Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000054-77.2025.8.06.0168 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS BRANT RECLAMADO: AMANDA MARIA DE ARRUDA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS ajuizada por ROBERTO CARLOS BRANT em face de ALICIA ARRUDA representada por sua genitora AMANDA MARIA DE ARRUDA SILVA, devidamente qualificados, conforme Id n. 132522765. A ação foi ajuizada perante a Vara da Família da Comarca de Jaraguá do Sul e no curso dos autos foi observado que a menor passou a residir com a sua genitora no município de Solonópole, conforme certidão do oficial de justiça acostada no Id n. 132524840 - pág. 07. Sendo assim, os autos foram declinados para este juízo, conforme decisão prolatada no Id n. 132524851 - pág. 05. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, em razão da matéria, esta unidade judiciária é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. (grifou-se) II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores. Em razão do dispositivo acima reproduzido, observa-se que a competência do Juízo da 1ª Vara é para processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo. Assim, a competência é da 2ª Vara desta Comarca, visto que o procedimento comum ser incompatível com o rito sumaríssimo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar este feito e, via de consequência, DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Solonópole para o regular processamento da demanda perante o juízo comum. Intimem-se. Expedientes necessários e urgentes. Solonópole/CE, 24 de Janeiro de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência