Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA MACEDO POLO PASSIVO:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0050244-76.2020.8.06.0134 POLO ATIVO:
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Antônio Pereira Macedo em face do INSS - Instituto Nacional de Previdência Social. Para analisar o mérito do pedido é imprescindível a realização de perícia médica, tendo sido esta deferida nos autos. Todavia, em consulta no SIPER, não foi encontrado médico especialista em Ortopedia/Traumatologia ou Reumatologia que atenda nesta região (id. 104125700). Por esta razão, entendo que a referida perícia poderá ser realizada por médico generalista, o que está em consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (Ministro Relator: Francisco Falcão. Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento: 19 de outubro de 2020).
Ante o exposto, oficie-se à Secretaria do Município de Novo Oriente para que indique profissional médico e data disponível para realização da perícia. Cumpra-se Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto