Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/01/2026, 11:16
Alterado o assunto processual
28/01/2026, 11:13
Juntada de certidão
28/01/2026, 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 188728980
21/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
20/01/2026, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026 Documento: 188728980
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188728980
14/01/2026, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2026, 15:13
Conclusos para despacho
08/12/2025, 10:43
Juntada de Petição de Apelação
07/12/2025, 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2025, 15:29
Juntada de Petição de certidão judicial
29/11/2025, 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
29/11/2025, 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2025, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2025, 14:18
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•15/04/2026, 19:39
Despacho
•29/03/2026, 19:27
20/01/2026, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026 Documento: 188728980
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188728980
14/01/2026, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2026, 15:13
Conclusos para despacho
08/12/2025, 10:43
Juntada de Petição de Apelação
07/12/2025, 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2025, 15:29
Juntada de Petição de certidão judicial
29/11/2025, 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
29/11/2025, 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2025, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2025, 14:18
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2025. Documento: 183474033
26/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025 Documento: 183474033
25/11/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
24/11/2025, 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183474033
24/11/2025, 10:07
Julgado procedente o pedido
14/11/2025, 16:53
Conclusos para julgamento
07/11/2025, 15:19
Juntada de Petição de Alegações finais
01/11/2025, 17:19
Juntada de Petição de Alegações finais
27/10/2025, 18:14
Juntada de ata da audiência
23/10/2025, 15:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
23/10/2025, 15:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:46
Decorrido prazo de ALISSON DE CARVALHO CASTRO em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:46
Decorrido prazo de Lucia Helena Bezerra do Nascimento em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 03:37
Publicado Intimação em 15/10/2025. Documento: 177508473
15/10/2025, 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2025. Documento: 177508473
15/10/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
14/10/2025, 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025 Documento: 177508473
14/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025 Documento: 177508473
14/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025 Documento: 177508473
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
13/10/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177508473
13/10/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177508473
13/10/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 177508473
13/10/2025, 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
06/10/2025, 09:44
Conclusos para decisão
06/10/2025, 09:18
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
02/10/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado
02/10/2025, 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
02/10/2025, 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
24/09/2025, 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/09/2025, 16:46
Juntada de Petição de certidão judicial
24/09/2025, 16:46
Juntada de Petição de certidão judicial
24/09/2025, 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
24/09/2025, 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/09/2025, 16:35
Juntada de Petição de certidão judicial
24/09/2025, 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
24/09/2025, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/09/2025, 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2025, 16:12
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2025, 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2025, 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/09/2025, 14:14
Conclusos para despacho
22/09/2025, 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2025, 12:38
Juntada de comunicação
12/09/2025, 14:32
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168223232
28/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168223232
27/08/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
26/08/2025, 18:20
Expedição de Mandado.
26/08/2025, 14:21
Expedição de Mandado.
26/08/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168223232
26/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/08/2025, 11:55
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
11/08/2025, 11:40
Ato ordinatório praticado
11/08/2025, 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/08/2025, 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
08/08/2025, 15:56
Conclusos para despacho
08/08/2025, 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/08/2025, 15:06
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166464797
05/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166464797
04/08/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
01/08/2025, 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166464797
01/08/2025, 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2025, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 14:55
Juntada de Petição de Réplica
21/07/2025, 17:43
Conclusos para despacho
28/05/2025, 10:17
Decorrido prazo de ROGER PIERRE CARVALHO RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/05/2025, 10:11
Juntada de Petição de certidão judicial
20/05/2025, 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
20/05/2025, 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/05/2025, 12:53
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152945311
08/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
07/05/2025, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152945311
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152945311
06/05/2025, 16:52
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2025, 16:40
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152349990
29/04/2025, 00:00
Conclusos para despacho
28/04/2025, 17:31
Juntada de outros documentos
28/04/2025, 17:26
Juntada de comunicação
28/04/2025, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152349990
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152349990
26/04/2025, 10:47
Ato ordinatório praticado
26/04/2025, 10:46
Juntada de Petição de Contestação
23/04/2025, 19:42
Decorrido prazo de ROGER PIERRE CARVALHO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2025, 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2025, 11:01
Juntada de Petição de certidão judicial
26/03/2025, 11:01
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138972235
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000146-63.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ALISSON DE CARVALHO CASTRO e outros Promovido: Lucia Helena Bezerra do Nascimento DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Alisson de Carvalho Castro e Maria Aparecida Bezerra da Silva em face de Lúcia Helena Bezerra do Nascimento, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Narra a inicial, em síntese, que o autor Alisson de Carvalho Castro é adquirente e possuidor do imóvel residencial e uma garagem pavimento térreo, localizado na Rua Rufino José de Sousa, n°160, Bairro: São Francisco (Sagrado Coração de Jesus), o qual foi comprado por escritura particular de compra e venda, negócio que foi concretizado na data de 10 de fevereiro de 2025, onde fechou negócio com a autora Maria Aparecida Bezerra da Silva. Ocorre que na data de 12 de fevereiro de 2025, 02 (dois) dias após a compra do imóvel, houve um esbulho na residência, onde a requerida, que é mãe da autora, iniciou colocando um cadeado no portão do imóvel e por fim convidou um vizinho para realizar um arrombamento no portão da casa, conforme boletim de ocorrência que segue em anexo a essa petição. No mesmo dia, vizinhos contactaram a autora, alertando que sua mãe havia realizado uma invasão na residência, trocando o cadeado e realizando limpeza, com a intenção de tomar posse do bem e colocar pessoas para residirem no local, conforme citado no print da conversa de Whatsapp e foto da requerida na referida casa. Ademais, a autora relatou que sempre passou por constrangimentos causados pela requerida, por diversas vezes a residência havia sido alugada para outras pessoas e a requerida criava problemas com todos os moradores que chegavam a alugar a casa, o ultimo morador da residência estava realizando um aniversário, quando a requerida mandou acabar o aniversário com a alegação de que a casa não era dele, em muitos momentos foi-se necessário a intervenção da autora para sanar os problemas causados pela requerida. Por fim, as parte requereram a reintegração da posse. É o que importava relatar. DECIDO. Recebo a inicial, eis verifico que a mesma preenche, após emenda, os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de rejeição (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal. (Comprovante de isenção de IR id 137077748). Ato contínuo, destaco que em se tratando de ação possessória, em princípio, incide o rito especial previsto no art. 554 e seguintes do CPC. Uma das especificidades do rito, reside justamente nos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse. Exige-se, assim, do demandante, a prova de sua posse, da turbação ou esbulho, a data deste evento ilícito, e, por fim, a posse turbada ou a perda desta, caso se trate de turbação ou esbulho, respectivamente. Para a jurisprudência, "para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia. Preenchidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da liminar postulada." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2342600-86.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Note-se que no caso dos autos, a inicial foi protocolada em 17 de fevereiro de 2025, informando que o esbulho se deu aos 12 de fevereiro de 2025, ou seja, dias antes da propositura da ação. Ocorre que a data referente a turbação não restou comprovada nos autos. O print juntado não consta data da conversa, ademais, a parte alega a existência de um B.O., o qual não consta nos autos. Ademais, consta na inicial que a autora já passou por constrangimentos causados pela requerida, por diversas vezes a residência havia sido alugada para outras pessoas e a requerida criava problemas com todos os moradores que chegavam a alugar a casa. Ou seja, tal situação perdura por anos. Ressalta-se que, apesar do autor ter adquirido recentemente o imóvel através da escritura particular de compra e venda (ID 136213879), a segunda autora já tinha a posse do bem desde 2014, conforme documento de ID 136212819. Assim, considerando que a Maria Aparecida Bezerra da Silva, autora, já possuía a posse do bem desde 2014 e que os fatos referentes a situações em que a Sra. Lúcia Helena Bezerra do Nascimento cometia atos de "turbação" ocorreram ao longo dos anos, não tem como considerar, nesse momento, que os fatos sejam recentes para ensejar o deferimento da liminar.
Diante do exposto, não restou comprovado os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, a perda da posse e as datas da turbação, assim, é cabível o indeferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Cite-se a promovida, por oficial de justiça, para, nos termos do art. 564, CPC, contestar a ação no prazo de em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 14 de março de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138972235
17/03/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/03/2025, 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138972235
14/03/2025, 16:53
Expedição de Mandado.
14/03/2025, 16:53
Não Concedida a tutela provisória
14/03/2025, 15:56
Conclusos para decisão
06/03/2025, 15:54
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136871189
25/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000146-63.2025.8.06.0133.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Promovente: ALISSON DE CARVALHO CASTRO e outros Promovido: Lucia Helena Bezerra do Nascimento DECISÃO Vistos, Para que a inicial seja deferida, deve estar devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Verifica-se que não restou acostado declaração acompanhada de documentos que comprovem a hipossuficiência, como as últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de recolhimento das custas processuais. Dessa forma, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, juntando aos autos os documentos acima especificados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nova Russas/CE, 21 de fevereiro de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza
24/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136871189
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136871189