Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: MARIA VALDENIA FONTELES
Réu: REU: EVANDRO PONCE DE LEON e outros (2) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0050286-77.2020.8.06.0053
Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento. Primeiramente, quanto a impugnação da gratuidade, tendo a autora apresentado declaração de imposto de renda (Id. 42836245) e militando em seu favor presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabia a impugnante a prova de situação econômica diversa, contudo a impugnação apresentada é genérica e não apresenta fatos e nem provas capazes de ilidir a alegação da autora, razão pela qual afasto a impugnação apresentada. Inexistem outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, e nem questões de direito relevantes para a decisão do mérito a serem delimitadas. Fixo como pontos controvertidos da demanda apurar: se houve falha na prestação de serviço de cirurgia plástica realizado na parte autora; se houve dano estético na parte autora, e em havendo, se o alegado dano estético foi decorrência de erro médico, ou de consequência natural da cirurgia realizada. Determino a inversão do ônus da prova requerida na inicial, com base no art. 373, § 1º, do CPC, por entender que se trata de caso em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar a parte autora de hipossuficiente, sendo caso da parte ré comprovar a não ocorrência de falha na prestação de serviço no atendimento da parte autora. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de prova pericial, via SIPER, perito médico cirurgião plástico para realizar a aferição dos danos apontados pela Promovente na inicial, desde já estabeleço honorários periciais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), que serão pagos a (ao) perita (o) nomeada (o), conforme dispõe a Portaria 320/2024. Após a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação, bem como para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ficam, desde já, advertidas às partes de que lhes incumbe avisar, independentemente de intimação por este Juízo, os assistentes por si nomeados sobre a realização da perícia. Anoto que o laudo conclusivo deve ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da realização da perícia. Após a realização de perícia médica, se necessário será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados pelo DJe. Camocim/CE, data e assintura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito