Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 0001352-34.2018.8.06.0029 Polo Ativo: ESTADO DO CEARA Polo Passivo: ARNALDO ESMERINO DA SILVA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação executiva em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Foi determinada a suspensão processual e intimação da parte autora para promover a citação do espólio, contudo, a parte exequente permaneceu inerte (id. 104801436). Sendo o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado. Compulsando os autos, constato que ao exequente, foi concedida a oportunidade para a regularização do polo passivo, pressuposto básico para o andamento do processo, conforme dispõe o art. 313, do CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Assim, deve-se observar que uma das causas extinção do processo sem resolução do mérito é a morte da parte. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO RÉU - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - INERCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. No caso de falecimento da parte ré, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154979-3/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 11/11/ 2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 110 do CPC/15 c/c art. 313, § 2º, I, CPC/15, é ônus da parte autora as diligências necessárias para a substituição processual do réu falecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.06.292601-3/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 10/ 06/ 2022) Assim, diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de regularização do polo passivo tendo em vista o falecimento do executado, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, I, ambos do CPC, em razão da morte da parte requerida. Sem custas e sem honorários. Determino o desbloqueio/liberação de eventuais bens/valores bloqueados em nome do executado. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)