Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0162652-65.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos. Rafaela Nascimento Alencar propôs a presente Ação de Consignação em Pagamento contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou um contrato de financiamento com a parte ré, cujo valor total, incluindo impostos, é de R$21.655,73 (vinte um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$752,32 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). O contrato vinha sendo cumprido pontualmente até que, em setembro de 2022, ao tentar efetuar o pagamento da parcela número 22, a parte ré se recusou a emitir o boleto correspondente ao valor previamente estipulado. Após várias tentativas infrutíferas para que a parte ré emitisse o boleto, a parte autora se viu obrigada a pleitear judicialmente a consignação do pagamento das parcelas 22, 23, 24 e 25, totalizando R$3.009,28. A narração fática da petição inicial destaca o prejuízo de pagar quatro parcelas em atraso, além do transtorno causado pelas constantes cobranças mesmo diante do interesse da parte autora em quitar o débito. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a Ação de Consignação em Pagamento é cabível quando o credor não aceitar ou recusar, sem justa causa, receber o pagamento. Cita os artigos 334, 335, I do Código Civil, bem como os artigos 539 e 542, I do Código de Processo Civil de 2015. Alega ainda que, nos termos dos artigos 546 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, declarando-se extinta a obrigação e condenando-se a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ao final, pediu que seja acolhida a consignação em pagamento dos valores em atraso, no total de R$3.009,28, citando-se a parte ré para que receba os valores depositados em conta judicial, extinguindo-se a obrigação. Despacho determina emenda à inicial para que a autora comprove a hipossuficiência alegada (ID 119414973). Emenda à inicial (ID 119416979). Despacho defere pedido de gratuidade judiciária e determina citação da requerida (ID 119416980). Petição de juntada de guias e comprovante de depósito (ID 119416983). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 119416987), alegando que a parte autora, admitindo a inadimplência das parcelas, ingressou com a ação sem cumprir as obrigações contratuais. Para isso, sustenta que a parte autora não demonstrou nos autos a recusa do depósito por parte da parte ré. Argumenta que a consignação em pagamento é um mero instrumento legal quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir com a obrigação, mas sendo demonstrado que a parte autora não forneceu prova convincente de justa recusa por parte da parte ré, a ação não merece prosperar. Cita ainda que a inadimplência da parte autora foi a única causa geradora da controvérsia. Por fim, a parte ré pediu que o feito seja julgado totalmente improcedente. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora não se manifestou em réplica. Despacho determina intimação das partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as, em caso positivo (ID 119417007). Requerido informa que não pretende produzir provas, ao passo em que a autora nada requereu (ID 119417011). Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 119417015). É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre consignação em pagamento, em que a requerente alega firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$752,32 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), mas que o promovido recusou-se a receber as parcelas de número 22, 23, 24 e 25, desejando consignação das referidas parcelas, no montante de R$ 3.009,28 (três mil, nove reais e vinte e oito centavos), e extinção desta obrigação. Inicialmente, destaco que a ação de consignação em pagamento tem por objeto depositar um bem em juízo, em virtude de fatores que caracterizem recusa do recebimento, cobrança superior ao contratado ou outros fatores expressamente indicados em lei. Portanto, esta ação tem por finalidade proporcionar ao devedor a segurança em solver um contrato, nos termos firmados, evitando-se uma situação de mora pela e eventual ocorrência de fatores ligados à recusa, exigência indevida ou não localização do credor, consoante disposição do art. 539 do CPC: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Ao dispor sobre o cabimento da consignação em pagamento, o art. 335 do Código Civil prescreve: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No caso, observo que a requerente reclama da conduta comissiva do requerido em recusar-se a receber os valores atinentes às parcelas de número 22 a 25 do contrato de financiamento avençado entre as partes. De sua parte, percebo que o requerido defende a regularidade de sua conduta, não havendo recusa no recebimento das parcelas por parte da parte ré. Atribui a inadimplência exclusivamente à autora. Analisando os argumentos e as provas contidas nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter tentado realizar o pagamento junto à ré, bem como não há recusa da parte requerida quanto ao recebimento das parcelas relativas ao contrato celebrado, tampouco vislumbro outras situações aptas a autorizar a consignação, nos moldes do artigo Art. 335 do Código Civil Brasileiro. Desse modo, por não restar comprovada a recusa do credor em receber o pagamento, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma exigida pelo art. 373, inciso I, do CPC, devendo ser julgado improcedente o pedido consignatório. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA AO RECEBIMENTO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. -Preliminarmente, alegou-se ofensa ao art. 144, inciso IX, do CPC (Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado). Contudo, se ao tempo da prolação da sentença o processo móvel do impedimento não mais está em curso, tendo transitado em julgado, como na espécie, a causa obstativa da atuação do Julgador resta superada. -Fundando-se o pedido consignatório em suposta resistência da parte requerida no recebimento de valores, tal conduta deve estar demonstrada, na medida em que, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil, a ação de consignação em pagamento é admitida quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento. No entanto, na hipótese, não se vislumbra prova da recusa injustificada do ora Apelado em receber os valores. Desta maneira, entende-se pela improcedência do pedido. (TJCE, - Apelação Cível, Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) (grifou-se). Colaciono, ainda, julgado dos Tribunais Pátrios acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESTAVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECUSA DO CREDOR. PROVA. INEXISTENCIA. - A ação de consignação em pagamento é admitida quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento. Não vislumbrada a recusa injustificada da instituição financeira ao recebimento das parcelas devidas do financiamento contratado, a improcedência do pedido é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 00729998620148130271 Frutal, Relator: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/08/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC. Autorizo a autora a levantar os valores depositados nos autos ao ID 119416983. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito