Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0292813-51.2022.8.06.0001
Trata-se de Alvará Judicial interposto por Leonardo Vasconcelos Peresteloi e Vanielly Santos Azevedo Perestrelo, em que as partes requerem a expedição de Alvará judicial para que seja autorizada a venda do automóvel- JEEP / COMPASS LIMITED Diesel PLACA: RIF3E96/CE COR: AZUL ANO: 2021/2021 CHASSI: 64961, registrado em nome da filha menor, pelo valor de mercado, com oportuna prestação das contas. Segundo consta, os autores são pais da menor LIS MARIA AZEVEDO PERESTRELO, portadora de atraso global no seu desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, que se enquadra dentre as deficiências capazes de permitir a compra de veículo com isenção de impostos. Com a inicial vieram: procuração, documento de identidade, conta da Enel, declaração de pobreza, placafip, nota fiscal eletrônica. Deferida a gratuidade e determinada a intimação do Ministério Público. Parecer do Ministério Público no sentido de intimar os requerentes para informar quais impostos foram isentos (IOF, IPI e ICMS), bem como para juntar aos autos os certificados de registro e licenciamento de veículo (CRLV) em nome da menor. A parte autora juntou o certificado de registro e licenciamento de veículo. Manifestação do Ministério Público pela intimação da parte autora para que comprove a existência de outro veículo em nome da menor Lis Maria Azevedo Perestrelo. A parte autora alegando que "os veículos que hoje são utilizados para o transporte da menor, são o que estamos buscando vender, este em debate, e, o que consta em nome do genitor da menor." Manifestação da requente pelo julgamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A figura-se, o presente Procedimento, como de jurisdição voluntária, posto que a ação de alvará judicial tem o caráter meramente integrativo, inexistindo partes mas sim interessados, sendo ato de autorização de cunho administrativo judicial, inclusive o Juiz não está adstrito à observância de critérios de estrita legalidade, como bem observado no artigo 719 e seguintes do CPC. No caso concreto, chega-se à conclusão, com apoio na documentação apresentada pelos requerentes, de que o seu pleito se reveste de legalidade, visto que os genitores da menor adquiriram o veículo descritos na exordial com a utilização do benefício concedido pela Leiº 8.989/95, o qual determina que o veículo seja registrado em seu nome, para melhores condições de deslocamento e conforto da mesma. Primeiramente, saliento que consoante dispõe o art. 1.689 do Código Civil, cabem aos genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, serem usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio destes, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade. Mais adiante, o art. 1.691, do mesmo diploma legal, preceitua a indispensabilidade da prévia autorização do Juiz para que os genitores alienem os bens de propriedade dos filhos, tendo em vista que lhes são outorgados poderes apenas para administrá-los, ou seja, atos de gerência e conservação do patrimônio do menor. Conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos, a menor Liz Maria Azevedo Perestrelo possui considerável atraso global no seu desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia, e ainda com investigação para detectar uma doença neurogenética. Assim, os requerentes adquiriram o veículo na inicial para sua locomoção. Analisando os autos verifica-se que os requerentes objetivam obter provimento jurisdicional que autorize a venda de um automóveis que está registrados em nome da filha dos requerentes, consubstanciando o pedido na alegação de que a venda terá por finalidade o custeio de despesas básicas da infante, tais como custeio da saúde, bem como atendimento a outras necessidades de caráter urgente da criança, Denota-se, também, que o pleito foi formulado por parte legítima e dotada de interesse processual, comprovando a documentação anexada a exordial, os fundamentos do pedido, restando afastada qualquer vício ou irregularidade que impeça a procedência do requesto e, faz com que a venda de concretize por meio de autorização judicial, com a expedição de alvará.
Diante do exposto, considerando o parecer ministerial e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, PROCEDENTE o presente pedido exordial para DEFERIR o pedido inicial, expedindo-se o competente alvará judicial, nos termos postulados, AUTORIZANDO aos genitores promoventes, LEONARDO VASCONCELOS PERESTRELO e VANIELY SANTOS AZEVEDO PERESTRELO, a procederem aos atos pertinentes para a VENDA e a TRANSFERÊNCIA do veículo - JEEP / COMPASS LIMITED Diesel PLACA: RIF3E96/CE COR: AZUL ANO: 2021/2021 CHASSI: 64961, registrados em nome de sua filha menor, LIS MARIA AZEVEDO PERESTRELO, com as devidas formalidades legais, assim como, proceda com a devida regularização junto a repartição de trânsito local DETRAN-CE. Expeça-se o alvará. P.R.I. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito