Publicado Intimação em 15/12/2025. Documento: 18651541115/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025 Documento: 18651541112/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18651541111/12/2025, 14:33
Juntada de Certidão11/12/2025, 14:06
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 15:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio07/12/2025, 19:45
Decorrido prazo de FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:29
Publicado Intimação em 27/11/2025. Documento: 18286607027/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025 Documento: 18286607026/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)25/11/2025, 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18286607025/11/2025, 13:49
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 11:13
Conclusos para despacho11/11/2025, 16:01
Juntada de certidão08/04/2025, 09:44
Juntada de certidão19/02/2025, 10:01
Expedição de Carta precatória.17/02/2025, 17:01
Juntada de certidão14/02/2025, 15:18
Juntada de certidão11/02/2025, 10:48
Desentranhado o documento11/02/2025, 10:44
Juntada de certidão11/02/2025, 10:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio07/02/2025, 15:04
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 12791074505/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 12791074504/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000205-19.2022.8.06.0113.
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES DESPACHO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2. Intimar a executada JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 1.845,52 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4. Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias). E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12791074503/12/2024, 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA03/12/2024, 13:09
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 11:13
Conclusos para despacho29/11/2024, 16:40
Processo Desarquivado29/11/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 12:14
Arquivado Definitivamente06/11/2024, 13:23
Juntada de certidão06/11/2024, 13:23
Transitado em Julgado em 06/11/202406/11/2024, 13:22
Juntada de Certidão06/11/2024, 13:22
Decorrido prazo de MARIA GEANNE BARROS DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:54
Decorrido prazo de ANA KARINNE MARQUES ALENCAR em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:54
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 10183588721/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 10183588721/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 10183588718/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000205-19.2022.8.06.0113.
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em desfavor de JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, afirma o requerente que, na data de 08/12/2021, por volta das 9h30min, conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, placa PMD8857, na rodovia CE 166 KM332, sentido cidade de Santana do Cariri-CE, quando foi surpreendido por uma batida na traseira do automóvel causada pelo réu. Alega que o requerido não efetuou a reparação dos danos, ocasionando-lhe prejuízo material de R$ 4.921,00 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais). Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Audiência de conciliação registrada no Id n. 82943518, não logrando êxito a composição amigável entre as partes. O requerido juntou sua contestação no Id n. 83762597. Arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação das alegações, requerendo, dessa forma, a extinção do feito sem exame do mérito. Sobre os fatos, asseverou que o autor incorreu em má-fé ao omitir a existência de um terceiro veículo envolvido no incidente. Em verdade, o autor parou bruscamente e atingiu um veículo que vinha na frente e o réu, sem tempo de acionar o freio, acabou colidindo na traseira do requerente. Alega que foi acionada a PRE que constatou que o promovido não teve culpa no evento danoso. Vindicou pela total improcedência dos pedidos e reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Foi realizada audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas (Id n. 89914520). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não prospera a arguição de ausência do interesse de agir, uma vez que, à luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Sendo assim, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Segundo o que restou apurado dos autos, o requerente conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, placa PMD8857, na rodovia CE 166 KM332, sentido cidade de Santana do Cariri-CE, quando, ao avistar um outro veículo parado à sua frente, reduziu a velocidade e também parou, sendo surpreendido por uma colisão traseira com o veículo do réu. A dinâmica dos fatos restou bem delineada pela prova produzida, sobretudo pelo depoimento da testemunha, Sr. Francisco de Assis Gomes, que relatou ter parado seu automóvel ao se deparar com uma condutora que vinha na contramão de direção, o que também fez o autor, que vinha atrás, inclusive acionando o pisca alerta. O réu, por razões que não restaram esclarecidas, não se atentou para os veículos parados à sua frente e acabou atingindo o veículo do requerente que, por sua vez, em razão da força da colisão, terminou por atingir a traseira do veículo da testemunha. Acerca da dinâmica do acidente, o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro fala sobre a manutenção de distância entre veículos: "Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" A jurisprudência pátria é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. ART. 29, II, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM ESSA PRESUNÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A MOTORISTA QUE CAUSOU A COLISÃO. DEVER DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO APELADO CONSOANTE APÓLICE. ARTS. 757 E 787, DO CÓDIGO CIVIL. SEGURADORA QUE PRETENDE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE SEM ACOSTAR PROVAS NESSE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE DESFAVORECE A PRETENSÃO DA APELANTE. AVALIAÇÃO DA COLISÃO FEITA PELA PRÓPRIA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL DESTITUÍDA DE FORÇA PROBANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a seguradora recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de sinistro envolvendo o abalroamento de veículos. 2 - As provas produzidas ao longo da demanda confirmam o evento que acarretou os danos suportados pelo apelado em seu veículo Mitsubishi L200, placa HPT 5588, em razão da batida causada pela condutora que trafegava pela via com seu automóvel Cobalt/GM, de placas OIM-7113. Tal fato restou caracterizado pelos documentos que demonstram, inclusive através de fotografias, a dinâmica do sinistro. 3 ¿ Nessa ótica, a conduta da motorista que colidiu na traseira do carro do recorrido, sem manter distância segura, já traz, em si, a presunção de sua culpa, porque o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, contém previsão nesse sentido. Precedentes do STJ. 4 - No presente caso, não foram produzidos elementos probatórios que contrariassem a presunção de culpa da condutora e, por esse motivo, a esta é atribuída, em princípio, a responsabilidade decorrente da colisão causada tanto na parte traseira do veículo do recorrente, como na parte dianteira, sobretudo em razão do impacto com uma coluna do viaduto na via por onde trafegavam os motoristas. 5 - Contudo, a motorista firmou contrato de seguro, no qual é prevista a cobertura de danos provocados pela segurada em face de terceiros. Assume então a apelante a responsabilidade em repará-los, em consonância com os termos firmados na apólice. Arts. 757 e 787, do Código Civil. 6 - Por outro lado, a recorrente tenta se desvencilhar de seu dever de indenizar os prejuízos causados à dianteira do automóvel do apelado, sustentando simplesmente que a dinâmica do acidente, da forma como relatado, revelaria a exclusão do nexo de causalidade, sem, entretanto, colacionar provas concretas que confirmem essa assertiva. 7 - De fato, a recorrente apenas acostou um relatório com a cronologia dos fatos, em que se identifica um estudo que favoreceria aquela conclusão, mas sem apresentar elementos que refutem todo o conjunto probatório produzido pelo apelado desde a sua peça vestibular, a qual é acompanhada por boletim de ocorrência emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). 8 - No mais, a avaliação realizada pela própria seguradora constitui-se em prova meramente unilateral e não possui a almejada força probante, como tenta convencer. 9 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2024. Des. Marcos William Leite de Oliveira Presidente do órgão julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0175264-93.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 01/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O RÉU. QUANTIA INFERIOR AO TOTAL PAGO PELO SEGURADOR. MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS A FRANQUIA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, pretende o apelante a reforma da sentença que condenou o mesmo ao pagamento do valor de R$ 13.646,32 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), pretendido pela parte apelada, como direito de regresso contra o causador do dano. 2. Na disputa em liça, enquanto a seguradora atribui a culpa pelo acidente ao réu, este último nega responsabilidade, alegando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de prejuízo, bem como por inexistir elementos para a caracterização da sub-rogação convencional e adimplemento da obrigação. 3. Em regra, a seguradora se sub-roga nos direitos que competem ao segurado, sendo ineficaz qualquer ato deste que implique prejuízo ao segurador (art. 786, caput e § 2º, do CC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a mitigação do comando disposto no parágrafo segundo do citado artigo quando for possível inferir que a parte realizou o adimplemento com a legítima expectativa de quitação integral da dívida. 4. No caso concreto, não é possível inferir que o pagamento realizado seria integral pois o valor do conserto do veículo é muito superior ao pago no acordo, além disso, a franquia corresponde ao exato valor repassado pelo apelante à segurada. Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem mitigar o comando do art. 786, § 2º, do CC/02, de modo que o acordo não exclui a sub-rogação da seguradora, sendo, pois, devido o pagamento integral pelos danos ocasionados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0235371-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DA COLISÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. PRECEDENTES. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUB-ROGAÇÃO DA APELANTE. QUANTIA REFERENTE À FRANQUIA DO SEGURO JÁ DEDUZIDA DO ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liberty Seguros S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face de Antônio Vinicius Luna Rodrigues, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou improcedente a ação, por entender que não foram juntados pela seguradora promovente quaisquer documentos que demonstrassem o requisito atinente à culpa em sentido amplo. 3. Em análise aos documentos acostados pela parte Autora, ora Apelante, temos que no Formulário de Orientação acostado à fl. 19, consta que o veículo segurado trafegava na Av. Washington Soares, sentido Iguatemi, quando sofreu colisão na traseira causada pelo veículo do Promovido/Apelado. Ato contínuo, constata-se na audiência de conciliação realizada na Unidade Judiciária Móvel, que o Sr. Antônio Vinicius Luna Rodrigues, ora Apelado, comprometeu-se a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) visando a ressarcir as despesas referentes aos danos causados ao veículo segurado (vide fl. 20). Ademais, a parte Autora/Apelante acostou Relatório de Orçamento às fls. 25; notas fiscais às fls. 26/30, bem como fotografias às fls. 21/24, onde resta nítido que o veículo segurado foi colidido na traseira, o que reforça o entendimento deste relator de que a responsabilidade pelo protagonismo do acidente recai sobre o Requerido/Apelado, que ocasionou o evento danoso e, portanto, responde pela reparação dos danos causados. 4. Desta forma, verifica-se que o Réu/Apelado não agiu com a cautela necessária, não guardando a distância regulamentar para o veículo que trafegava à sua frente, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado. Deste modo, aplicando-se o art. 29, inciso II, do CTB, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na traseira de outro. 5. Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a seguradora Apelante sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento, como preceitua o art. 786 do CC. No presente caso, observa-se que a seguradora realizou os reparos no veículo segurado no valor de R$ 18.184,27 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme consta às fls. 26/30, sub-rogando-se no direito de perseguir o crédito no valor integral, não havendo menção ao valor correspondente à franquia do seguro, ou seja, o valor a título indenizatório buscado pela Apelante corresponde ao valor dos danos materiais já descontado o valor da franquia. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0140232-56.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). ACIDENTE DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUS-CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS -PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca.
No caso vertente, incumbia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.333,II, do CPC, e desse ônus, não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente. Procedência da ação mantida. Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo,Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010). Ora, sobrevindo colisão traseira, competia ao réu ilidir a presunção de culpa, comprovando que respeitou o dever de cautela pela observância de distância segura do veículo à sua frente, o que não ocorreu na hipótese em análise. Em momento algum o requerido logrou êxito em afastar a presunção de sua culpa na causação do evento danoso e sequer juntou o suposto boletim de ocorrência ou relatório das autoridade policiais que supostamente comprovariam a culpa do autor no acidente. Portanto, agiu o réu com imprudência, infringindo o imposto pelo artigo 29,i nciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e causando a colisão com o veículo do autor. Em conformidade aos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: "Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). Diante disso, de rigor a responsabilidade do requerido pelo evento, arcando com os danos emergentes devidamente quantificados nos documentos coligidos no Id n. 30744621, totalizando a quantia de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ponto que nada há nos autos que indique que o autor teria, por mera liberalidade, arcado com valor superior àquele que seria necessário. Dessa forma, sendo tal acidente de responsabilidade do requerido como condutor do veículo, o reembolso integral dos valores é de rigor. Como cediço, os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, "de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos". Lucro cessante é indenização de natureza material e não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. Portanto, a esse conceito técnico não corresponde todas as possibilidades de ganho, ainda que pouco prováveis e remotas. Para condenação em pagar indenização por lucros cessantes, em que pese o nexo de causalidade demonstrado, é imprescindível a prova do dano, o que não foi feito. Assim, deve ser afastada a pretensão a título de lucros cessantes. A hipótese também não comporta indenização por danos morais. O dano moral é o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração etc. Apresenta-se como aquele mal ou dano que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc. Ora, no presente caso, o autor não provou que efetivamente experimentou essas sensações em decorrência dos eventos narrados. Embora o requerido tenha sido imprudente em sua conduta, o abalo moral sofrido pelo autor não restou comprovado, nem pode ser presumido. Sem a efetiva comprovação de que o requerente sofreu dor moral, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação em decorrência da conduta do réu, não há que se dar acolhida à pretensão quanto à condenação ao ressarcimento de dano moral, não passando, o evento, de mero dissabor. Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Outrossim, não prospera a tese de litigância de má-fé do autor, pois este não incorreu em alteração da verdade dos fatos, tanto assim que, apesar de não constar na inicial que havia um terceiro veículo envolvido no fato, tal informação consta no boletim de ocorrência por ele juntado no Id n. 30744622 e, além disso, trouxe esse terceiro como testemunha a fim de relatar a dinâmica dos fatos, muito menos subsiste exercício abusivo do direito de ação, estando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.. Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em desfavor de JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no montante de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), corrigida desde o desembolso pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 10183588718/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000205-19.2022.8.06.0113.
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em desfavor de JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, afirma o requerente que, na data de 08/12/2021, por volta das 9h30min, conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, placa PMD8857, na rodovia CE 166 KM332, sentido cidade de Santana do Cariri-CE, quando foi surpreendido por uma batida na traseira do automóvel causada pelo réu. Alega que o requerido não efetuou a reparação dos danos, ocasionando-lhe prejuízo material de R$ 4.921,00 (quatro mil, novecentos e vinte e um reais). Diante disso, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Audiência de conciliação registrada no Id n. 82943518, não logrando êxito a composição amigável entre as partes. O requerido juntou sua contestação no Id n. 83762597. Arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a inexistência de comprovação das alegações, requerendo, dessa forma, a extinção do feito sem exame do mérito. Sobre os fatos, asseverou que o autor incorreu em má-fé ao omitir a existência de um terceiro veículo envolvido no incidente. Em verdade, o autor parou bruscamente e atingiu um veículo que vinha na frente e o réu, sem tempo de acionar o freio, acabou colidindo na traseira do requerente. Alega que foi acionada a PRE que constatou que o promovido não teve culpa no evento danoso. Vindicou pela total improcedência dos pedidos e reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Foi realizada audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas (Id n. 89914520). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não prospera a arguição de ausência do interesse de agir, uma vez que, à luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Sendo assim, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Segundo o que restou apurado dos autos, o requerente conduzia seu veículo Chevrolet Prisma, placa PMD8857, na rodovia CE 166 KM332, sentido cidade de Santana do Cariri-CE, quando, ao avistar um outro veículo parado à sua frente, reduziu a velocidade e também parou, sendo surpreendido por uma colisão traseira com o veículo do réu. A dinâmica dos fatos restou bem delineada pela prova produzida, sobretudo pelo depoimento da testemunha, Sr. Francisco de Assis Gomes, que relatou ter parado seu automóvel ao se deparar com uma condutora que vinha na contramão de direção, o que também fez o autor, que vinha atrás, inclusive acionando o pisca alerta. O réu, por razões que não restaram esclarecidas, não se atentou para os veículos parados à sua frente e acabou atingindo o veículo do requerente que, por sua vez, em razão da força da colisão, terminou por atingir a traseira do veículo da testemunha. Acerca da dinâmica do acidente, o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro fala sobre a manutenção de distância entre veículos: "Art. 29: O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" A jurisprudência pátria é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. ART. 29, II, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE REFUTEM ESSA PRESUNÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A MOTORISTA QUE CAUSOU A COLISÃO. DEVER DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO APELADO CONSOANTE APÓLICE. ARTS. 757 E 787, DO CÓDIGO CIVIL. SEGURADORA QUE PRETENDE EXCLUIR O NEXO DE CAUSALIDADE SEM ACOSTAR PROVAS NESSE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE DESFAVORECE A PRETENSÃO DA APELANTE. AVALIAÇÃO DA COLISÃO FEITA PELA PRÓPRIA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL DESTITUÍDA DE FORÇA PROBANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a seguradora recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de sinistro envolvendo o abalroamento de veículos. 2 - As provas produzidas ao longo da demanda confirmam o evento que acarretou os danos suportados pelo apelado em seu veículo Mitsubishi L200, placa HPT 5588, em razão da batida causada pela condutora que trafegava pela via com seu automóvel Cobalt/GM, de placas OIM-7113. Tal fato restou caracterizado pelos documentos que demonstram, inclusive através de fotografias, a dinâmica do sinistro. 3 ¿ Nessa ótica, a conduta da motorista que colidiu na traseira do carro do recorrido, sem manter distância segura, já traz, em si, a presunção de sua culpa, porque o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, contém previsão nesse sentido. Precedentes do STJ. 4 - No presente caso, não foram produzidos elementos probatórios que contrariassem a presunção de culpa da condutora e, por esse motivo, a esta é atribuída, em princípio, a responsabilidade decorrente da colisão causada tanto na parte traseira do veículo do recorrente, como na parte dianteira, sobretudo em razão do impacto com uma coluna do viaduto na via por onde trafegavam os motoristas. 5 - Contudo, a motorista firmou contrato de seguro, no qual é prevista a cobertura de danos provocados pela segurada em face de terceiros. Assume então a apelante a responsabilidade em repará-los, em consonância com os termos firmados na apólice. Arts. 757 e 787, do Código Civil. 6 - Por outro lado, a recorrente tenta se desvencilhar de seu dever de indenizar os prejuízos causados à dianteira do automóvel do apelado, sustentando simplesmente que a dinâmica do acidente, da forma como relatado, revelaria a exclusão do nexo de causalidade, sem, entretanto, colacionar provas concretas que confirmem essa assertiva. 7 - De fato, a recorrente apenas acostou um relatório com a cronologia dos fatos, em que se identifica um estudo que favoreceria aquela conclusão, mas sem apresentar elementos que refutem todo o conjunto probatório produzido pelo apelado desde a sua peça vestibular, a qual é acompanhada por boletim de ocorrência emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). 8 - No mais, a avaliação realizada pela própria seguradora constitui-se em prova meramente unilateral e não possui a almejada força probante, como tenta convencer. 9 ¿ Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2024. Des. Marcos William Leite de Oliveira Presidente do órgão julgador Desa. Maria Regina Oliveira Camara Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0175264-93.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 01/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O RÉU. QUANTIA INFERIOR AO TOTAL PAGO PELO SEGURADOR. MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS A FRANQUIA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, pretende o apelante a reforma da sentença que condenou o mesmo ao pagamento do valor de R$ 13.646,32 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), pretendido pela parte apelada, como direito de regresso contra o causador do dano. 2. Na disputa em liça, enquanto a seguradora atribui a culpa pelo acidente ao réu, este último nega responsabilidade, alegando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de prejuízo, bem como por inexistir elementos para a caracterização da sub-rogação convencional e adimplemento da obrigação. 3. Em regra, a seguradora se sub-roga nos direitos que competem ao segurado, sendo ineficaz qualquer ato deste que implique prejuízo ao segurador (art. 786, caput e § 2º, do CC). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a mitigação do comando disposto no parágrafo segundo do citado artigo quando for possível inferir que a parte realizou o adimplemento com a legítima expectativa de quitação integral da dívida. 4. No caso concreto, não é possível inferir que o pagamento realizado seria integral pois o valor do conserto do veículo é muito superior ao pago no acordo, além disso, a franquia corresponde ao exato valor repassado pelo apelante à segurada. Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem mitigar o comando do art. 786, § 2º, do CC/02, de modo que o acordo não exclui a sub-rogação da seguradora, sendo, pois, devido o pagamento integral pelos danos ocasionados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJCE, Apelação Cível - 0235371-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DA COLISÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO. PRECEDENTES. NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUB-ROGAÇÃO DA APELANTE. QUANTIA REFERENTE À FRANQUIA DO SEGURO JÁ DEDUZIDA DO ORÇAMENTO DE REPARO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Liberty Seguros S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face de Antônio Vinicius Luna Rodrigues, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou improcedente a ação, por entender que não foram juntados pela seguradora promovente quaisquer documentos que demonstrassem o requisito atinente à culpa em sentido amplo. 3. Em análise aos documentos acostados pela parte Autora, ora Apelante, temos que no Formulário de Orientação acostado à fl. 19, consta que o veículo segurado trafegava na Av. Washington Soares, sentido Iguatemi, quando sofreu colisão na traseira causada pelo veículo do Promovido/Apelado. Ato contínuo, constata-se na audiência de conciliação realizada na Unidade Judiciária Móvel, que o Sr. Antônio Vinicius Luna Rodrigues, ora Apelado, comprometeu-se a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) visando a ressarcir as despesas referentes aos danos causados ao veículo segurado (vide fl. 20). Ademais, a parte Autora/Apelante acostou Relatório de Orçamento às fls. 25; notas fiscais às fls. 26/30, bem como fotografias às fls. 21/24, onde resta nítido que o veículo segurado foi colidido na traseira, o que reforça o entendimento deste relator de que a responsabilidade pelo protagonismo do acidente recai sobre o Requerido/Apelado, que ocasionou o evento danoso e, portanto, responde pela reparação dos danos causados. 4. Desta forma, verifica-se que o Réu/Apelado não agiu com a cautela necessária, não guardando a distância regulamentar para o veículo que trafegava à sua frente, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado. Deste modo, aplicando-se o art. 29, inciso II, do CTB, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na traseira de outro. 5. Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a seguradora Apelante sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento, como preceitua o art. 786 do CC. No presente caso, observa-se que a seguradora realizou os reparos no veículo segurado no valor de R$ 18.184,27 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme consta às fls. 26/30, sub-rogando-se no direito de perseguir o crédito no valor integral, não havendo menção ao valor correspondente à franquia do seguro, ou seja, o valor a título indenizatório buscado pela Apelante corresponde ao valor dos danos materiais já descontado o valor da franquia. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0140232-56.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). ACIDENTE DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUS-CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS -PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca.
No caso vertente, incumbia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.333,II, do CPC, e desse ônus, não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente. Procedência da ação mantida. Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo,Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010). Ora, sobrevindo colisão traseira, competia ao réu ilidir a presunção de culpa, comprovando que respeitou o dever de cautela pela observância de distância segura do veículo à sua frente, o que não ocorreu na hipótese em análise. Em momento algum o requerido logrou êxito em afastar a presunção de sua culpa na causação do evento danoso e sequer juntou o suposto boletim de ocorrência ou relatório das autoridade policiais que supostamente comprovariam a culpa do autor no acidente. Portanto, agiu o réu com imprudência, infringindo o imposto pelo artigo 29,i nciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e causando a colisão com o veículo do autor. Em conformidade aos ensinamentos de Arnaldo Rizzardo: "Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). Diante disso, de rigor a responsabilidade do requerido pelo evento, arcando com os danos emergentes devidamente quantificados nos documentos coligidos no Id n. 30744621, totalizando a quantia de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), corrigida desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ponto que nada há nos autos que indique que o autor teria, por mera liberalidade, arcado com valor superior àquele que seria necessário. Dessa forma, sendo tal acidente de responsabilidade do requerido como condutor do veículo, o reembolso integral dos valores é de rigor. Como cediço, os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, "de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos". Lucro cessante é indenização de natureza material e não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. Portanto, a esse conceito técnico não corresponde todas as possibilidades de ganho, ainda que pouco prováveis e remotas. Para condenação em pagar indenização por lucros cessantes, em que pese o nexo de causalidade demonstrado, é imprescindível a prova do dano, o que não foi feito. Assim, deve ser afastada a pretensão a título de lucros cessantes. A hipótese também não comporta indenização por danos morais. O dano moral é o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração etc. Apresenta-se como aquele mal ou dano que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc. Ora, no presente caso, o autor não provou que efetivamente experimentou essas sensações em decorrência dos eventos narrados. Embora o requerido tenha sido imprudente em sua conduta, o abalo moral sofrido pelo autor não restou comprovado, nem pode ser presumido. Sem a efetiva comprovação de que o requerente sofreu dor moral, constrangimento, vergonha, sofrimento ou humilhação em decorrência da conduta do réu, não há que se dar acolhida à pretensão quanto à condenação ao ressarcimento de dano moral, não passando, o evento, de mero dissabor. Só deve ser capaz de causar verdadeiro dano moral a ocorrência efetiva de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Outrossim, não prospera a tese de litigância de má-fé do autor, pois este não incorreu em alteração da verdade dos fatos, tanto assim que, apesar de não constar na inicial que havia um terceiro veículo envolvido no fato, tal informação consta no boletim de ocorrência por ele juntado no Id n. 30744622 e, além disso, trouxe esse terceiro como testemunha a fim de relatar a dinâmica dos fatos, muito menos subsiste exercício abusivo do direito de ação, estando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.. Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA em desfavor de JOÃO LUCAS DE BRITO RODRIGUES, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no montante de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), corrigida desde o desembolso pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10183588717/10/2024, 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10183588717/10/2024, 09:38
Julgado procedente em parte do pedido16/10/2024, 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão05/09/2024, 14:21
Desentranhado o documento05/09/2024, 14:21
Juntada de certidão05/09/2024, 14:20
Conclusos para julgamento06/08/2024, 09:37
Proferido despacho de mero expediente28/07/2024, 07:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.25/07/2024, 12:47
Juntada de certidão25/07/2024, 09:34
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 8664237828/05/2024, 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 8664237828/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 8664237827/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL CERTIFICO que com a disponibilização d
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)27/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 8664237827/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL CERTIFICO que com a disponibilização d
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)27/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8664237825/05/2024, 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8664237825/05/2024, 10:55
Juntada de certidão23/05/2024, 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.23/05/2024, 14:08
Juntada de documento de comprovação24/04/2024, 16:29
Proferido despacho de mero expediente22/04/2024, 11:07
Conclusos para despacho11/04/2024, 11:08
Juntada de Petição de contestação05/04/2024, 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho03/04/2024, 11:51
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.20/03/2024, 10:11
Juntada de documento de comprovação14/03/2024, 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.20/02/2024, 13:06
Juntada de certidão20/02/2024, 13:03
Juntada de documento de comprovação20/02/2024, 10:02
Expedição de Carta precatória.06/02/2024, 14:59
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 7896517006/02/2024, 00:00
Juntada de certidão05/02/2024, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 7896517005/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da pl
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7896517002/02/2024, 16:00
Juntada de certidão31/01/2024, 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.31/01/2024, 15:00
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 15:35
Conclusos para despacho29/01/2024, 09:56
Juntada de documento de comprovação29/01/2024, 09:55
Juntada de documento de comprovação18/01/2024, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 7736722920/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 20/02/2024 13:00 horas. CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ce20/12/2023, 00:00
Expedição de Ofício.19/12/2023, 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7736722919/12/2023, 16:03
Juntada de certidão18/12/2023, 17:48
Juntada de certidão14/12/2023, 16:57
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.14/12/2023, 16:51
Juntada de documento de comprovação13/11/2023, 11:45
Expedição de Carta precatória.25/10/2023, 09:11
Juntada de certidão24/10/2023, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 7031265819/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da pl
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)19/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7031265818/10/2023, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 7031265818/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FREDDIE MERCURY SALO ZAVICKIS DE LIMA BARBOSA
REU: JOAO LUCAS DE BRITO RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da pl
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000205-19.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)18/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7031265817/10/2023, 18:06
Juntada de certidão06/10/2023, 11:12
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.06/10/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente20/09/2023, 11:37
Conclusos para despacho18/09/2023, 15:24
Juntada de documento de comprovação18/09/2023, 15:23
Juntada de documento de comprovação05/09/2023, 10:23
Expedição de Ofício.04/09/2023, 09:09
Juntada de certidão29/08/2023, 12:14
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.23/08/2023, 11:44
Juntada de documento de comprovação06/06/2023, 14:57
Expedição de Carta precatória.06/06/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERT05/06/2023, 00:00
Juntada de certidão03/06/2023, 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/06/2023, 10:25
Juntada de certidão16/05/2023, 16:37
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.16/05/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 15:36
Conclusos para despacho10/05/2023, 11:05
Juntada de documento de comprovação10/05/2023, 11:05
Juntada de documento de comprovação09/05/2023, 15:38
Expedição de Ofício.05/05/2023, 11:18
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 12:06
Conclusos para despacho20/03/2023, 09:00
Juntada de documento de comprovação07/12/2022, 15:32
Expedição de Ofício.05/12/2022, 10:30
Proferido despacho de mero expediente22/11/2022, 11:42
Conclusos para despacho25/10/2022, 12:41
Juntada de certidão25/10/2022, 12:41
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.11/10/2022, 13:17
Juntada de documento de comprovação13/07/2022, 12:44
Expedição de Carta precatória.30/06/2022, 14:12
Juntada de certidão29/06/2022, 20:45
Expedição de Outros documentos.29/06/2022, 19:55
Juntada de certidão28/06/2022, 15:36
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.28/06/2022, 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência28/06/2022, 10:24
Juntada de Petição de petição27/06/2022, 09:37
Conclusos para julgamento27/06/2022, 09:18
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.27/06/2022, 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação19/04/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/03/2022, 08:31
Juntada de certidão10/03/2022, 12:45
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 14:23
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.03/03/2022, 14:23
Distribuído por sorteio03/03/2022, 14:23