Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 13056182818/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 13056182817/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que os alvarás foram assinados pela magistrada e encontram-se aguardando pagamento. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA17/12/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente16/12/2024, 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13056182816/12/2024, 13:10
Expedido alvará de levantamento16/12/2024, 11:12
Transitado em Julgado em 11/12/202411/12/2024, 09:35
Juntada de Certidão11/12/2024, 09:35
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:20
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/12/2024 23:59.10/12/2024, 10:15
Juntada de certidão06/12/2024, 11:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)06/12/2024, 06:57
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DUARTE RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.04/12/2024, 05:35
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 16:19
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11551968018/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 11551968014/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046226-17.2016.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 2.958,34. Houve a penhora das quantias de R$ 1.479,17 do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS e R$ 1.479,17 da executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS. Intimados para oferecerem impugnação, os devedores apresentaram AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos das petições de Ids. 99058260 e 99060126. A credora requereu a expedição de alvará, tendo em vista que não cabe agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, recebo os Agravos de Instrumento interpostos pelos devedores como Impugnação à Execução, em face do título judicial representado pela sentença condenatória, mantendo-se, contudo, regular o petitório nos presentes autos, por não se vislumbrar quaisquer prejuízos às partes, uma vez que ambas se manifestaram legalmente nos autos. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, em razão da sentença que condenou a empresa ré MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME ao pagamento de R$ 894,00, a título de reparação de danos, conforme julgamento proferido em 31/05/2017 no ID 4442296. Analisando todas as fases e diligências realizadas no processamento do feito, vê-se, de plano, tratar-se de obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397, do CC, e preenche os requisitos indispensáveis pelo art. 515, inc. I, do CPC, o que legitima o pedido da autora quanto ao seu cumprimento. As tentativas de penhora restaram todas sem êxito, além disso, a empresa não foi localizada no endereço fornecido nos autos, razão pela qual foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa com a inclusão dos sócios ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS e JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS, no polo passivo da ação. Em decisão proferida no ID 89681672 foi determinada a penhora de 30% do salário líquido do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS, no valor de R$ 1.479,17 e da executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS a quantia de R$ 1.479,17, desbloqueando os valores remanescentes, a fim de evitar excesso de execução. Em detida análise de tudo que fora alegado, bem como a presente fase em que o processo se encontra, detenho-me das alegações dos executados, que afirmam ser absolutamente impenhorável a quantia destinada ao pagamento de salários, não tendo os executados apresentado outras provas, que afastem tais argumentações, senão, e tão somente, sua impugnação. Esta magistrada adota o posicionamento da relativização da regra da impenhorabilidade, sendo possível a retenção de 30% dos salários dos executados para pagamento da dívida, ora executada. Há de se ressaltar, igualmente, que, sequer a executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIRO obteve êxito em comprovar que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio eletrônico é receptora de seus proventos decorrentes de sua atividade laboral, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Quanto à alegação do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS que detinha apenas 10% (dez por cento) do capital social da empresa executada, verifica-se que o mesmo foi devidamente citado acerca da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido. Assim, considerando que restou bloqueado o valor total do crédito exequendo, conforme planilha apresentada pela credora no Id 80793721, entendo que houve a satisfação integral do débito exequendo, impondo a extinção da execução pela quitação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados, e, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. nos termos do disposto no art. 924, II e 925, ambos do CPC, Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais em favor da credora, devendo ser intimada para informar os dados bancários completos, agência, conta, para fins de cumprimento da diligência. Procedidas as diligências supra e cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11551968013/11/2024, 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2024, 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/11/2024, 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)03/10/2024, 10:33
Decorrido prazo de MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:22
Conclusos para despacho20/08/2024, 12:52
Juntada de Petição de apelação19/08/2024, 20:01
Juntada de Petição de apelação19/08/2024, 19:33
Juntada de entregue (ecarta)09/08/2024, 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 8968167226/07/2024, 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 8968167226/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 8968167225/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0046226-17.2016.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por SHENNA DALLEN SANTOS ARAUJO em face de MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS e JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 2.958,34. Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas da devedora ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS: R$ 2.958,34 junto ao ASAAS IP S.A.; R$ 60,72 no BANCO INTER; R$ 0,49 no ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme Id 85674712. Do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS foi bloqueado a quantia de R$ 2.958,34 no ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme Id 85674712. A executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, apresentou petição no Id 87319339, argumentando que os valores bloqueados são oriundos de trabalhos autônomos, sendo estes necessários para suprir suas necessidades básicas. Além disso, alega que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. Apresentou parte de um contrato de prestação serviços, comprovantes de pagamentos e extratos bancários. No Id 87319351, o executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS alega que a conta bancária também é movimentada pela Sra. DANIELLE MARTINS DE FARIAS, esposa do requerente. Afirma, ainda, que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, conforme demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês 04/2024 e extrato bancário do dia 06/05/2024, pugnando por sua liberação em seu favor. Com sua manifestação, apresentou demonstrativo de pagamento de salário referente aos meses 04/2024 e 05/2024 e extrato bancário do mês de 05/2024. PASSO A DECIDIR. Verifico que o bloqueio do ITAÚ UNIBANCO S.A. recaiu sobre a conta salário do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS, em que recebe sua remuneração. Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Entendo que tal posicionamento se aplica analogicamente ao caso dos autos em relação às contas do executado, posto que foi indicada como de natureza alimentar para o sustento da parte devedora. Analisando os extratos apresentados, verifica-se que o devedor possui um salário base de R$ 7.786,02, devendo ser considerado os descontos do INSS e IRRF, restando líquida a quantia de R$ 5.881,95. Em relação a executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, observa-se que a mesma apresentou parte de um contrato firmado com a empresa Maison Comércio de Serviços Alimentícios, indicando que os pagamentos serão depositados na conta junto ao BANCO INTER. Além disso, os prints apresentados da conta digital ASAAS, verifica-se o pagamento de diversos boletos realizados por pessoas diferentes, além de várias transferências via PIX contudo, tais provas, não demonstram que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio eletrônico é receptora de seus proventos decorrentes de sua atividade laboral, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Incumbe à executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, contudo, não apresentou qualquer outro documento que demonstre seu exercício profissional e que os pagamentos recebidos sejam decorrentes de sua atividade.
Ante o exposto, entendo por rejeitar o pedido da executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS. Considerando que o crédito exequendo totaliza a quantia de R$ 2.958,34, e que 30% do salário líquido do executado perfaz a quantia de 1.764,58, determino que seja transferido de cada executado a quantia de R$ 1.479,17. Assim, tendo em vista que não houve a transferência dos valores, no caso em questão, determino que seja transferido do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. o valor de R$ 1.479,17 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor do devedor a quantia de R$ 1.479,17. Em relação à executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, determino que seja transferido da conta ASAAS IP S.A. o valor de R$ 1.479,17 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor da devedora a quantia de R$ 1.479,17. Determino ainda o desbloqueio dos valores de R$ 60,72 e R$ 0,49, a fim de evitar excesso de execução. Intimem-se os devedores para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para ciência da decisão. Exp. Nec. Fortaleza, 19 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 8968167225/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0046226-17.2016.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por SHENNA DALLEN SANTOS ARAUJO em face de MARIA CHIQUINHA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS e JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 2.958,34. Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas da devedora ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS: R$ 2.958,34 junto ao ASAAS IP S.A.; R$ 60,72 no BANCO INTER; R$ 0,49 no ITAÚ UNIBANCO S.A, conforme Id 85674712. Do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS foi bloqueado a quantia de R$ 2.958,34 no ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme Id 85674712. A executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, apresentou petição no Id 87319339, argumentando que os valores bloqueados são oriundos de trabalhos autônomos, sendo estes necessários para suprir suas necessidades básicas. Além disso, alega que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio. Apresentou parte de um contrato de prestação serviços, comprovantes de pagamentos e extratos bancários. No Id 87319351, o executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS alega que a conta bancária também é movimentada pela Sra. DANIELLE MARTINS DE FARIAS, esposa do requerente. Afirma, ainda, que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, conforme demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês 04/2024 e extrato bancário do dia 06/05/2024, pugnando por sua liberação em seu favor. Com sua manifestação, apresentou demonstrativo de pagamento de salário referente aos meses 04/2024 e 05/2024 e extrato bancário do mês de 05/2024. PASSO A DECIDIR. Verifico que o bloqueio do ITAÚ UNIBANCO S.A. recaiu sobre a conta salário do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS, em que recebe sua remuneração. Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Entendo que tal posicionamento se aplica analogicamente ao caso dos autos em relação às contas do executado, posto que foi indicada como de natureza alimentar para o sustento da parte devedora. Analisando os extratos apresentados, verifica-se que o devedor possui um salário base de R$ 7.786,02, devendo ser considerado os descontos do INSS e IRRF, restando líquida a quantia de R$ 5.881,95. Em relação a executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, observa-se que a mesma apresentou parte de um contrato firmado com a empresa Maison Comércio de Serviços Alimentícios, indicando que os pagamentos serão depositados na conta junto ao BANCO INTER. Além disso, os prints apresentados da conta digital ASAAS, verifica-se o pagamento de diversos boletos realizados por pessoas diferentes, além de várias transferências via PIX contudo, tais provas, não demonstram que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio eletrônico é receptora de seus proventos decorrentes de sua atividade laboral, nos moldes do art. 833, IV, do CPC. Incumbe à executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, contudo, não apresentou qualquer outro documento que demonstre seu exercício profissional e que os pagamentos recebidos sejam decorrentes de sua atividade.
Ante o exposto, entendo por rejeitar o pedido da executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS. Considerando que o crédito exequendo totaliza a quantia de R$ 2.958,34, e que 30% do salário líquido do executado perfaz a quantia de 1.764,58, determino que seja transferido de cada executado a quantia de R$ 1.479,17. Assim, tendo em vista que não houve a transferência dos valores, no caso em questão, determino que seja transferido do executado JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. o valor de R$ 1.479,17 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor do devedor a quantia de R$ 1.479,17. Em relação à executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS, determino que seja transferido da conta ASAAS IP S.A. o valor de R$ 1.479,17 para a conta judicial, bem como desbloqueado em favor da devedora a quantia de R$ 1.479,17. Determino ainda o desbloqueio dos valores de R$ 60,72 e R$ 0,49, a fim de evitar excesso de execução. Intimem-se os devedores para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se a parte exequente para ciência da decisão. Exp. Nec. Fortaleza, 19 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8968167224/07/2024, 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8968167224/07/2024, 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/07/2024, 13:15
Juntada de ordem de bloqueio24/07/2024, 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas19/07/2024, 20:49
Conclusos para despacho19/07/2024, 09:40
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas19/07/2024, 09:40
Desentranhado o documento19/07/2024, 09:40
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 17:54
Conclusos para despacho10/06/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 16:57
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 8753614305/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 8753614304/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h. Intime-se JOSE CLAUBER FERNANDES DE MEDEIROS para, em 05 (cinco) dias, anexar o demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês 05/2024, período em que houve o bloqueio judicial, bem como extrato bancário completo do mês de 05/2024. Igualmente, intime-se a executada ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente que os valores bloqueados são oriundos de trabalhos autônomos. Exp. Nec. Fortaleza, 31 de maio de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Di04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8753614303/06/2024, 12:01
Proferido despacho de mero expediente31/05/2024, 19:44
Conclusos para despacho27/05/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 11:12
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.24/05/2024, 17:23
Juntada de entregue (ecarta)24/05/2024, 17:20
Juntada de certidão24/05/2024, 13:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)24/05/2024, 12:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)24/05/2024, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 16:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 14:57
Desentranhado o documento08/05/2024, 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 14:57
Desentranhado o documento08/05/2024, 14:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2024, 14:57
Desentranhado o documento08/05/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 11:09
Conclusos para despacho08/05/2024, 08:07
Juntada de ordem de bloqueio08/05/2024, 08:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)06/05/2024, 13:43
Desentranhado o documento06/05/2024, 13:43
Juntada de certidão06/05/2024, 13:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio03/05/2024, 09:39
Juntada de certidão17/04/2024, 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line27/03/2024, 14:54
Conclusos para despacho13/03/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 10:44
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 02:32
Decorrido prazo de ANNE ROSE FERNANDES DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.11/02/2024, 00:55
Juntada de entregue (ecarta)08/02/2024, 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente23/01/2024, 09:53
Conclusos para despacho23/01/2024, 09:48
Juntada de certidão23/01/2024, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2023, 13:45
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 12:18
Conclusos para despacho24/10/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação01/09/2023, 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação01/09/2023, 14:35
Juntada de documento de comprovação01/09/2023, 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação09/08/2023, 11:07
Juntada de documento de comprovação21/06/2023, 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/06/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente15/06/2023, 16:20
Conclusos para despacho13/06/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição12/06/2023, 17:06
Publicado Intimação em 06/06/2023.06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo nº 0046226-17.2016.8.06.0016 R.h.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a empresa executada foi condenada ao pagamento de R$ 894,00, a título de reparação de danos, conforme sentença proferida em 31/05/2017 no ID 4442296. As tentativas de penhora restaram todas sem êxito, além disso, a empresa não foi localizada no endereço fornecido nos autos, razão pela qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica em abril de 2019. Analisando o contrato soci05/06/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202305/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/06/2023, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2023, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2023, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/06/2023, 13:32
Juntada de certidão01/06/2023, 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas01/06/2023, 14:48
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 21:30
Conclusos para despacho09/02/2022, 14:18
Juntada de documento de comprovação10/01/2022, 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação25/11/2021, 10:45
Proferido despacho de mero expediente16/11/2021, 10:33
Juntada de certidão26/10/2021, 17:11
Expedição de Carta precatória.26/10/2021, 16:46
Proferido despacho de mero expediente20/10/2021, 15:35
Conclusos para despacho07/10/2021, 14:23
Juntada de Petição de petição07/10/2021, 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação16/09/2021, 10:53
Expedição de Citação.13/09/2021, 15:19
Juntada de certidão13/09/2021, 14:14
Juntada de notificação de vista12/07/2021, 14:27
Expedição de Citação.04/05/2021, 13:10
Cancelada a movimentação processual04/05/2021, 12:25
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 11:33
Expedição de Outros documentos.08/04/2021, 08:44
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 16:54
Conclusos para despacho29/03/2021, 08:36
Juntada de documento de comprovação26/03/2021, 14:57
Expedição de Outros documentos.18/02/2021, 15:06
Expedição de Ofício.17/02/2021, 12:38
Juntada de documento de comprovação19/01/2021, 12:54
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 23/11/2020 23:59:59.26/11/2020, 00:02
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 24/11/2020 23:59:59.25/11/2020, 00:13
Juntada de documento de comprovação12/11/2020, 15:53
Expedição de Carta precatória.12/11/2020, 11:54
Expedição de Outros documentos.27/10/2020, 14:20
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 14:57
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 09:50
Proferido despacho de mero expediente16/10/2020, 17:23
Conclusos para despacho28/09/2020, 13:03
Juntada de Petição de petição28/09/2020, 10:05
Expedição de Citação.24/09/2020, 15:44
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 15:27
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação10/08/2020, 20:05
Juntada de documento de comprovação27/07/2020, 16:59
Expedição de Citação.30/03/2020, 10:16
Expedição de Citação.30/03/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente26/03/2020, 16:09
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 16/03/2020 23:59:59.17/03/2020, 00:23
Conclusos para despacho16/03/2020, 08:25
Juntada de Petição de petição28/02/2020, 14:35
Expedição de Outros documentos.27/02/2020, 14:43
Proferido despacho de mero expediente27/02/2020, 13:37
Conclusos para despacho21/02/2020, 08:32
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 21/01/2020 23:59:59.22/01/2020, 00:39
Expedição de Outros documentos.19/12/2019, 13:43
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 18:26
Conclusos para despacho07/10/2019, 09:26
Proferido despacho de mero expediente07/10/2019, 09:24
Juntada de documento de comprovação24/09/2019, 08:35
Expedição de Outros documentos.18/09/2019, 14:25
Expedição de Outros documentos.18/09/2019, 14:09
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 14:08
Juntada de documento de comprovação18/09/2019, 08:51
Juntada de documento de comprovação23/05/2019, 11:57
Expedição de Intimação.22/05/2019, 14:25
Juntada de documento de comprovação22/05/2019, 12:30
Proferido despacho de mero expediente21/05/2019, 11:14
Juntada de Petição de petição02/05/2019, 08:56
Expedição de Outros documentos.29/04/2019, 13:26
Proferido despacho de mero expediente29/04/2019, 11:45
Conclusos para despacho11/04/2019, 12:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária11/04/2019, 12:44
Conclusos para despacho11/04/2019, 12:41
Processo Desarquivado11/04/2019, 12:40
Juntada de Petição de petição10/04/2019, 17:24
Arquivado Definitivamente30/01/2018, 09:33
Proferido despacho de mero expediente29/01/2018, 14:50
Expedição de Outros documentos.01/12/2017, 14:56
Proferido despacho de mero expediente30/11/2017, 21:51
Conclusos para despacho08/11/2017, 16:28
Proferido despacho de mero expediente08/11/2017, 16:27
Expedição de Outros documentos.13/10/2017, 13:21
Proferido despacho de mero expediente13/10/2017, 11:00
Conclusos para despacho09/10/2017, 13:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio09/10/2017, 13:02
Conclusos para despacho04/10/2017, 11:17
Juntada de Petição de petição04/10/2017, 09:39
Expedição de Outros documentos.03/10/2017, 13:31
Proferido despacho de mero expediente03/10/2017, 12:48
Conclusos para despacho02/10/2017, 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/10/2017, 14:02
Expedição de Outros documentos.29/09/2017, 12:56
Proferido despacho de mero expediente29/09/2017, 10:54
Conclusos para despacho28/09/2017, 14:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/09/2017, 12:57
Juntada de documento de comprovação04/09/2017, 12:56
Expedição de Intimação.07/08/2017, 12:09
Proferido despacho de mero expediente07/08/2017, 09:49
Conclusos para despacho03/08/2017, 16:45
Processo Desarquivado03/08/2017, 16:45
Juntada de Petição de petição03/08/2017, 16:11
Arquivado Definitivamente23/06/2017, 09:18
Transitado em julgado em 23/06/201723/06/2017, 09:17
Expedição de Outros documentos.31/05/2017, 13:58
Julgado procedente em parte do pedido31/05/2017, 11:53
Conclusos para julgamento08/06/2016, 17:36
Juntada de certidão08/06/2016, 17:36
Audiência conciliação não-realizada para
02/06/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.08/06/2016, 17:32
Juntada de citação30/05/2016, 14:46
Decorrido prazo de RENAN MORENO TIMBO em 03/05/2016 23:59:59.04/05/2016, 00:05
Expedição de Citação.19/04/2016, 16:14
Expedição de Outros documentos.19/04/2016, 16:14
Audiência conciliação designada para
02/06/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.19/04/2016, 10:57
Juntada de Petição de documento de identificação18/04/2016, 18:18
Expedição de Outros documentos.07/04/2016, 11:32
Proferido despacho de mero expediente07/04/2016, 09:55
Conclusos para despacho05/02/2016, 10:49
Distribuído por sorteio04/02/2016, 18:29