 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), com os respectivos acréscimos legais, referentes ao valor principal da condenação, bem como, da quantia de R$ 1.042,84 (um mil e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), mais correções legais, relacionada aos honorários sucumbenciais (Depósito Judicial ID 040061300032312139). A demanda prosseguirá quanto ao valor questionado, tido como excedente pela parte devedora, no importe de R$ 1.860,26 (um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Constato, pelo instrumento procuratório, que a parte autora concedeu poderes de receber e dar quitação, de modo que a causídica peticionante "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (STJ - AgRg no Ag 425.731/PR e REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.). Expedir dois alvarás judiciais de transferência eletrônica, sendo um para o valor principal da condenação e o outro para honorários de sucumbência, ambos em favor da advogada Dra. Eurijane Augusto Ferreira, para a conta bancária informada no id 131680594. Após, remeter o processo ao setor de cálculos, apara apuração do valor dos danos materiais. Expedientes: - Intimem-se os advogados das partes; - Expedir alvarás judicias; - Remeter processo ao setor de cálculos. Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz