Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENOR PACIFICO
REU: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0051334-68.2021.8.06.0075 Vistos em conclusão. Em face da decisão de ID 113476447, que anunciou o julgamento antecipado de lide, a parte promovida interpôs recurso de embargos de declaração de ID 113476451, sob o fundamento de que o decisum padece de omissão, uma vez que a decisão deixou de analisar o pedido de declaração da prescrição, de conexão com a ação revisional 0050294-85.2020.8.06.0075 que tramita perante 1ª VARA CÍVEL DE EUSÉBIO/CE, que envolve as mesmas partes e objeto do caso em apreço, bem como não mencionou o pedido de chamemento ao feito da Sra. MARTA COELHO LIMA, enquanto companheira e possivel representante legal do Promovente. Eis o breve relatório. Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o embargante que o julgado estaria eivado de omissão, porquanto, não apreciou os pedidos consignados em contestação (ID 113474711): Prescrição trienal dos valores; Conexão com a ação revisional 0050294-85.2020.8.06.0075; Chamamento ao feito da Sra. MARTA COELHO LIMA. Intimada para contrapor os embargos, a parte Embargada se manifestou (ID 113476460). Considerando a farta documentação acostada por ambas as partes, é forçoso reconhecer que houve omissão deste Juízo no tocante ao pedido de conexão com os Autos 0050294-85.2020.8.06.0075 que tramitam perante a 1ª VARA CÍVEL DE EUSÉBIO/CE, porquanto apesar de apresentarem pedidos diversos, tratam das mesmas partes e causa de pedir(contrato de aluguel), em que referido feito fora protocolado em data anterior à destes autos e que diante da possibilidade de decisões conflitantes, aquele Juízo é o competente para apreciar e julgar os pedidos e fatos alegados nestes autos, a fim de se garantir a máxima eficácia da prestação jurisdicional. Neste sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECONHECIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.431.479/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). ISTO POSTO, reconhecendo que houve omissão em relação ao pedido de conexão com a ação revisional 0050294-85.2020.8.06.0075, ACOLHO os embargos declaratórios com efeitos infringentes, para anular a decisão de ID 113476447, no que se refere ao julgamento antecipado, e determinar a remessa dos autos para a 1ª VARA CÍVEL DE EUSÉBIO/CE, onde serão analisadas todas as questões suscitadas, em obediência ao Art.55, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito