Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247675-90.2024.8.06.0001.
APELANTE: CELSO BATISTA CAMARGO
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0247675-90.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELSO BATISTA CAMARGO
APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE A ABUSIVIDADE ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, que fora ajuizada pelo ora recorrente. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão da cláusula do contrato firmado com o Banco demandado, referente à taxa de juros remuneratórios. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário para contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado em 15 de fevereiro de 2023, cujo valor total financiado foi de R$4.636,97, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas mensais de R$157,11, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,06% ao mês e 43,58% ao ano, conforme fl. 8 do documento de id nº 14699616. 5. A parte apelante apresentou a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28, de 16 de maio de 2008, como parâmetro para análise da suposta abusividade quanto aos juros remuneratórios. Para tanto, indicou que, em seu art. 13, II, há previsão de que a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% ao mês (fl. 5-6, id nº 14699643). Porém, tal norma faz referência a empréstimos, e não a cartão de crédito consignável, que é o caso concreto. Assim, considerando que o apelante não trouxe outros elementos de prova acerca da suposta abusividade, não há que se revisar a taxa contratada, mormente pela falta de informações relacionadas ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador, ao spread da operação e outras circunstâncias que podem influenciar na fixação da taxa pactuada. IV) DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celso Batista Camargo, objetivando a reforma da sentença (id nº 14699632), proferida pelo MM. Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais, que fora ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de Banco BMG S/A. Na sentença, os pedidos autorais foram julgados liminarmente improcedentes. Eis o dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Nas razões recursais (id nº 14699643), a parte apelante aduz que: (i) as condições do contrato discutido são regidas pela Instrução Normativa do INSS/Pres nº 28/2008; (ii) cobranças superiores ao permitido gera o dever de limitação, restituição dos valores e indenização por danos morais e (iii) há abusividade na taxa de juros remuneratórios. Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, no sentido de aplicar a taxa de juros prevista na Instrução Normativa do INSS. Sempre preparo recursal, pois foi concedido ao recorrente o benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 14699646. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 15847068), opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito, por entender desnecessária sua atuação. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão da cláusula do contrato firmado com o Banco demandado, referente à taxa de juros remuneratórios. Passo a analisar o ponto de irresignação, adiante. Quanto aos juros remuneratórios, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. Vejamos: Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 596 do referido Tribunal, segundo a qual "as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Ainda, o c. Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria dos juros remuneratórios em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema de nº 25), resultando a orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). [Grifou-se]. Com base nessa orientação, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do porcentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade. Porém, importante ressaltar que prevaleceu, nesse julgamento, a impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos, como a média do Banco Central, que, apesar de constituir "um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, grifei). Nesse sentido, "ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS1 Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente//risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação […]. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). [Grifou-se]. Nesse contexto, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário para contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado em 15 de fevereiro de 2023, cujo valor total financiado foi de R$4.636,97, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas mensais de R$157,11, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 3,06% ao mês e 43,58% ao ano, conforme fl. 8 do documento de id nº 14699616. A parte apelante apresentou a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28, de 16 de maio de 2008, como parâmetro para análise da suposta abusividade quanto aos juros remuneratórios. Para tanto, indicou que, em seu art. 13, II, há previsão de que a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% ao mês (fl. 5-6, id nº 14699643). Nesse sentido, colaciono o art. 13 da referida Instrução Normativa: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;2 (grifos nossos). Como é possível constatar, a previsão faz referência a empréstimos e não a cartão de crédito consignável, que é o caso dos autos. Assim, considerando que o apelante não trouxe outros elementos de prova, não há que se falar em abusividade diante das peculiaridades da contratação sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação. Diante disso, considerando que o apelante/consumidor não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. - não há como reformar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com base em informações particulares ao perfil do consumidor contratante.
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pelo requerente, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator 1Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23 de junho de 2022. 2chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/legado/in28PRESINSSatualizada22.07.2020.pdf