Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. I - RELATÓRIO Francisca Nanci Nascimento Freire propôs a presente ação de manutenção de posse com pedido de liminar "inaudita altera parte" contra Romulo Evangelista e Antonio Evangelista Filho, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados (ID 123850114/123850122). Alega a parte autora que é legítima possuidora de um terreno situado na Avenida Governador Raul Barbosa, 5950-A, Bairro Aerolândia, em Fortaleza, Ceará, adquirido de Antônio Evangelista Neto em 17 de julho de 2008, conforme Contrato Particular de Compra e Venda. A autora menciona que sempre manteve posse mansa e pacífica do imóvel, inclusive ingressando com Ação de Usucapião em 19 de novembro de 2008, processo este que tramita na 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza sob o número 15375-21.2008.8.06.0001, atualmente aguardando parecer do Ministério Público Estadual. Relata que, em 29 de março de 2012, seu pai, Sr. Wilson Farias Freire, iniciou uma reforma no muro divisório do imóvel. Todavia, em 30 de março de 2012, os requeridos, filhos de Antônio Evangelista Neto, invadiram o terreno e impediram a continuidade das obras, sob a alegação de serem legítimos proprietários do imóvel, não reconhecendo o contrato firmado entre a autora e seu pai. Sustenta que o pai da requerente notificou o fato à Quarta Delegacia de Polícia Civil, resultando em Boletim de Ocorrência, o qual foi anexado ao processo. Ao final, pediu a concessão de medida liminar "inaudita altera parte" para manter a autora na posse do imóvel, a cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho conforme artigo 921, inciso II do CPC. Despacho proferido ao ID 123850082 determina e designa realização de audiência de justificação prévia. Certidão do Oficial de justiça informando o não cumprimento do mandado no endereço fornecido (ID 123850535). Petição autora informando novo endereço para citação (ID 123850536). Certidão do Oficial de justiça informando o não cumprimento do mandado de citação no endereço fornecido (ID 123850078, 123850532). Citação do réu Rômulo Evangelista ao ID 123849534. Pedido de citação por edital do réu Antônio Evangelista Filho (ID 123849541), deferido ao ID 123849542. Expedição de Edital, ao ID 123849544, através do qual fica citado o segundo requerido, Sr. Antônio Evangelista Filho. Decisão ao ID decreta a sua revelia e os efeitos correlatos quanto ao primeiro requerido, sr. Rômulo Evangelista, e, no tocante ao segundo réu, Antônio Evangelista Filho, decreta a sua revelia e nomeia curador especial, tendo em vista a citação por Edital (ID 123849549). Contestação de Antônio Evangelista Filho, com a participação da Curadoria Especial (ID 123849554), aduzindo, em suma, que as provas colacionadas não demonstram a existência dos requisitos necessários para a manutenção de posse. Por fim, contesta por negação geral os fatos alegados na petição inicial. Despacho intima as partes para dizerem se pretendem produzir provas (ID 123849563). Petição da autora pugna pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 123849566), tendo sido deferida ao ID 123849567. Ata de audiência em que a testemunha da requerente, Isaac Ferreira Mendes Junior, foi inquirida. A parte autora apresentou alegações orais, ao tempo em que o requerido Antonio Evangelista Filho ofereceu memoriais remissivos (ID 124700825). Autos encaminhados para a fila de sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que concerne ao andamento processual, o primeiro réu, sr. Rômulo Evangelista, foi revel, não apresentando defesa no prazo legal. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, os fatos narrados por Francisca Nanci Nascimento Freire, no que se refere à turbação de sua posse, devem ser considerados verídicos, uma vez que não foram contestados pelo réu Rômulo Evangelista. Já o segundo réu, Antônio Evangelista Filho, também foi revel, todavia foi nomeado curador especial para defender seus interesses. A curadoria foi designada para garantir a ampla defesa e o contraditório, ainda que o réu não tenha apresentado defesa própria. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora tem o direito de ser mantida na posse do imóvel, situado na Avenida Governador Raul Barbosa, 5950-A, Bairro Aerolândia, em Fortaleza, Ceará, diante da alegada turbação promovida pelos réus. Em outras palavras,
trata-se de verificar se os atos praticados pelos réus caracterizam turbação ou esbulho, e se a autora, como possuidora legítima, tem direito à manutenção de sua posse. Sobre a proteção possessória, dispõe o CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O sistema jurídico brasileiro reconhece a posse como um direito protegido e, conforme os artigos 1.210 do Código Civil, assegura a proteção do possuidor legítimo, que tem o direito de ser mantido em sua posse ou restituído, caso tenha sido esbulhado. Outrossim, o artigo 1196 do referido diploma legal tem como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." No caso dos autos, a autora demonstrou que exerce a posse do imóvel de maneira mansa e pacífica desde 2008, sem qualquer oposição, até o momento em que os réus, ao invadirem o terreno e impedirem a continuidade das obras de reforma, praticaram atos de turbação, violando o direito de posse da autora. O Boletim de Ocorrência, que foi registrado na delegacia local, também corrobora a versão dos fatos apresentada pela autora (ID 123850083). Outrossim, verifico que a autora comprova a posse legítima do imóvel, amparada por justo título, isto é, por força de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide firmado com Antônio Evangelista Neto, o qual não foi contestado de forma efetiva, principalmente pelo fato de o réu Romulo Evangelista ser revel, e a defesa do réu Antônio Evangelista Filho não ter apresentado elementos que infirmassem a validade do contrato. Cumpre mencionar, igualmente, que a testemunha ouvida na audiência de instrução, Isaac Ferreira Mendes Junior, confirma que a autora teve a posse turbada pelo demandado, reconhecendo que este esteve presente no imóvel somente naquela oportunidade. Desse modo, após todo o trâmite processual, restou evidenciado que a parte autora era possuidora do imóvel objeto da presente manutenção de posse e que houve ato de turbação ilegal praticado pela parte ré, impedindo o exercício pleno da posse, motivos pelos quais o reconhecimento do direito à manutenção da posse da autora é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nesta Ação de Manutenção de posse e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a manutenção da posse da parte autora sobre o imóvel objeto da lide. Determino a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme os artigos 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito