Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152559679
02/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152559679
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152559679
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152559679
30/04/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152559679
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152559679
29/04/2025, 11:00
Homologada a Transação Penal
29/04/2025, 10:59
Conclusos para julgamento
29/04/2025, 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
29/04/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
09/03/2025, 19:24
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136424852
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000022-79.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO DOMINI CENTEREXECUTADO(A)(S): SZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº G2 -23, do condomínio exequente, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 1.656,51. Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao(s) processo(s) nº 3002049-69.2024.8.06.0004, em trâmite nesta Unidade; 3000022-79.2025.8.06.0004 e 3000021-94.2025.8.06.0004, ambas ajuizadas no mesmo dia (09/01/2025) perante este Juízo. Em sumária análise, não existe a apontada prevenção entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que, embora contenha as mesmas partes e mesma causa de pedir, apresentam pedidos diversos, oriundo de unidades condominiais diversas, de modo que não há litispendência, conexão ou continência. Portanto, não há que se falar em Juízo prevento. Todavia, antes de prosseguir, nos termos do art. 801 do CPC, INTIME-SE o condomínio exequente para emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos: 1) Documento legal, que informe e comprove a taxa cobrada "MATRICULA", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; 2) Instrumento de mandato devidamente assinado pelo síndico; e, 3) Matrícula atualizada do imóvel, objeto da presente ação executiva. No silêncio, a petição inicial será indeferida. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
20/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136424852
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136424852