Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARIA DA SILVA
REU: PORTELA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050465-07.2021.8.06.0140
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO MARIA DA SILVA em face de PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). Alega o autor que contratou a empresa Terra Solaris (PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.) para instalação de usina solar fotovoltaica em sua residência, pagando a quantia de R$ 7.000,00 como entrada e financiando o saldo remanescente. Após a instalação, as tratativas com a ENEL foram iniciadas, no entanto, a concessionária impôs uma série de exigências para a ativação da microgeradora. Mesmo após o cumprimento de todas as exigências, a ENEL informou que a rede elétrica necessitaria de adequação, custando R$ 17.525,25, encargo que deveria ser suportado pelo consumidor. Alega ainda que, entre junho de 2021 e junho de 2022, continuou pagando integralmente suas faturas de energia, resultando em prejuízos financeiros consideráveis. Sustenta que a cobrança é indevida e que a responsabilidade pela adequação da rede é da ENEL, nos termos da legislação aplicável. A parte requerida, ENEL, apresentou contestação argumentando que a adequação da rede elétrica é um serviço de interesse particular do autor e que, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, é cabível a cobrança do custo da obra ao consumidor. A empresa PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. contestou, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pela execução e custeio da adequação da rede elétrica para ativação da microgeradora de energia solar, bem como no cabimento da indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, destaca-se que a relação entre o requerente e as requeridas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelas melhorias e manutenções na rede elétrica é da concessionária de serviço público, salvo quando comprovado que as alterações são exclusivamente para beneficiar o consumidor individualmente. Veja-se: "A distribuição de energia elétrica é serviço essencial e a adequação da rede, quando não se trata de obra exclusivamente em benefício do consumidor, deve ser custeada pela concessionária". (STJ, AgInt no AREsp 1.383.771/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 22/05/2019). No caso em análise, não ficou demonstrado que a obra pretendida pelo requerente beneficiaria exclusivamente a sua unidade consumidora. Contudo, a documentação constante nos autos comprova que a potência da microgeradora instalada é inferior a 10 kW. Conforme dispõe o artigo 27 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, consumidores que instalam sistemas de geração distribuída com potência inferior a 10 kW estão isentos de custos de adequação da rede elétrica para conexão à distribuidora. Dessa forma, a cobrança de R$ 17.525,25 feita pela ENEL é indevida, devendo a concessionária realizar a adequação sem custos para o requerente. No que se refere à responsabilidade da PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., verifica-se que a empresa cumpriu com suas obrigações contratuais, não sendo responsável pela negativa da concessionária. Assim, é cabível a exclusão da referida empresa do polo passivo da demanda. Quanto aos danos morais, a demora injustificada na ativação do serviço essencial e o impacto financeiro causado ao autor configuram transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ensejando a indenização. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção indevida de serviço essencial ou a sua prestação deficiente justificam a compensação pecuniária (REsp 1.083.351/MG). Assim, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento do STJ sobre casos similares. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para: (i) determinar a obrigação de fazer para conceder tutela antecipada, com arrimo do art. 300 do CPC, para que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) execute, no prazo de 30 dias, a adequação da rede elétrica necessária para ativação da microgeradora solar do requerente, sem custos para este, ficando a promovida advertido que o eventual descumprimento desta obrigação de fazer ensejará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao alcance de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de que possa suportar bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud; (ii) condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação - relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data desta sentença); (iii) condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao reembolso dos valores pagos indevidamente pelo requerente, desde a negatória indevida do pedido até a efetiva adequação e ativação da microgeradora solar da parte requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e de juros de mora pela TR, desde a citação processual; (iv) Julgar improcedente o pedido em relação à PORTELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA., excluindo-a do polo passivo. (v) Condeno a promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo com arrimo no art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo