Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204215-68.2015.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: PEDRO AMARANTE SILVA
REQUERIDO: REU: EPOCA ENGENHARIA IMPORTACAO COM LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por PEDRO AMARANTE SILVA em face de ÉPOCA ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial com ID: 116719314 a parte autora narra que vendeu para a promovida, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, parte do imóvel com matrícula nº 66.142 do 3° Registro de Imóveis de Fortaleza. Alega que a promovida realizou o pagamento de apenas R$20.000,00 (vinte mil) reais referentes ao sinal, adiando injustificadamente a conclusão do contrato e realizando apenas pagamentos fracionários. Na presente demanda, pretende a revisão do instrumento contratual formalizado entre as partes, considerando que o assinou sem a presença de um advogado lhe representando. Assim, afirma que as cláusulas e obrigações são onerosas, vez que lhe imputou o pagamento das despesas com desmembramento do imóvel e impostos. Além disso, utilizou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor para incidir em caso de atraso nas obrigações, o que não corresponde a valorização do imóvel. Contestação com ID: 116716189, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de causa de pedir e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos; ausência de abusividade e de fato superveniente. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica com ID: 116716190. É o que importa relatar. Decido. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Ademais, como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do CPC. Afasto, portanto, as preliminares. Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. É incontroverso nos autos que as partes formalizaram contrato particular de promessa de compra e venda, em que o autor figurou como promitente vendedor. Dessa forma, pretende a revisão das cláusulas contratuais por entender que são onerosas e lhe deixam em desvantagem. No caso dos autos, é atribuído expressamente ao vendedor o dever de arcar com as despesas para desmembramento do imóvel e pagamento dos impostos em atraso, o que é usualmente feito nos contratos dessa natureza, pois é dever de quem vende entregar o imóvel livre e desimpedido de qualquer ônus. O contrato particular de promessa de compra e venda, por ser sinalagmático, exige o cumprimento de obrigações por ambas as partes. Se o autor não leu referida cláusula, tal omissão apenas a ele pode ser imputada. Maior e capaz ao tempo da celebração, tinha, nessa perspectiva, perfeitas condições de apreender o sentido e o alcance de tal disposição. Caso não concordasse, poderia ter se recusado a realizar a venda. Contudo, tendo anuído ao contrato, não se pode querer modificá-lo posteriormente ao seu bel prazer, ante a força vinculante dos contratos e a ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento. Outrossim, se dúvida houvesse quanto às suas cláusulas, condições e termos do contrato, estas deveriam ser suscitadas no momento da assinatura e não no curso do cumprimento das obrigações. Vale acrescentar que a ausência de advogado representando o autor no ato da assinatura, não gera, por si só, automática onerosidade. Por fim, a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor não representa acréscimo de valores e sim reposição do valor real da moeda. Não há, portanto, ilegalidade no ajuste que visa, tão somente equilibrar a perspectiva de ganho ou perda com o custo de produção ou valorização do bem durante o prazo concedido. Quanto ao índice de correção adotado, tem-se que, nos contratos de compra e venda de imóveis é lícita a estipulação do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) como indexador de atualização monetária do preço.
Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação. No entanto, a exigibilidade em relação à parte resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito