Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Lusinete Alves Fortes, em face de Rita Ferreira Alves, qualificados nos termos da inicial. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve ser aditada, sob pena de indeferimento. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Sabe-se que ter direito à assistência judiciária gratuita não se exige o estado de miséria absoluta, mas, em alguns casos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência. Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente porque a requerente apresentou como comprovante de residência uma conta de energia no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que indica sua capacidade de arcar com despesas de valor significativo. Assim, entendo que há elementos que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações: a) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devera juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos; a.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, pagar as custas processuais. Ainda, É entendimento do juízo que, em ações possessórias, o valor da causa não deve corresponder ao valor do bem em si, posto que se não busca o reconhecimento da propriedade, mas tão somente de um de seus aspectos, no caso, a posse. Desta forma, e em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, o valor da causa em possessórias é sempre estimativo e deve corresponder ao conteúdo econômico da posse. Ocorre que a estimativa não pode ficar a critério da parte, cabendo o juízo se utilizar da analogia para aquilatar o valor. Nestes termos, tenho que o critério utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em ações de desapropriação deve servir de baliza para as partes, sendo reconhecido, em média, o valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do bem quando não comprovada a propriedade. Com efeito, tenho que esse deve ser o valor estimado a título de proveito econômico da posse e sobre ele é que deve ser calculado o valor da causa, razão pela qual, também nesse ponto, deve a parte autora aditar a inicial. Expedientes necessários. Trairi-CE, 13 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito