Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO ALVES LIMA
REU: M A ALMEIDA MOTO PECAS DESPACHO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050455-40.2020.8.06.0158 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Petição do requerente (ID 108716534), pugnando pelo deferimento da citação da demandada por meio de número telefônico, após ser intimado a informar o endereço atualizado do demandado (id 108716532). A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal. Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas. No caso dos autos, a demandada consiste em pessoa jurídica, não havendo demonstração de que a citanda possui prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumerava foi revogado pelo Provimento nº 13/2024/CGJCE, disponibilizado no DJEA do dia 04/09/2024. Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que "a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos." (REsp 2.045.633 - RJ 2022/0290250-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 08/08/2023) Em sendo assim, INDEFIRO o pedido autoral de citação por telefone, eis que embora prevista tal hipótese no CPC, e embora admitida excepcionalmente no período de pandemia da covid-19, atualmente, não está devidamente regulamentada, como exige o art. 246 do CPC. Determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço válido da parte demanda, a fim de possibilitar a sua devida citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular