Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140037-08.2018.8.06.0001.
Apelante: Estado do Ceará.
Apelado: Rogeria dos Santos Barros. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 17676241), que, nos autos da Ação De Cobrança Decorrente de Descumprimento de Convênio proposta pela parte ora apelante, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, a presente demanda, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, isento o Estado do Ceará da obrigação de recolhimento, haja vista a norma estatuída no art. 5º, I da Lei n.º 16.132/16. Em face da sucumbência, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15. Demanda não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. P.R.I.C., transitado em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo. Inconformado, o ente estadual interpôs a presente apelação (ID 17676248), em que sustenta que o raciocínio jurídico adotado em sentença não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que se trata de ação de cobrança decorrente do descumprimento de convênio. Afirma que, uma vez descumpridos os termos do convênio, a devolução dos valores ao Estado é medida que se impõe, não devendo ser aventada hipótese de enriquecimento ilícito fazendário. Indica, em síntese, que a conduta do Estado do Ceará na execução do convênio em discussão respeitou os princípios administrativos e que sua atuação foi pautada pela lei. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente procedência dos pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 17676252), a parte recorrida defende o não conhecimento da apelação, alegando sua intempestividade. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se, de início, que a apelação é intempestiva, impondo-se o seu não conhecimento. Deveras, antes de adentrar na apreciação das razões recursais, compete analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos do CPC, que assim prevê nos arts. 932, inciso III, 997 e 1.003, § 5º: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...) Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias Outrossim, os artigos 219, 224 e 230, todos do CPC, prescrevem o modo e a forma de contagem do prazo recursal, nos seguintes termos: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (…) Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Além disso, o art. 5º da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006), especifica que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Estabelecidas as necessárias premissas legais, retorna-se à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, a disponibilização digital da sentença para conhecimento do ente recorrente ocorreu dia 07/08/2024, restando efetivada a intimação eletrônica do requerido em 19/08/2024, pois decorridos os (10) dias sem a consulta ao conteúdo conforme art. 5º, parágrafo 3º, da lei 11.419/2006. Assim, nos termos do supracitado art. 230, do CPC, iniciou-se no dia útil seguinte (20/08/2024) o prazo para recursos. Logo, como os prazos processuais são contados em dias úteis, a interposição de apelo Estado poderia ser efetivada até 30/09/2024. No entanto, a apelação somente foi interposta após ultrapassado o termo final do prazo recursal, em 02/10/2024 (ID 106077286), consoante data registrada no sistema de atos processuais (PJE), impondo-se concluir pela intempestividade da irresignação, a obstar o seu conhecimento por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito, sabe-se que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Sendo o recurso interposto fora do prazo legal, não será conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema, ressalta-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery de que é dever do relator verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, entre eles a tempestividade: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 815) Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DEVEDOR. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. (...) 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública, portanto, conhecíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeitos ao duplo exame. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1739330/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º C/C ART. 183, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual a autora requer o pagamento de verbas rescisórias não adimplidas pelo Município de Coreaú. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o Município de Coreaú foi intimado da sentença em 08 de fevereiro de 2018, sendo a referida intimação juntada aos autos na mesma data, iniciando-se em 15 de fevereiro de 2018 a fluência do prazo recursal. 3. Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 02 de abril de 2018, o que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando em seu não conhecimento, por ser intempestiva. - Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0002374-41.2017.8.06.0069 Coreaú, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) Oportuno observar, que é dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC ao caso, pois a intempestividade independe de contraprova, posto que eventual manifestação do recorrente não implicará em alteração da data da interposição do recurso. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, p. 1518. Salvador: Juspodivm, 2016): A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. Nessa compreensão, corrobora entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do referido dispositivo apenas quando existentes vícios sanáveis (destaquei): O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/ SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Em harmonia, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/ MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, que contém previsão expressa quanto à necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição da insurgência, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 2.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 3. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). 4. A existência de certidão do Tribunal de Origem atestando a tempestividade do recurso não tem o condão de vincular o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1389200 SP 2018/0284558-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Desse modo, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. Por derradeiro, em decorrência da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para o percentual de 11% do valor da causa, nos art. 85, § 1º, 2º, e 4º, III do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A3