Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000524-14.2025.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Dar] Polo Ativo: VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: MARIA RODRIGUES MENDES SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR QUANTIA CERTA" que move VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO contra MARIA RODRIGUES MENDES. No ID 136898344, este Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, devendo "indicar novos bens passíveis de penhora e demonstrar que ainda se encontra em curso o prazo prescricional", sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, a parte exequente não indicou novos bens passíveis de penhora, bem como não comprovou que ainda se encontra em curso o prazo prescricional, mas formulou os seguintes pedidos: "1. Seja reconhecida a tempestividade da presente execução, considerando que o prazo prescricional ainda se encontra em curso; 2. Sejam determinadas novas diligências para localização de bens da parte executada, com a expedição de ofícios aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Sisbajud e Serasajud; 3. Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça ao exequente; 4. O feito tenha seu regular prosseguimento, com a adoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo." Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, de modo que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso destes autos, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar novos bens passíveis de penhora e de demonstrar que ainda se encontra em curso o prazo prescricional. Além disso, a parte autora não demonstrou que houve alteração na situação financeira da parte ré. A parte exequente já havia ajuizado demanda idêntica nos autos de nº 3001578-83.2023.8.06.0070 perante este Juizado Especial, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, porém o processo foi sentenciado com a extinção da execução diante da inexistência de bens passíveis de penhora, eis que nada foi encontrado mesmo após pesquisa patrimonial em diversos sistemas judiciais. Nos autos de nº 3001578-83.2023.8.06.0070 (demanda idêntica), foram realizadas pesquisas de bens em diversos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) no ano de 2024, ou seja, recentemente, o que não resultou em medidas que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, a qual também não indicou bens passíveis de penhora, razão pela qual sobreveio a extinção do processo. Ocorre que o ajuizamento de nova ação de execução, nesse contexto, depende da indicação pelo credor de novos bens dentro do prazo prescricional, requisito que não foi demonstrado pela parte exequente nestes autos. Não se mostra razoável renovar pesquisas de bens que restaram infrutíferas recentemente. Muito embora a extinção por ausência de bens passíveis de penhora não seja capaz de impedir, por si só, a retomada da execução, é necessário que o credor indique bens passíveis de penhora e demonstre que ainda se encontra em curso o prazo prescricional, visto que a simples renovação de pesquisas patrimoniais que recentemente apresentaram resultado insatisfatório não se revela compatível com o adequado funcionamento do Poder Judiciário. Destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DA PARTE. BUSCA DE BENS QUE É ÔNUS DO EXEQUENTE. LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS A INDICAÇÃO DE NOVOS BENS PELO CREDOR DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003668-86.2023.8.16.0119 Nova Esperança, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) - destaques ausentes do original. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002238-83.2019.8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2024) - destaques ausentes do original. A omissão da parte exequente demonstra, portanto, a inviabilidade de prosseguimento do feito, porque as normas regentes do sistema dos juizados especiais impedem que o processo se prolongue nessas circunstâncias, mormente pelo rito célere adotado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente, por compreender que não atendeu adequadamente à decisão de ID 136898344, que determinou a comprovação dos "requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a atividade profissional de advogado, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica", considerando que, na manifestação de ID 137414488, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou aos autos apenas extratos de movimentação financeira referente a uma única conta bancária, o que se revela insuficiente, visto que existe a possibilidade de haver outras contas bancárias em nome da parte exequente e, ademais, nenhum documento comprobatório de sua renda foi juntado aos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz