Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NUBANK BANCO DIGITAL NU PAGAMENTOS SA
APELADO: MÁRCIO JOSÉ ALVES BUARQUE RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTA E BLOQUEIO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I ? Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O consumidor comprova o encerramento unilateral de sua conta e o bloqueio de valores pelo banco. Noutra ponta, este deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, falhando em demonstrar o suposto motivo justificador de sua conduta, a tornar impositiva a manutenção da sentença, a qual reputou presente ato ilícito, passível de reparação moral. II ? A fixação do valor a título de danos morais há de obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensação a dor impingida e como meio de coibir o agente da prática de condutas semelhantes, sendo o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) razoável e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa e suficiente para reparar os danos sofridos pelo consumidor. III ? Apelo conhecido e desprovido. IV ? Honorários advocatícios majorados a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136269-94.2021.8.09.0002, da comarca de ACREÚNA-GO, em que é apelante NUBANK BANCO DIGITAL NU PAGAMENTOS SA e apelado MÁRCIO JOSÉ ALVES BUARQUE. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO - AC: 51362699420218090002 ACREÚNA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENCERRAMENTO CONTA DIGITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDDE. CONVERGÊNCIA PARTES. CANCELAMENTO CONTA. BLOQUEIO PREVENTIVO. ?INDÍCIO CONDUTA ILÍCITA?. NÃO ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a instituição financeira pode, unilateralmente, encerrar a conta corrente de seu cliente (rescisão do contrato), desde que o tenha previamente notificado. 2 Embora não tenha sido a parte previamente notificada quanto ao encerramento de sua conta, certo é que já havia solicitado o seu término junto à instituição financeira, o que revela que ambas as partes convergiram quanto à rescisão do contrato da conta digital, bem como a desnecessidade de prévia notificação da correntista. 3 Não obstante se reconheça a possibilidade de o Banco proceder ao bloqueio preventivo de conta digital em razão de sistema de alerta de segurança de atividades consideradas suspeitas, reputa-se não justificado o bloqueio da conta e do cartão se não foi apontado e demonstrado nos autos o alegado ?indício de conduta ilícita? por parte da cliente. 4 O bloqueio indevido da conta da parte ocasionou danos morais que se configuram in re ipsa, ou seja, são presumíveis, na medida em que tal situação gerou dificuldades financeiras à correntista que se viu privada de recursos para manter a sua subsistência e de sua filha, repercutindo tais transtornos em sua esfera moral, em patente violação à dignidade da pessoa humana. 5 Ausente limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada pelo Julgador com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte. 6 Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07035493020228070003 1641313, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO REFERENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO. RETENÇÃO DE VALORES NA CONTA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. REITERADOS PEDIDOS DO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - RI: 53297788620228090088 ITUMBIARA, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA POR MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS. NUBANK. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO CONSUMIDOR A FIM DE DESBLOQUEAR AS FUNÇÕES DO APLICATIVO BANCÁRIO, SEM ÊXITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002346-53.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00023465320208160081 Faxinal 0002346-53.2020.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021) Além disso, a falha na prestação de serviços da instituição bancária é evidente quando analisamos a falta de comunicação clara e prévia por parte da requerida. A autora foi surpreendida com as medidas, sem qualquer aviso formal ou explicação sobre os motivos que levaram ao impedimento do acesso aos seus recursos financeiros e, posteriormente, ao cancelamento dos serviços. A ausência de informação configura uma clara violação do princípio da transparência, um dos pilares da relação de consumo, especialmente quando se trata de uma instituição financeira que lida com recursos e informações sensíveis de seus clientes. A falha em fornecer informações detalhadas sobre o motivo do bloqueio e a falta de um atendimento eficaz para solucionar o problema em tempo hábil agravam ainda mais a conduta da instituição ré. Nesse contexto, em virtude da falha na prestação dos serviços, configura-se um ato ilícito que gerou danos à autora, que ficou impossibilitada de acessar seus recursos financeiros e cumprir com suas obrigações, o que lhe causou prejuízos financeiros e transtornos. Essa falha, além de causar dano material, também gerou danos morais à autora, que se viu em situação de vulnerabilidade, tendo que recorrer a empréstimos familiares para suprir suas necessidades básicas, motivo pelo qual presente o dever de compensar os danos extrapatrimoniais. A fixação do valor do dano moral deve se dar de forma que o montante arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Em juízo de proporção e razão, assim como em atenção aos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora. DISPOSITIVO Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, no sentido de CONDENAR o requerido na obrigação de fazer para que proceda com o desbloqueio e reativação da conta bancaria da Autora (Agência: 0001, Conta: 61568457-6); bem como no pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RELATÓRIO Karina Lopes Farias propôs a presente ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Nubank (Nu Pagamentos S/A), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que trabalha com commodities e utiliza a conta bancária do Nubank para suas operações financeiras. Em uma das operações que realizou, a autora recebeu a importância de R$ 49.897,15 na sua conta no Nubank, a qual foi bloqueada pela instituição financeira, classificada como suspeita. Além desse valor, todas as quantias já existentes na conta também foram bloqueadas, sem qualquer explicação detalhada ou comunicação clara. A autora menciona que ficou em situação financeira precária, sem poder cumprir suas obrigações financeiras diárias, tendo que recorrer a empréstimos familiares. Alega ainda que o Nubank falhou na prestação dos serviços ao não fornecer um extrato bancário, nem permitir o acesso aos recursos financeiros, motivando a necessidade de interposição da presente ação judicial. Ao final, pediu que fosse deferida a tutela provisória de urgência para desbloquear ou permitir o acesso à conta bancária, aplicando-se multa diária em caso de descumprimento. Requereu a indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 e justiça gratuita. Pediu também a realização de audiência conciliatória e a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Decisão interlocutória indefere pedido de gratuidade judiciária e determina sua intimação para comprovar o pagamento das custas (ID 122023439). Petição autoral pugna pela reconsideração da decisão supra ou, alternativamente, o parcelamento das custas (ID 122023441), pedido este deferido ao ID 122023444. Devidamente citada, a parte ré, Nubank, apresentou contestação (ID 122023464), alegando que a conta da autora foi cancelada após o recebimento de um alerta de segurança, que indicava que parte dos valores havia sido contestado. Informou que seguiu procedimentos regulamentares do Banco Central e que o cancelamento da conta foi uma medida legal e contratualmente prevista. Mencionou que o valor de R$49.897,15 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quinze centavos) foi devolvido à conta de origem do depósito contestado e o remanescente foi transferido para conta da autora na Caixa Econômica Federal. Ata de audiência de conciliação, em que as partes não transigiram (ID 122023467). Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, ao ID 122023471, argumentando que o cancelamento da conta não foi justificado adequadamente e que não houve oportunidade para a autora se defender. Alegou que o banco não apresentou evidências do retorno do valor contestado. Despacho concede às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir (ID 122023472). Parte autora pugna pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 122025777), ao passo em que o requerido mantém-se silente. Anúncio do julgamento antecipado do mérito (ID 122025779). É o relatório, no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Inicialmente, impõe-se ressaltar que não há dúvida que a relação entre a autora e o réu é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre qualquer outra legislação infraconstitucional, por ser lei de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/90. Ademais, tem-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Destarte, há de ter em conta que, por ser considerado vulnerável nas relações de consumo, o referido Códex inclui como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a qual será aplicada, a critério do julgador, de acordo com as regras ordinárias de experiência, quando o consumidor for hipossuficiente ou quando houver verossimilhança em suas alegações. Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Compulsando-se os autos, observo que o ponto central da controvérsia consiste em determinar se a medida de bloqueio e subsequente cancelamento da conta bancária da autora é legítima e justificada por fatos concretos, ou se a instituição bancária ré falhou na prestação de serviços, causando danos à autora. O sistema jurídico brasileiro estabelece que a prestação de serviços financeiros deve observar princípios de boa-fé, transparência e respeito ao consumidor. No caso dos autos, a autora demonstrou que não foi adequadamente informada sobre o motivo do bloqueio da conta e da impossibilidade de acessar seus recursos financeiros, o que gerou uma situação de vulnerabilidade e danos à sua vida financeira. Por sua vez, o réu alegou que a medida de bloqueio foi adotada em razão de um alerta de segurança e que o cancelamento da conta se deu conforme os procedimentos regulamentares. Entretanto, a análise das provas apresentadas nos autos revela que a parte ré não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a alegada movimentação atípica da conta bancária da autora ou da prática de ato ilícito que justificasse a adoção das medidas de bloqueio e cancelamento da conta da autora, ônus que lhe cabia. Ademais, o requerido não apresentou comprovação robusta de que a autora foi devidamente informada acerca de todos os detalhes do processo, além do retorno dos valores contestados. É imprescindível destacar que o art. 373, inciso II, do CPC, atribui ao réu a responsabilidade de provar os fatos que alegar em sua defesa, o que não ocorreu de forma suficiente nos autos. Não foi apresentada qualquer documentação ou relatório que comprovasse que a conta da autora tenha sido utilizada de maneira irregular ou que o bloqueio fosse, de fato, necessário para a proteção de ambas as partes, razões pelas quais concluo que a suspensão da conta ocorreu de forma irregular e arbitrária. Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios em situações análogas, senão vejamos: APELAÇÃO Nº 5136269-94.2021.8.09.0002 COMARCA: ACREÚNA 4ª CÂMARA CÍVEL