Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0062686-82.2016.8.06.0112.
APELANTE: SHINERAY DO BRASIL LTDA
APELADO: Joao Bosco Silva Bezerra EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0062686-82.2016.8.06.0112 POLO ATIVO: SHINERAY DO BRASIL LTDA POLO PASIVO:
APELADO: JOAO BOSCO SILVA BEZERRA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE BAIXA NO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA REVENDEDORA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. ATO EXCLUSIVAMENTE IMPUTADO AO REVENDEDOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
AUTORA: MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA 420 DIAS-MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Quando a concessionária recebe veículo usado e o negocia antes de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, a responsabilidade por eventual dano causado ao comprador, não pode ser imputado ao fabricante ou ao credor fiduciário. O fabricante e o credor fiduciário são partes ilegítimas ad causam para responder por eventuais danos sofridos pelo promitente comprador. (TJPR - 17ª C.Cível - 0026102-84.2013.8.16.0001 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 25.07.2019) TJ-PR - APL: 00261028420138160001 PR 0026102-84.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou procedente o pedido, condenando a requerida a proceder com a baixa no gravame veicular e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). A apelante Shineray Do Brasil alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, arguindo que a responsável pela venda do veículo foi "Oriente Motos", não podendo ser responsabilizada por conduta alheia 2. Sobre a preliminar arguida, inicialmente, observa-se que a presente causa foi proposta pela parte autora em face de Antoneli Comércio de Motos e Acessórios EIRELI, aduzindo que quitou um veículo adquirido na empresa, contudo, não havia dado baixa no gravame contendo a reserva de domínio. Posteriormente, em petição Id nº: 16398451, a parte autora pugnou a retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar como requerida na ação a empresa a SHINERAY DO BRASIL S.A, fabricante do veículo, o que foi deferido pelo juízo de origem (Id nº: 16398453). 3. Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos defeitos dos produtos que introduzem no mercado. Entretanto, no presente caso, não se discute um vício ou defeito do produto (motocicleta), mas sim um problema relacionado à negociação realizada entre o autor e a revendedora Antoneli Comércio de Motos e Acessorios EIRELI, inicialmente indicada no polo passivo, que foi posteriormente alterado, envolvendo um gravame que impede a transferência da propriedade do bem. 4. Em análise dos documentos acostados na inicial, está expressamente indicada a reserva de domínio em nome de Antoneli Comercio de Motodos e Acessórios LTDA (Id nº: 16398367), portanto, observa-se que a causa de pedir está exclusivamente vinculada ao negócio jurídico estabelecido entre o consumidor e a revendedora, e não há nenhum indício de que a fabricante SHINERAY DO BRASIL tenha participado dessa transação ou imposto as condições que levaram à impossibilidade de transferência do bem. 5. Assim, considerando que, a questão controvertida é de ordem pública, sendo o ato ilícito decorrente da revendedora e não da fabricante e que não se trata de defeito de fabricação ou vício do produto, e sim, falha na prestação do serviço por ato exclusivo da revendedora, reconheço a ilegitimidade passiva da ré SHINERAY DO BRASIL S.A. e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, conheço do recurso para dar-lhe provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por SHINERAY DO BRASIL LTDA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, Ceará, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, proposta por JOÃO BOSCO SILVA, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado pelo IGPM, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Em suas razões recursais (id: 16398503), a apelante Shineray Do Brasil alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, arguindo que a responsável pela venda do veículo foi "Oriente Motos", não podendo ser responsabilizada por conduta alheia; b) No mérito, aduz a ausência de responsabilidade, tendo em vista que a parte não firmou contrato com o autor, e não é responsável pela baixa de gravames no veículo objeto da lide. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 16398510), refutando as teses recursais, pleiteando a manutenção da sentença em seus termos. É o que importava relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que a presente causa foi proposta pela parte autora arguindo que adquiriu um veículo da empresa ré, que na ocasião era Antoneli Comércio de Motos e Acessórios EIRELI, contudo, até a data da propositura da ação, a revendedora não havia dado baixa no gravame do veículo, contendo a reserva de domínio. Em petição Id nº: 16398451, a parte autora pugnou a retificação do polo passivo da demanda, a fim de constar como requerida na ação a empresa a SHINERAY DO BRASIL S.A, ora apelante, o que foi deferido pelo juízo de origem (Id nº: 16398453). Por conseguinte, decretada a revelia da empresa, o d. julgador proferiu sentença, acolhendo o pedido inicial e condenando a requerida Shineray do Brasil S.A em danos morais. Em sede de apelação, alega a requerida que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não participou do negócio jurídico entabulado e não tem ingerência quanto ao pedido de baixa do gravame de responsabilidade da revendedora. Portanto, observa-se que o cerne do presente recurso consiste na análise da eventual ilegitimidade passiva da apelante para responder à demanda de origem. Como é cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sobre a matéria, veja a lição de Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.". A legitimidade da parte é, portanto, "...a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença" (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. v. 1. p. 235). A responsabilidade pelo evento danoso deve ser analisada sob a ótica da relação de consumo, considerando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos defeitos dos produtos que introduzem no mercado. Entretanto, no presente caso, não se discute um vício ou defeito do produto (motocicleta), mas sim um problema relacionado à negociação realizada entre o autor e a revendedora Antoneli Comércio de Motos e Acessórios EIRELI, inicialmente indicada no polo passivo, que foi posteriormente alterado, envolvendo um gravame que impede a transferência da propriedade do bem, inclusive expressamente indicada a reserva de domínio em nome de Antoneli Comercio de Motodos e Acessórios LTDA (Id nº: 16398367). Portanto, observa-se que a causa de pedir está exclusivamente vinculada ao negócio jurídico estabelecido entre o consumidor e a revendedora, e não há nenhum indício de que a fabricante SHINERAY DO BRASIL tenha participado dessa transação ou imposto as condições que levaram à impossibilidade de transferência do bem. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC somente se aplica quando a ofensa a direitos do consumidor decorre da cadeia de consumo com a presença de nexo de causalidade. No caso dos autos, não há vício no produto em si, e sim, falha na prestação do serviço decorrente de ato da unilateral da revendedora, sem qualquer intervenção da fabricante. Além disso, inexiste vínculo de preposição ou representação entre a fabricante e a concessionária que permita imputar responsabilidade solidária à primeira. A Shineray do Brasil não integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados pela revendedora, tampouco se beneficiou diretamente do contrato celebrado entre as partes. Como se sabe, o Código Civil estabelece no art. 265 que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Assim, considerando que: a) a questão controvertida é de ordem pública, sendo o ato ilícito decorrente da revendedora e não da fabricante; b) não se trata de defeito de fabricação ou vício do produto; reconheço a ilegitimidade passiva da ré SHINERAY DO BRASIL S.A. e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios em processos de natureza semelhante: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de motocicleta zero quilômetro. Impossibilidade de transferência do bem em favor do consumidor. Veículo dado como garantia fiduciária pela revendedora. Sentença de procedência em relação à revendedora e à instituição financeira. Feito extinto, sem resolução do mérito, em relação à fabricante. Insurgência do autor. Ilegitimidade passiva bem reconhecida. Causa de pedir contida na petição inicial que diz respeito, exclusivamente, à compra da motocicleta da marca Ducati, cuja transferência restou impossibilitada, em razão de gravame de alienação fiduciária por dívida da vendedora. Fabricante que não teve nenhuma participação nas condições do negócio celebrado. Ausente qualquer relação entre eventual ação ou omissão da fabricante e os danos suportados pelo consumidor. Cadeia de fornecimento do serviço tampouco vislumbrada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0076866-26.2012.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024). Compra e venda de veículo - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais movida contra empresa concessionária de veículos, fabricante e instituição financeira, com quem a concessionária pactuou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da fabricante e da instituição financeira, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a elas. Outrossim, julgou parcialmente procedente a ação em relação à concessionária, condenando-a à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto dos autos e ao pagamento de indenização por danos materiais - Apelo da autora - Inexistência de responsabilidade solidária entre a fabricante/montadora e a concessionária vendedora. Concessão comercial não se confunde com representação comercial. De fato, na concessão comercial, o concessionário age por conta própria. Já na representação, o representante age em nome e por conta da representada. A empresa corré com quem a autora negociou é concessionária. Adquire produtos da fabricante e realiza a revenda. Destarte, por força do que dispõe o art. 16, inc. I, da Lei no. 6.729/79, não cabe ao concedente, realizar qualquer ato de fiscalização sobre a forma de atuação do concessionário na revenda dos produtos ou, mesmo, vigiar as suas operações envolvendo veículos usados. Bem por isso não há que se cogitar de culpa in vigilando ou in elegendo na espécie. Ademais, muito embora a relação estabelecida entre a autora e concessionária seja de consumo, não que há que se cogitar na espécie de responsabilidade solidária da fabricante, que não participou do negócio, cujo objeto, frise-se, foi um veículo usado. Solidariedade decorre da lei ou do contrato. Destarte, não tendo havido participação da fabricante/montadora no negócio levado a efeito entre a autora e a concessionária, afigura-se inadmissível a pretensão de responsabilização da fabricante, pelos danos alegados nos autos, sofridos pela autora. De fato, não há como aplicar na espécie, a teoria da aparência, máxime tendo em conta que a autora sempre soube que negociou única e exclusivamente com a concessionária, que não é representante autônoma da fabricante. A mesma linha de raciocínio também cabe em relação à instituição financeira. Com efeito, a instituição financeira não teve nenhuma participação no negócio jurídico realizado com a autora. Realmente, pelo que se tem nos autos, o automóvel vendido à autora já estava alienado fiduciariamente em data muito anterior à transação havida entre as partes. Não houve contratação entre a autora e montadora e tampouco com a instituição financeira suplicada, pelo que elas não têm legitimidade para figurarem no polo passivo desta ação. Decreto de carência mantido. Precedentes - Danos morais - Ocorrência - No tocante à concessionária, os dados coligidos aos autos apontam séria e concludentemente para a conclusão de que o veículo objeto de negociação entre a concessionária corré e a autora estava (está) em situação irregular. De fato, na medida em que sobre ele pesa um gravame. Falha na prestação de serviços configurada - A resistência injustificada da ré em proceder a baixa do gravame pendente sobre o veículo causou aborrecimento desmensurado à autora. Com efeito, mesmo tendo recebido o pagamento à vista, antes mesmo da efetiva entrega do bem à consumidora, passados mais de 05 anos contados da data da compra, não se tem notícia de que a concessionária tenha providenciado a baixa do gravame incidente sobre o bem, o que impediu sua livre disposição pela autora. Tal situação indiscutivelmente ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Bem por isso, de rigor concluir que a corré infligiu, sim, danos morais à autora, passíveis de indenização, ex vi do que dispõe o art. 186, do CC. - Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10055298320158260704 SP 1005529-83.2015.8.26.0704, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 14/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE BAIXA DO REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO USADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE MULTA (90 DIAS-MULTA DE R$150,00). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONCESSIONÁRIA QUE NEGOCIOU O VEÍCULO ANTES DE DAR BAIXA NO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FABRICANTE. FABRICANTE QUE NÃO DEU CAUSA AO GRAVAME. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO FABRICANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 PREJUDICADO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº 3, DA FABRICANTE, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2, DA
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ILEGITIMIDADE PASSIVA de SHINERAY DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus sucumbenciais, ressalvada eventual gratuidade concedida em primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora