Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA SOLANGE CAMELO DA SILVA
REU: ITALO VAZ CARVALHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0138329-93.2013.8.06.0001
Vistos, etc. META2
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada no ano de 2013, por LUIZA SOLANGE CAMELO DA SILVA, representada pela Defensoria Pública, em face de ÍTALO VAZ CARVALHO e sua companheira EUGÊNIA, devidamente qualificados. Contestação apresentada no ID. 122305253. Despacho de ID. 122302602, proferido no ano de 2020, no qual foi determinada a intimação da autora, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485, do Código de Processo Civil. Petição da Defensoria Pública (ID. 122302607), informando que a parte autora não entrou em contato com a Defensoria. Aviso de Recebimento (AR) de ID. 122305267, que comprova a intimação pessoal da autora. Novo despacho (ID. 122302609), que concedeu novo prazo para manifestação, sob pena de extinção do processo. Certidão do oficial da justiça, comprovando a intimação da autora, no ID. 122302612. Despacho de ID. 122302615, no qual foi determinada a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, se deseja requerer a EXTINÇÃO do processo por abandono da parte autora. Devidamente intimado (ID. 122302617), não se manifestou. Petição da Defensoria Pública, informando que a parte autora deseja prosseguir com a demanda, no ano de 2021, de ID. 122302619. Oitiva apenas da parte autora em audiência de instrução, conforme ID. 122303537, pois as testemunhas e o requerido não compareceram. Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet se manifestou no sentido de submeter o processo a uma nova tentativa de instrução, respeitando interesses das partes e assim atender ao espírito das regras do processo civil, esgotando os meios e diligências admissíveis no CPC, conforme ID. 122303543. Porém, o pedido de uma nova audiência de instrução foi indeferido, conforme ID. 122303544. Destarte, o feito foi julgado improcedente, conforme sentença de ID. 122303552. Recurso de apelação, no ID. 122303558. Ementa (ID. 122305273), na qual consta que o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, determinou a anulação da sentença, bem como decidiu pela intimação judicial, por meio de oficial de justiça das testemunhas arroladas pela parte autora/apelante, assistida pela Defensoria pública, com fulcro no art. 455, §4º, IV do Código de Processo Civil. Despacho de ID. 122303568, informando o retorno do processo do Tribunal, bem como determinando a designação de nova data pra oitiva das testemunhas. Audiência de instrução devidamente designada, no ID. 122303574. Ata de audiência (ID. 122305243), realizada em outubro de 2024, na qual consta que foi suspensa, bem como determinada a intimação pessoal da autora, por mandado e com hora certa para comparecer na Defensoria Pública e dizer se ainda têm interesse na continuação deste processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada (ID. 131418308) por oficial de justiça, a parte autora permaneceu silente. Desse modo, a Defensoria Pública se manifestou, no ID. 133832668, afirmando que, apesar de intimada pessoalmente, a parte não manteve contato com o órgão. Por isso, a Defensoria não se opõe a extinção do feito. Despacho de ID. 134826793, determinando a intimação do requerido, para que se manifeste, nos termos do art. 485, §4º do CPC. Contudo, o promovido permaneceu silente, com prazo findo em 10 de março de 2025. É o que tenho a relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir as diligências necessárias para deflagração do feito, o que não o fez. Além disso, a Defensoria Pública concordou com a extinção do feito, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora. Devidamente intimado, o réu permaneceu silente. Assim, reconheço a ocorrência de abandono, com extinção do processo, conforme preceitua o Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Ante o exposto, na forma do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo, por sentença extinTo o presente feito, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora em dar prosseguimento à ação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito