Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0501684-72.2011.8.06.0001.
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros
APELADO: IVAN RODRIGUES SAMPAIO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0501684-72.2011.8.06.0001
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros
APELADO: IVAN RODRIGUES SAMPAIO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por HAPVIDA Assistência Médica S/A e Hospital Antônio Prudente Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00, solidariamente, em razão da negativa de cobertura para internação de urgência e da exigência de caução indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para internação em casos de urgência, mesmo durante o período de carência; (ii) a abusividade da exigência de caução pelo hospital para internação emergencial; e (iii) a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura para atendimentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, independentemente do período de carência.4. A exigência de caução para internação em situação de urgência configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V), bem como pelo entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 1031503/PE).5. A negativa de cobertura e a exigência indevida de caução impuseram à parte autora sofrimento e aflição que ultrapassam meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde deve garantir cobertura para internações de urgência e emergência após 24 horas da contratação, sendo abusiva a recusa de atendimento com fundamento em período de carência e a exigência de caução pelo hospital conveniado como condição para internação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 39, V, e 51; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 302; STJ, AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1031503/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2017. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelos réus, HAPVIDA Assistência Médica S/A e Hospital Antônio Prudente LTDA contra a r. sentença (id 16341502 e 16341520), proferida nos autos da ação de reparação de Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a condenação em danos morais, no valor de 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga solidariamente, com correção monetária a contar da data da prolação desta sentença, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% am, a contar da data do evento; e extingo o presente feito, com resolução de mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno os réus a pagarem, solidariamente, custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art 85 do CPC/2015.". Inconformada, a HAPVIDA Assistência Médica Ltda interpôs Recurso de Apelação, argumentando, em síntese, que a doença preexistente foi devidamente declarada e que a exigência do cumprimento do período de cobertura parcial temporária é essencial para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos planos privados de saúde. Além disso, sustentou a necessidade de reformar a condenação por danos morais, uma vez que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, limitando-se ao exercício regular de um direito. Diante disso, requereu o provimento do recurso e a reforma integral da sentença impugnada. Contrarrazões (id. 16341532) Manifestação ministerial pelo desprovimento do apelo (id 17634962). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais serão analisados conjuntamente. O contrato de plano de saúde se define pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo beneficiário, que receberá em troca assistência médica de que vier necessitar. Considerando a relevância do direito constitucional/fundamental envolvido, têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na execução do contrato, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do beneficiário, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. Por outro lado, a interpretação sobre a cobertura ou não, de determinado procedimento pela administradora do plano de saúde, deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º daquele diploma legal, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Sobre o tema, eis o enunciado da Súmula nº. 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Neste prisma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas aquelas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato. No presente caso, a necessidade de internação para tratamento de urgência/emergência da menor impúbere Mateus dos Santos Sampaio, em razão de diagnóstico de pneumonia grave, ainda no período de carência, restou inconteste, argumentando a operadora do plano de saúde que a negativa de cobertura, mesmo nos casos de urgência/emergência possui respaldo na Resolução nº 162/2007 da ANS. Sobre o assunto, dispõe o art. 12 da Lei nº 9.656/98: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência". (g.n.). Pela leitura do citado dispositivo, verifica-se inexistir formalidade específica para a mencionada declaração da urgência e emergência, apenas o cumprimento de carência no prazo máximo de vinte e quatro horas. Por seu turno, o art. 35-C da aludida lei prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência, caracterizada esta pela simples declaração do médico assistente, como é o caso dos autos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;III - de planejamento familiar.Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35". (g.n.). Conforme visto acima, o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 não impõe à cobertura nos casos de emergência a satisfação de qualquer outro requisito senão o cumprimento do prazo máximo de carência 24h, não prevendo, também, qualquer limitação de cobertura na hipótese, o que implica que, nos termos da lei, em casos de emergência e urgência, deve a cobertura ser ampla, a fim de que se garanta, efetivamente, a vida, a saúde e a incolumidade do paciente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de carência do contrato de plano de saúde não se aplica ao tratamento médico emergencial ou de urgência, caracterizando-se abusiva a recusa à cobertura destes. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CIRURGIA NA COLUNA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)"."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. [;;;] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1224156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)". No que tange à cobrança de caução, importa destacar que o hospital não é conveniado do SUS e, diante da negativa do plano de saúde, não está obrigado a prestar os serviços sem remuneração, não havendo, a princípio, óbice à sua cobrança. Entretanto, tratando-se de atendimento de urgência/emergência, que implique risco à vida ou de lesões graves ao paciente, é entendimento majoritário da jurisprudência que, nessa situação específica, a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza configura prática abusiva, especialmente se o valor for excessivo. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E PARTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DA LIDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte agravante exigiu caução para realização de internação e parto de urgência da agravada. O acolhimento das razões do apelo especial, no sentido de que não houve a citada exigência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal. [...]. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1031503/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO E ASSINATURA DE NOTA PROMISSÓRIA PELO HOSPITAL COMO CONDIÇÃO PARA A INTERNAÇÃO - PRÁTICA ABUSIVA - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - TIPIFICAÇÃO INCLUSIVE COMO CRIME A PARTIR DA LEI FEDERAL - DANO MORAL - MANTER - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. A exigência de cheque caução, ou mesmo a assinatura de nota promissória, como condição para a internação de emergência é prática abusiva, nos termos dos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a imposição de multa ao hospital que adota esse tipo de conduta, conforme expresso no art. 56 do mesmo Diploma Legal, notadamente quando a hipótese envolve direitos fundamentais, em especial os direitos à saúde e à vida, e, em que pese haver previsão de que a assistência à saúde seja livre à iniciativa privada, as ações e serviços de saúde são considerados de relevância pública, cabendo ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, conforme dispõe o art. 197 da Constituição Federal. Provido. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.296531-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA - NEGATIVA PLANO SAÚDE - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PELO HOSPITAL - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO- DANO MORAL- OCORRÊNCIA - QUANTUM. Nos casos de urgência e emergência a prestação de serviço médico deve ocorrer independentemente da prestação de caução pelo paciente, mesmo em instituições privadas, devendo a cobrança ser efetuada depois de prestado o atendimento. A recusa indevida de tratamento médico, ou a exigência de caução nos casos de urgência agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, a caracterizar o dano moral indenizável. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.048308-5/005, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020)". (g.n.). Por seu turno, o art. 39 do CDC considera como prática abusiva, dentre outras: "art. 39. [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Restou caracterizada conduta abusiva, pois, no caso em questão, o plano de saúde negou a cobertura da internação do menor, levando o hospital a exigir indevidamente uma caução no valor de R$ 5.000,00 para dar continuidade ao atendimento. Diante da impossibilidade do responsável de arcar com essa exigência, o paciente permaneceu apenas em uma sala de observação, recebendo antibiótico até a madrugada do dia 12 de junho de 2011, quando foi informado que não receberia mais medicação. Somente no dia 13 de junho de 2011, após determinação judicial, a internação foi efetivada. É importante ressaltar que a relação entre o consumidor e o plano de saúde tem como premissa fundamental a garantia da cobertura dos serviços médico-hospitalares contratados, assegurando o acesso efetivo ao tratamento necessário. A exigência de caução para internação configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação vigente, especialmente quando se trata de situação de urgência e emergência, como no presente caso. Ademais, a proteção à saúde e à vida, como direitos fundamentais, deve prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais restritivas. A recusa de internação sem o pagamento prévio de caução representa afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, não podendo ser admitida sob nenhuma justificativa. Dessa forma, fica evidente que a exigência da caução foi ilegal e causou prejuízos ao menor e sua família, motivo pelo qual o apelo do plano de saúde deve ser rejeitado. No que toca à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do CC/2002: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por seu turno, dispõe o art. 927 do mesmo Diploma Legal: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para se analisar o dever de indenizar, nos termos dos artigos supracitados, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade). No que toca ao dano moral, sua ocorrência pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da parte ofendida (nome, honra, imagem, integridade física e psicológica, entre outros) e para que fique caracterizado é necessário que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio, causando-lhe dano. Portanto, o julgador não pode ter como parâmetro para averiguar a ocorrência de dano moral, pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a recusa de cobertura de tratamento pelo plano de saúde, por si só, não configura dano moral, quando fundada em cláusula contratual controvertida. Todavia, aqui, não se trata de interpretação de cláusula, pois, não se discute se o procedimento é ou não coberto pelo plano, mas a negativa de cobertura em razão de estar a beneficiária em período de carência, o que, conforme fundamentação supra, não subsiste em caso de urgência/emergência, no qual esteja em risco a vida ou a saúde da paciente. Dessa forma, a perturbação moral é consequência da medida ilegítima, que expôs a contratante à situação de desamparo, quando buscava o suporte material indispensável à proteção da sua saúde, e não o obteve, situação hábil a romper o equilíbrio psicológico do homem médio e a causar-lhe angústia intensa. Pelas mesmas razões supra, restou configurado dano moral ante a cobrança da caução em valor exorbitante pelos apelantes, antes de iniciar o atendimento emergencial. Não é outro o entendimento consolidado no STJ, nos casos de urgência/emergência. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. [...]. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)". No que se refere ao quantum, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Para tanto, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, bem como as condições do lesante e do ofendido. Neste contexto, o quantum arbitrado na sentença - de R$ 10.000,00 - se revela justo para o caso em debate e sem implicar em enriquecimento sem causa, punindo de forma adequada os ofensores. Tais entendimentos estão em consonância como vem decidindo este Egrégio TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a obrigação de custeio de internação psiquiátrica pelo plano de saúde a despeito do não cumprimento do prazo de carência pela beneficiária; (ii) a existência de ato ilícito apto a ensejar o dever da operadora de saúde reparar os danos morais alegados; (iii) o acerto do juízo de origem no que se refere à fixação do valor do quantum indenizatório; e (iv) o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária sobre tal verba. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. O art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, em se tratando de atendimento de urgência/emergência, caracterizado em declaração do médico assistente, o prazo de carência a ser observado pelas operadoras de saúde é de 24 horas. 5. O alto risco de suicídio, declarado pelo médico assistente, é suficiente para configurar o caráter emergencial da situação, pelo que deve ser afastado o prazo de carência contratual de 180 dias para internação, conforme art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e Súmula nº 597 do STJ. 6. A negativa de cobertura em situações emergenciais viola norma de ordem pública e caracteriza prática abusiva, passível de reparação por danos morais. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 a título de danos morais é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. Incidência da correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CC art. 405; L. 6.656/98, arts. 12, V, ¿c¿ e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, S. 302; STJ, S. 362; STJ, S. 597; STJ, S. 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.915/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.153/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.673.337/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.633/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0204142-58.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator