Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0607084-60.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: RAIMUNDO AZEVEDO PRADO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 84488878 apresentada por RAIMUNDO AZEVEDO PRADO na qual alega ilegitimidade do Estado do Ceará para executar valores decorrentes de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Ceará, pois teriam origem na sua gestão enquanto prefeito do Município de Forquilha. Alega que a legitimidade seria do Município de Forquilha. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 112729845, alega que a exceção não poderia ser conhecida por não tratar de matéria de ordem pública. Sustenta que há nova orientação do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF 1.011 com modificação do Tema 642 possibilitando a execução, por parte do Estado, de decisões que imponham multas em face de gestores municipais quando se fundamentam em descumprimento de normas financeiras. Ao final, requer a constrição, via Sisbajud, em face do devedor, além de buscas por bens via Infojud e Renajud, por fim, requereu, caso não sejam encontrados bens suficientes, a decretação de indisponibilidades dos bens do devedor, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta a ilegitimidade ativa, que é matéria de ordem pública, pois é condição da ação, passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar as normas e precedentes citados. Sobre o tema, esta magistrada aplicava a tese original do Tema 642 da Repercussão do Supremo Tribunal Federal, que assim previa: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Na decisão original houve o debate sobre se o Estado teria competência para executar as multas baseadas em descumprimento de normas financeiras, contudo, tal tese não foi acolhida à época. Porém, como alerta a Fazenda, houve modificação recente nesse entendimento, pois, em 01 de julho de 2024, por meio da ADPF 1.011, o Supremo decidiu alterar a redação do Tema mencionado, que agora passou a prever o seguinte: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Portanto, permanece a legitimidade ativa do Estado para executar multas que tenham como base o descumprimento de normas de direito financeiro, em outras palavras, o Estado apenas não terá tal legitimidade quando a multa aplicada tiver como base um dano causado a um Município. Pois bem, o documento de página 7 do ID 112729868 demonstra que a multa foi aplicada com base no art. 13, III, b, da Lei Estadual 12.160/93, que assim dispõe: Art. 13. As contas de gestão serão consideradas: III - irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; Portanto, fica claro que a multa em execução foi aplicada em razão do descumprimento de normas financeiras, atraindo a legitimidade do Estado do Ceará para executá-las.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 84488878. A respeito do pedido de constrição, via Sisbajud, Analisando os autos, noto que a parte executada foi devidamente citada por carta, conforme ID 50212061, não havendo óbice para o deferimento do pedido em questão. Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio. Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações. Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução. Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a emissão de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da parte executada. Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. Em busca do regular prosseguimento do feito, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA, por seu advogado ou por mandado, se não houver constituído nos autos, no prazo e para os fins determinados nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 854 do CPC/2015, com a advertência de que, se não houver manifestação ou se esta for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores transferidos a uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (art. 854, § 5º, CPC/2015). Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis. Diante da citação postal mencionada e tendo em vista o convênio celebrado, em 26 de junho de 2007, entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a que aderiu o TJCE, em 31 de agosto de 2007, PROCEDA-SE à consulta das informações requisitadas, via sistema eletrônico INFOJUD, junto à RECEITA FEDERAL, em relação ao Executado. Após, ABRA-SE VISTA à Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses ao pleito. A respeito do pedido de buscas por bens via Renajud, nota-se que a parte foi devidamente citada, conforme ID 50397218, além disso, em outros processos foi informado que a Fazenda não teria acesso ao sistema nacional de buscas por veículos, mas apenas ao estadual, razão pela qual DEFIRO a pesquisa por bens via Renajud em face do Executado. À Secretaria para realizar a devida consulta ao sistema RENAJUD pelo nome da parte Executada, ficando desde já determinada a imposição do gravame de intransferibilidade dos bens eventualmente localizados em nome da parte devedora, com a ressalva dos veículos que estejam em alienação fiduciária. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)