Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0252778-49.2022.8.06.0001.
AUTOR: CICERO ANTONIO LANDIM
REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0252778-49.2022.8.06.0001
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: CÍCERO ANTÔNIO LANDIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - In casu, após o julgamento da demanda na instância a quo, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, razão pela qual o juízo determinou a remessa necessária a este Tribunal. Na decisão monocrática, a magistrada convocada negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença inalterada. Em sede de agravo interno, o Estado do Ceará pugna pela reforma do decisum prolatado. 2 - O reexame necessário não possui a característica de recurso, pois não decorre de ato da parte sucumbente. Ao contrário, a remessa necessária é um ato do juízo, de modo que a decisão, nas situações previstas em lei, deve, obrigatoriamente e independentemente da vontade do sucumbente, sujeitar-se ao reexame pelo tribunal. 3 - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a interposição de recurso especial em face de acórdão proferido em remessa necessária quando ausente recurso voluntário do ente público, eis que caracterizada a preclusão lógica. 4 - No caso em tela, apesar de devidamente intimado da sentença, o Estado não interpôs qualquer recurso voluntário, razão pela qual restou caracterizada a preclusão lógica, fato que torna inadmissível a rediscussão da matéria no presente recurso. 5 - Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno oposto pelo Estado do Ceará, contra decisão monocrática prolatada pela juíza convocada Cleide Alves de Aguiar, a qual negou provimento a remessa necessária. A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada. Não tendo sido interposto recurso voluntário, o juízo determinou a remessa necessária a este Tribunal, que, ao apreciar o reexame, negou-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada (decisão ID 10492742). Irresignado, o ente estadual interpôs o presente agravo interno a com o objetivo de obter a reforma do decisum no sentido de reconhecer a possibilidade da devida cobrança do percentual de 10,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais, ativos e inativos, assim como de seus pensionistas. Contrarrazões ao agravo interno não apresentadas. É o breve relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pela parte promovida e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido. Explico. In casu, após o julgamento da demanda na instância a quo, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, razão pela qual o juízo determinou a remessa necessária a este Tribunal. Na decisão monocrática de ID 10492742, a magistrada convocada negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença inalterada. Em sede de agravo interno, o Estado do Ceará pugna pela reforma do decisum prolatado. Pois bem. Em princípio, é necessário esclarecer que a remessa necessária não se confunde com os recursos previstos no Código de Processo Civil, consistindo, tão somente, em uma condição para que a sentença transite em julgado. Seu objetivo é evitar condenações errôneas ou em montante desproporcional à Administração Pública, visando, portanto, proteger o erário. O reexame necessário também não possui a característica de recurso, pois não decorre de ato da parte sucumbente. Ao contrário, a remessa necessária é um ato do juízo, de modo que a decisão, nas situações previstas em lei, deve, obrigatoriamente e independentemente da vontade do sucumbente, sujeitar-se ao reexame pelo tribunal. Por outro lado, é sabido que é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cabendo ao recorrente abordar diretamente os argumentos nela expostos como razões de decidir, a fim de assegurar a aptidão para gerar a dialética processual. Destarte, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a interposição de recurso especial em face de acórdão proferido em remessa necessária quando ausente recurso voluntário do ente público, eis que caracterizada a preclusão lógica. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A inexistência de recurso voluntário mostra a resignação com a decisão proferida, fato que gera preclusão lógica contra a parte. Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.052.615/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, e EREsp 1.036.329/SP, Relator este magistrado, julgados em 14.10.2009. 2. O fato de os membros da Advocacia-Geral da União apenas poderem deixar de apresentar contestação, deixarem de recorrer ou desistirem em casos previstos em lei não gera efeitos no processo e reforça o argumento de que há a necessidade de interposição da apelação, não sendo suficiente a análise da matéria apenas em remessa necessária para que se interponha o recurso especial posteriormente. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1106435 SC 2008/0258876-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2010) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA - INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. A inexistência de recurso voluntário mostra a resignação com a decisão proferida, fato que gera preclusão lógica contra a parte. Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.052.615/SP, Relatora Min.Eliana Calmon e do EREsp 1.036.329/SP, Relator este magistrado,julgados em 14.10.2009.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 729987 MG 2005/0035078-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009) No caso em tela, apesar de devidamente intimado da sentença, o Estado não interpôs qualquer recurso voluntário, razão pela qual restou caracterizada a preclusão lógica, fato que torna inadmissível a rediscussão da matéria no presente recurso. Destaco que o agravante visa, no presente recurso, reavivar a discussão realizada em primeiro grau de jurisdição, manifestando sua insatisfação com os termos da sentença. No entanto, os argumentos apresentados neste recurso deveriam ter sido trazidos por meio de Apelação. Ao não o fazer, entende-se que o Estado aceitou os termos da decisão de primeiro grau, precluindo o direito de rediscutir a demanda pelo meio recursal, diante de sua inequívoca conformação. Não há dúvidas, portanto, quanto à distinção entre a remessa necessária e um recurso cível, o que impede o conhecimento do presente agravo interno. A falta de interposição do recurso de apelação resulta na preclusão, impedindo a parte de apresentar os demais recursos previstos no Código dos Ritos. O art. 507, do Código de Processo Civil assim prescreve: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O entendimento que ora se expõe encontra ressonância nos Tribunais Pátrios, como se demonstra a seguir: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS IMPORTAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA A RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV. Não restam dúvidas, portanto, acerca da distinção entre a remessa necessária e um recurso cível, razão pela qual o conhecimento do presente agravo interno não é possível. É que a ausência de interposição de recurso de apelação traz consigo a preclusão e, com ela, a impossibilidade de a parte apresentar os demais recursos previstos no Código dos Ritos. V. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0690447-43.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário. Se a Fazenda Pública se conformou com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08022906820218150181, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000084-37.2020.8.05.0198. 1.AginCiv, agravante MUNICÍPIO DE PLANALTO e agravado ZELIM FERREIRA MASCARENHAS NETO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AGV: 80000843720208050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Diante de todo o exposto, não conheço do presente agravo interno, uma vez que se operou a preclusão, ante a ausência de interposição do recurso de apelação no momento processual adequado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5
06/08/2024, 00:00