Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2016
Valor da Causa
R$ 10.425,32
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
MARIA AURINEUDA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
18/03/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 09:48
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134662250
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0016804-74.2016.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA AURINEUDA COSTA Visto em inspeção. Foi determinado por este Juízo, em decisão anterior, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Maria Aurineuda Costa. Ocorre que, realizada a pesquisa via SISBAJUD (Id. 102448303), foi localizada quantia que totaliza o montante de R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos), o qual sequer chega o valor gasto com as custas processuais ao início do processo. Se é certo que a execução deve servir para obter o efetivo cumprimento da obrigação, de forma a trazer proveito prático para o credor, tão certo também é que o feito executivo não deve ter por objeto ato que apenas vise prejudicar o devedor. Por tal razão, determina o art. 836 do CPC que: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Assim sendo, determino o imediato desbloqueio do valor indicado no Id. 102448303, por ser inviável a respectiva penhora. Em prosseguimento do feito, considerando o decurso do prazo de suspensão do da execução e do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e/ou requerer o que entender pertinente. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134662250
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662250
24/02/2025, 13:00
Juntada de documento de comprovação
24/02/2025, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2025, 17:04
Conclusos para despacho
03/09/2024, 10:24
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
30/08/2024, 21:09
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
28/03/2023, 21:57
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de pags. 93. Determino a suspensao da presente execucao pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, e 1, do CPC. Intime-se o exequente. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
27/03/2023, 02:34
Mov. [84] - Por decisão judicial | Defiro o pedido de pags. 93. Determino a suspensao da presente execucao pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, e 1, do CPC. Intime-se o exequente.