Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2014
Valor da Causa
R$ 13.998,26
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164116991
11/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164116991
10/07/2025, 00:00
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
ANTONIA DA SILVA CARDOSO
CPF
Reu
FRANCISCA LUCINEIDE DA SILVA
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164116991
09/07/2025, 16:47
Declarada decadência ou prescrição
08/07/2025, 15:06
Conclusos para despacho
08/04/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 19:08
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136322639
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: ANTONIA DA SILVA CARDOSO, FRANCISCA LUCINEIDE DA SILVA DESPACHO Cls. A presente ação de execução de título extrajudicial inicialmente era uma ação de busca e apreensão. A ação de busca e apreensão foi proposta em 09/01/2014. A petição inicial da ação de busca e apreensão foi recebida e deferida a medida liminar de busca e apreensão. Apesar das várias tentativas ao longo de muitos anos, nem o bem indicado foi apreendido nem o então promovido foi localizado. Em 12/03/2019, o promovente requereu a conversão da ação busca e apreensão em execução; tendo o requerimento sido acolhido. Até hoje, 18/02/2025, passados mais de 05 (cinco) anos, o(s) executado(s) não foram sequer citado(s). E mais, também até hoje, não foram penhorados, arrestados ou bloqueados qualquer bem dos executados para pagamento da dívida executada. A dívida executada baseia-se em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança. O prazo prescricional do título de crédito em questão é de 05 (cinco) anos. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, ou seja, 05 (cinco) anos. A apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Todo e qualquer processo judicial NÃO pode durar a vida toda, não pode tramitar por 10, 15, 20 anos sem sequer ter uma resolução terminativa no primeiro grau de jurisdição, deve e precisa TER FIM; em consonância com os princípios constitucionais da economia processual e da duração razoável do processo. Desta feita, ao Exequente para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição da execução em curso, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil - CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0835464-22.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados via DJE. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136322639
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322639
21/02/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2025, 15:21
Conclusos para decisão
13/08/2024, 21:18
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa