Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050603-33.2020.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: FRANCISCO QUINTO DE ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 18194440) interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante com o fim de obter a reforma da sentença (id. 18194438), proferida pelo Juiz de Direito Renato Esmeraldo Paes, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu a demanda movida contra Francisco Quinto de Albuquerque pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 18194183), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 1.520,62 (mil quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), relativo a débitos de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016. Foram infrutíferas as tentativas de citação do executado, que não foi encontrado nos endereços propostos pela Fazenda Municipal (id. 18194189; 18194420 e 18194430). Diante disso, o exequente requereu a realização de consulta nos sistemas INFOSEG, INFOJUD, SISBAJUD, SINESP e RENAJUD. Sem apreciar o pedido, o juízo a quo determinou a intimação da parte para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Petição do exequente de id. 18194436, requerendo o prosseguimento da execução. Ato contínuo, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução, com esteio no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/20204 (id. 18194438). Irresignado, o ente público interpôs apelação (id. 18194440), aduzindo que: i) deve prevalecer a legislação municipal em detrimento do critério previsto na Resolução n° 547/2024/CNJ, tendo em vista que o art. 30, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local; ii) o insucesso das tentativas de citação não decorreu de sua inércia, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ; iii) a extinção do feito com base na Resolução nº 547/2024 violou o pacto federativo. Vieram os autos sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Verifico que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a parte executada tivesse sido citada para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos chegam ao Tribunal de Justiça desacompanhados de contrarrazões, é possível que esse expediente seja realizado pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, respeitando a celeridade e economia processuais. No caso concreto, todavia, as tentativas de citação do réu restaram infrutíferas, de sorte que incumbia à instância inferior diligenciar para eventual citação por edital. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos autos ao Primeiro Grau para a realização das diligências acima indicadas. Nesse sentido, cito julgados da 1ª Câmara de Direito Público: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento desta distribuição da apelação cível, com baixa, devendo os autos retornarem ao Juízo singular, para efetivação da citação e, sendo o caso, encaminhados à Curadoria Especial, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição deste gabinete, para não permanecer o feito a ele vinculado, estatisticamente. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11