Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018046-86.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: TARCISIO FERNANDES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Beberibe, adversando a sentença de ID 17780600, que extinguiu a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015. Razões de apelação no ID 17780602, requerendo a reforma da sentença. O feito foi distribuído a esta relatoria, por sorteio. É o breve relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção da eminente Des. Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria anterior apelação cível, como se depreende da decisão colacionada no ID 17780385 dos presentes autos.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor da Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2