Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000258-71.2023.8.06.0175.
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE TRAIRI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3000258-71.2023.8.06.0175, ajuizada por José Nicolas de Freitas Silva, representado por sua genitora, Maria Aparecida Silva, em face do Estado do Ceará e do Município de Trairi, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que os entes requeridos fornecessem os medicamentos, insumos, alimentação especial e equipamento descritos na inicial para o tratamento do autor. No mesmo ato, condenou apenas o Município em honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por entender isento o Estado da condenação, conforme a Súmula 421 do STJ. Em suas razões recursais (Id 17943072), a DPE sustenta, em resumo, a possibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários, em razão da incompatibilidade da súmula 421 do STJ com o julgamento, em sede de IRDR, por parte do STF, do paradigmático RExt 1140005. Inclusive, o enunciado de súmula foi cancelado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 17/04/2024, conforme informativo 808. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de obter a reforma da sentença, no sentido de ser o ente estatal condenado em honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 17943078), em que alega que a condenação em honorários de sucumbência deve ser afastada com base no princípio da razoabilidade, ou em caso de condenação, entende que a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente, dentro dos padrões jurisprudenciais nacionais para causas de saúde, ou seja, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I - Da Remessa Necessária Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sendo assim, imperiosa a análise do art. 496, do CPC vigente: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Destaque nosso) Assim, da interpretação lógico-sistemática procedida no dispositivo legal supratranscrito, conclui-se que não basta a sucumbência da Fazenda Pública para que a sentença esteja sujeita ao reexame necessário, já que existem previsões legais que expressamente excepcionam o duplo grau obrigatório mesmo diante da derrota fazendária. O § 4º do artigo em referência dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada em Súmula dos Tribunais Superiores ou entendimento firmado pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. A esse respeito, confira-se doutrina autorizada: (…) 6. Dispensa. Os § § 3º e 4º do art. 496, CPC, preveem hipóteses em que há dispensa de remessa necessária. (...). Na sequência, o art. 496, § 4º, excepciona a necessidade de remessa necessária em função da existência de precedentes jurisprudenciais (incs. I e II), de jurisprudência vinculante (inc. III) ou de orientação administrativa (inc. IV). Nesse passo, objetiva o legislador compatibilizar verticalmente as decisões judiciais, velando pela unidade retrospectiva do direito brasileiro, além de racionalizar a própria atividade de defesa da Fazenda Pública em juízo". (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 587). (…) 5. Exceções. (…). O § 4º do artigo sob comentário (art. 496 do CPC/2015), por sua vez, afasta o duplo grau obrigatório, em seus dois primeiros incisos, quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, bem como em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo". (Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. -Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 746). (…)". (Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Saraiva, 2016). Na hipótese vertente, observa-se que a Sentença do Juízo de origem fundou-se em jurisprudência deste Sodalício cujo entendimento encontra-se alicerçado em Súmula desta Corte Alencarina, julgado promanado pelo Colendo STJ, a saber, REsp nº. 1.754.484/MG e REsp nº. 1.657.156, excerto este submetido ao regime de recursos repetitivos, bem assim, RE nº. 607.381 do Colendo STF, o que atrai a aplicação do regramento contido no art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Não é outro o entendimento consolidado por este Eg. Sodalício, ipsis litteris: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria posta em liça foi julgada pelo STF em caráter de repercussão geral, sendo exemplos os Recursos Extraordinários nº 566471 e 657718, bem como esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45. Aplicação do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC [...] 6. Remessa Necessária não conhecida. Recurso Apelatório conhecido e provido, para reduzir a condenação da verba sucumbencial fixada na sentença. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0053440-08.2020.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A PAGAR HONORÁRIOS A ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 421/STJ. CONFUSÃO (ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria posta em liça foi julgada pelo STF em caráter de repercussão geral, sendo exemplos os Recursos Extraordinários nº 566471 e 657718, bem como esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45. Aplicação do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. 2. É indiscutível que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão. Essa conclusão se extrai, também, das recitadas Lei Complementar nº 132/2009 e Lei Estadual nº 13.180/2001. [...] 5. Remessa Necessária não conhecida. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0222494-29.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Por tais razões, não há se falar no conhecimento do reexame obrigatório, eis que há expressa previsão para sua dispensa, devendo a sentença hostilizada ter eficácia imediata, haja vista a ausência de apresentação de inconformismo agitado pelas partes. Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame, o que faço base no diploma processual emergente e no Enunciado n. 253 da Súmula do STJ.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. II - Da Apelação Cível Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço da apelação cível agitada pelo ente estatal, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Na espécie, adianto que assiste razão a parte recorrente. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. Em outra oportunidade, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. No julgamento da Ação Rescisória n. 1937/DF, o STF reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública contra o mesmo ente público do qual faça parte, em consequência de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conferida pelas Emendas Constitucionais n. 45/2004, 75/2013 e 80/2014, bem como pela alteração do art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994. Essa decisão, contudo, não possui força vinculativa, tanto que o STJ continuou a aplicar a Súmula 421, como se verifica nos seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020 e REsp 1827693/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019. Apesar do Pleno do STF ter sinalizado a mudança de posicionamento em relação ao tema, filiava-me ao entendimento proferido pelo STJ (Súmula 421), até que a Corte Constitucional se manifestasse em definitivo ou reiteradamente sobre a matéria. Posteriormente, o STF analisou o RE n. 1140005, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, julgado em 23 de junho de 2023 e publicado em 16 de agosto de 2023, sob a sistemática da repercussão geral, correspondente ao Tema 1002. A Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica à qual a Defensoria Pública integra, no caso, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários em prol da mencionada instituição, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC). A possibilidade de conceder honorários advocatícios à Defensoria Pública é uma medida que busca valorizar e fortalecer a função exercida pelos defensores públicos, essenciais para garantir o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos. Além disso, o entendimento alcançado pelo referido Tribunal Superior possibilita investimentos em infraestrutura, tecnologia e capacitação, contribuindo significativamente para a melhoria do acesso à justiça. Na hipótese vertente, considerando que o objeto da ação ordinária ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela dos direitos à vida e à saúde, bens de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nesse sentido, referencio precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719420 RJ 2020/0152269-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Não é outro o entendimento desta Corte Estadual, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES (CPC, ART. 927, INCISO III). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, § 8º). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. 2. A questão específica foi anteriormente apreciada pela 3ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação, que manteve inalterada a sentença a quo, no sentido da impossibilidade de condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários em favor da Defensoria Estatal, com esteio no enunciado sumular nº 421 do STJ, ao destacar que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Contudo, em 23.06.2023, a matéria em tela foi enfrentada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), que firmou as seguintes teses: (1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Tema nº 1.002). 4. Desse modo, sobrevindo alteração de entendimento, não mais subsiste dúvida de que é devida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública, à luz do novo precedente vinculante do STF. 5. E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido em casos que tais, seu quantum há de ser realmente arbitrado equitativamente, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 6. Logo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alcançando montante compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal. 7. Consequentemente, considerando que o acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público não se encontra em plena conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema nº 1.002), o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe neste azo, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, os quais fixa-se, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. - Precedentes. - Juízo positivo de retratação. - Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação: 0030953-82.2012.8.06.0001, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 03/06/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE COM FULCRO NO ART. 85 § 8º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA NÃO SEGUE A RECOMENDAÇÃO DOS VALORES INFERIDOS PELA SECCIONAL DA OAB. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 § 8º A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MATÉRIA PREQUESTIONADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO FRACIONADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cinge-se o presente recurso quanto à existência de omissão no acórdão recorrido sobre a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do art. 85 § 8º A do CPC, à Defensoria Pública Estadual. 2. O caso dos autos versa sobre obrigação de fazer para fornecimento de insumo (Fraldas), cujo bem tutelado é o direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, mas tão somente com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. 3. A Defensoria Pública, enquanto função essencial à Justiça de promoção dos direitos humanos e instrumento de assistência jurídica integral e gratuita (art. 134, caput, da Constituição Federal) possui regime jurídico próprio que a distingue da advocacia, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1074. 4. Sendo assim, entendo que o acórdão recorrido não foi omisso por deixar de se manifestar quanto à tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados, pois a existência de regimes distintos afasta a incidência de todo o art. 85 § 8º A do CPC, inexistindo o vício suscitado no caso. 5. Todavia EX OFFICIO, deve ser modificado o julgado apenas considerando o encargo sucumbencial mantido em 10% sobre o valor da causa de R$ 5.096,30 (cinco mil e noventa e seis, e trinta centavos), ou seja, R$ 509,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), para que sejam fixados os honorários por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Precedentes. TJCE, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024); Agravo de Instrumento 0630306-31.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019); (TJCE, Apelação Cível 0246838-06.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0231863-42.2023.8.06.0001, Relator: Des. DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). POSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Dessa forma, e atendendo aos requisitos estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente quanto ao grau de zelo demonstrado pela Defensoria Pública e ao trabalho realizado nos autos, bem como ao fato de que a demanda, de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos, não exigiu a abertura da fase de instrução processual e foi rapidamente sentenciada, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalta-se que tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao fundo reservado ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores, conforme disposto no art. 4º, inc. XXI, da LC n. 80/1994. Ressalta-se que a referida verba honorária deve ser paga de forma proporcional entre o Estado do Ceará e o Município de Trairi, conforme estabelece o art. 87, § 1º do CPC, de modo que cada ente público requerido fica responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Instituição (FAADEP). Por fim, tenho que o § 8º-A do art. 85 do CPC1, não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba honorária do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF). Ademais, o Superior Tribunal de justiça firmou entendimento segundo o qual a tabela de honorários produzida unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto, para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. (AgInt no REsp 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Some-se a isso o fato de que a utilização da conjunção "ou" no texto do §8º-A exige que o Juízo determine qual dos montantes, entre as opções apresentadas, é o mais elevado. Nesse contexto, considerando que a tabela da OAB é um dos critérios a serem avaliados, mas não se aplica à Defensoria Pública e é um mero referencial, a incidência da segunda parte do dispositivo torna-se logicamente sem sentido, pois impede uma comparação efetiva entre as disposições. Não é outro o entendimento dominante das Câmaras de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB À DEFENSORIA PÚBLICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se é cabível a aplicação dos valores recomendados pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na fixação dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, com fundamento no art. 85, § 8º A do CPC. 2. Embora o art. 85, § 8º - A não faça expressa distinção quanto aos honorários devidos à Defensoria Pública, ao vincular a apreciação equitativa aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por uma consequência lógica, inviabiliza sua aplicação à Defensoria, considerando a existência de regimes jurídicos distintos. 3. Com efeito, no tema 1074 o Supremo Tribunal Federal manifestou que o Defensor não tem obrigação de inscrição nos quadros da OAB e que não se submete ao Estatuto da OAB. Assim, por ter regime jurídico próprio, regido por normas de direito público, e considerando a destinação diversa dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados e à Defensoria pública, implica no afastamento da tabela da OAB à Defensoria Pública. 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível e Remessa Necessária - 3002847-78.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador (a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 08/05/2024. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE, Agravo Interno Cível: 0240788-27.2023.8.06.0001, Relator: Des. DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). PRECEDENTES DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2.Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3.Os embargos de declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, deve estar presente, pelo menos, um dos requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.Detectada a ocorrência de inexatidão material na decisão embargada, de rigor é a sua correção nesse ponto, a teor do art. 494, I, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido. Decisão retificada de ofício. (TJCE, Embargos de Declaração n. 0245320-44.2023.8.06.0001, Relator: Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3. Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação. Precedentes desta Corte Estadual. 4. A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5. Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB. Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração n. 0050159-51.2021.8.06.0168, Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC. TABELA DA OAB. VALORES APENAS SUGESTIVOS. SAÚDE. MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. […] 3. A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica. Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4. Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. 5. Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim não merece ressalvas, visto que o pedido principal foi concedido em sede tutela de urgência e fornecido de imediato pelas partes demandadas, sendo confirmado em sede de sentença. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) Dessa forma, o julgamento monocrático do apelo e da remessa é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c com as Súmulas 253 e 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, inadmito a remessa necessária, na forma do art. 496, § 1º, I, do CPC e da Súmula 253 do STJ, ao passo que conheço do recurso para dar-lhe provimento, o que faço com esteio no art. 932, V, "b", do CPC, reformando a sentença para condenar o Estado do Ceará em honorários sucumbenciais e, de ofício, realizar a distribuição proporcional dos honorários entre os litisconsortes passivos, conforme estabelece o art. 87, § 1º, do CPC, devendo cada ente requerido arcar com R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Defensoria Pública, a serem destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Instituição (FAADEP). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora _________________________________________ 1§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).