Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA FEIJAO e outros DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO MARCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE opôs embargos de declaração, entendendo que a sentença incorreu em omissão, uma vez que o DETRAN-CE tem sede na capital. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, especialmente considerando a data de publicação da sentença atacada, que os embargos de Declaração foram agitados dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade. Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado. Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso. Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012644-05.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4. O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4. O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3. No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5. Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6. Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA. O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7. O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8. Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9. Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10. Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do novo CPC. Ademais, na sentença atacada restou consignado que a propositura da lide deve abarcar o Juízo competente dentro da circunscrição do território do ente subnacional, assim como ocorre com a interpretação conforme dada ao disposto no art. 46, § 5º, do CPC. Logo, uma vez que a autora indicou como um dos réus o MUNICIPIO DE SOBRAL, e estando a Comarca de Fortaleza situada fora do ente suplicado, patente se mostra a incompetência deste Juízo. Destaque-se que o DETRAN-CE, por se tratar de autarquia estadual pode litigar em toda a circunscrição do Estado do Ceará, onde se localiza o Município de Sobral. Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela. A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO. Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc. II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 85931788, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito