Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0138842-85.2018.8.06.0001.
APELANTE: Dinamyca Negocios Imobiliarios e outros (2)
APELADO: MARA KLEBIA ALVES GARCIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0138842-85.2018.8.06.0001 POLO ATIVO: Dinamyca Negocios Imobiliarios e outros POLO PASIVO:
APELADO: MARA KLEBIA ALVES GARCIA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR PARTE DA AUTORA/COMPRADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, ACOLHENDO A TESE DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS DE FORMA SOLIDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DAS REQUERIDAS. CORRETORA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDARIA APENAS QUANTO AOS VALORES REFERENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM, ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. APELO PROVIDO A FIM DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE QUANTO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PREÇO. APELO DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO: AUTOR/COMPRADOR QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO DE RETENÇÃO FIXA EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE REPETITIVO STJ- TEMA 1.002- APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por DINÂMYCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, proposta por MARA KLÉBIA GARCIA GOMES, julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a rescisão do contrato firmado, condenando as requeridas, de forma solidária, a imediata devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores totais pagos, corrigidas pelo INCC. 2. Em análise do recurso da requerida Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, que atuou como corretora no negócio firmado, esta alega contradição na sentença, tendo em vista o reconhecimento da prescrição dos valores referentes a comissão de corretagem, e a sua condenação, de forma solidária, na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores totais pagos, sem a exclusão da verba prescrita. Sobre tema, a jurisprudência do STJ entende que: "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Portanto, no presente caso, a corretora de imóveis não pode ser compelida a restituir as prestações pagas pela autora, posto que participou como simples corretora do empreendimento imobiliário, e não tomou parte no contrato principal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 3. Ademais, existiria responsabilidade solidária entre a corretora, a incorporadora e a construtora apenas no que toca a eventual pretensão de restituição da comissão de corretagem, contudo, conforme indicado em sentença, foi acolhida tese de prescrição trienal referente a comissão de corretagem, o que denota a ausência de responsabilidade da empresa apelante Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, quanto a devolução do preço, ensejando o provimento do seu recurso de apelação. 4. No que concerne ao recurso das apelantes ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, estas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade da requerida Diagonal, sob a tese de não participação no negócio jurídico firmado. Contudo, é inegável a participação das apelantes no empreendimento, o que se pode deduzir que fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo em vista que a parte financeira do empreendimento foi atribuída a requerida Diagonal, conforme os documentos ID nº: 16369811, indicando que, de fato, as recorrentes atuaram como parceiras na venda da unidade imobiliária, do que se conclui sua legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, quando o promitente comprador dá causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. Neste mesmo sentido, há muito o STJ sumulou a matéria no enunciado nº 543. Por alguns anos, e com base no entendimento sumular, as Cortes nacionais fixaram os valores de retenção de forma variada, entre 10% a 25% dos valores totais pagos pelo comprador. Contudo, a Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012). 6. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o Tema- 1.002- Superior Tribunal de Justiça, determina na Tese Firmada que: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 7.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao recurso Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, a fim de afastar sua responsabilidade quanto a devolução dos valores, e dou parcial provimento ao recurso de ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, no sentido de autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pela compradora/apelada, bem como determinar como marco inicial da incidência dos juros moratórios o trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.002 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos de Apelação interpostos, dando provimento ao recurso de Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA e parcial provimento ao recurso de Aniva Empreendimentos e Diagonal Empreendimentos e Engenharia, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por DINÂMYCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, proposta por MARA KLÉBIA GARCIA GOMES, julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a rescisão do contrato firmado, condenando as requeridas, de forma solidária, a imediata devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores totais paos, corrigidas pelo INCC. Em suas razões recursais (id: 16370010), a apelante DINÂMYCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alega contradição na sentença, tendo em vista o reconhecimento da prescrição dos valores referentes a comissão de corretagem, e a condenação das partes, de forma solidária, na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores totais pagos, sem a exclusão da verba prescrita; b) aduz que, em razão de ter atuada apenas como intermediária, sua responsabilidade é limitada apenas a verba de corretagem, o que enseja a exclusão de sua condenação. Já as apelantes ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA alegam em suas razões recursais (id: 16370016), a) a ilegitimidade da apelante Diagonal Engenharia, tendo em vista que o instrumento contratual somente foi assinado pela apelante Aniva Empreendimentos, que tem personalidade e patrimônio diverso; b) que deverá ser aplicado ao caso a retenção de 25% (vinte e cinco) por cento sobre os valores pagos; c) que deverá ser aplicado o INPC para correção dos valores a serem devolvidos; d) que o termo inicial dos juros de mora, de acordo com o Tema 1.002 do STJ, deverá ser a partir do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a culpa da compradora pela rescisão contratual. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 16370025), refutando as teses recursais, pleiteando a manutenção da sentença em seus termos. É o que importava relatar. VOTO Conheço dos Recursos de Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, passa-se a análise do recurso da requerida Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, que alega contradição na sentença, tendo em vista o reconhecimento da prescrição dos valores referentes a comissão de corretagem, e a condenação das partes, de forma solidária, na devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores totais pagos, sem a exclusão da verba prescrita. Sobre tema, a jurisprudência do STJ entende que: "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. […]. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Portanto, no presente caso, a corretora de imóveis não pode ser compelida a restituir as prestações pagas pela parte autora, posto que participou como simples corretora do empreendimento imobiliário, e não tomou parte no contrato principal. Embora tenham os contratos de compromisso de venda e compra e de corretagem nítida ligação funcional, não se confundem e têm objetos distintos. Existiria responsabilidade solidária entre a corretora, a incorporadora e a construtora apenas no que toca a eventual pretensão de restituição da comissão de corretagem, contudo, conforme indicado em sentença, esta acolheu a tese de prescricional trienal referente a comissão de corretagem, o que denota a ausência de responsabilidade da empresa apelante Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, quanto a devolução do preço. Dito isto, merece acolhimento o recurso apelatório, no sentido de extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, reconhecendo-se a prescrição no caso concreto, condenando a parte autora, em razão da causalidade, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido com a exclusão do valor de comissão de corretagem, ressalvada eventual gratuidade concedida em primeiro grau. Ultrapassado o mérito do apelo da requerida Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, passa-se a análise do recurso das apelantes ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, que alegam preliminarmente, a ilegitimidade da apelante Diagonal Engenharia, tendo em vista que o instrumento contratual somente foi assinado pela apelante Aniva Empreendimentos, que tem personalidade e patrimônio diverso Ab initio, impende rememorar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Sob esse enfoque, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre o tema, leciona Rizatto Nunes: "Como se viu, quando dos comentários ao parágrafo único do art. 7º, o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 421). Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO. GREVE. NÃO ACOLHIMENTO. FATO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS PROMITENTES VENDEDORAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS ADICIONADA DO EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA FIXADO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 2 - Analisando-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes, verifica-se que no contrato particular de compra e venda, adunado aos autos, a recorrente EMC Participações e Holding LTDA, à época sob a razão social de Agropecuária Etevaldo Martins LTDA, figura como vendedora, já a apelante Fortcasa Incorporadora e Imobiliária LTDA firma o contrato como administradora/sócia ostensiva. Atuando ambas as apelantes na negociação de compra e venda, não há que se falar em inexistência de relação com o autor, visto que fazem parte da mesma cadeia de fornecimento e, dessa forma, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor advindos do contrato em discussão. (...) 7 - Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - CE 0116263-46.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPRESAS QUE INTEGRARAM O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE VENDEDORA E ADMINISTRADORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS LITIGANTES. FACILITAÇÃO DE ACESSO AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM LOCALIDADE DISTINTA. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA RESIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A VINTE MESES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO PELOS CONSUMIDORES. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DAS RÉS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO HAVENDO QUE FALAR ACERCA DA INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 98 DO CPC POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 3. As empresas integrantes do polo passivo detinham poderes perante os compradores para comercializar, emitir recibos, dar quitação, cobrar e administrar todos os recursos versados na avença e, aos autores, tais empresas se apresentaram igualmente responsáveis pela entrega do produto colocado no mercado imobiliário. Nessa toada, segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço (AgRg no AREsp 720.560/RJ). Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. (...) 7. Recurso dos consumidores conhecido e parcialmente provido, uma vez que arbitra-se danos morais em valor diverso do pretendido, e, conhece-se do apelo das empresas promovidas, mas para desprovê-lo. (TJ-CE - AC: 0126452-54.2016.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) (GN) Na espécie, é inegável a participação das apelantes no empreendimento, o que se pode deduzir que fazem parte do mesmo grupo econômico, posto que as circunstâncias denotam que ambas participaram ativamente, e em conjunto, no empreendimento negociado com as partes autoras. Ademais, tem-se que a parte financeira do empreendimento foi atribuída a requerida Diagonal, conforme os documentos ID nº: 16369811, indicando que, de fato, as recorrentes atuaram como parceiras na venda da unidade imobiliária, do que se conclui sua legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda. Assim, a hipótese dos autos comporta a aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Preliminar rejeitada. No mérito, observa-se que a rescisão contratual se deve a desistência da parte autora em continuar com o negócio jurídico. A matéria já possui entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo direito da autora a rescisão do contrato, mas com a retenção parcial do valor pago, a teor da Súmula 543 do STJ, incindindo sobre si a culpa pela quebra. Na referida hipótese, quando o promitente comprador dá causa à resolução do contrato, é possível a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. Neste mesmo sentido, há muito o STJ sumulou a matéria no enunciado nº 543, que afirma: Súmula 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Por alguns anos, e com base no entendimento sumular, as Cortes nacionais fixaram os valores de retenção de forma variada, entre 10% a 25% dos valores totais pagos pelo comprador. Contudo, a Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF.Reconsideração. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total)" ( REsp 1.724.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe de 08/10/2018). 3. Conforme estabelecido no Tema 938/STJ, ocorre a "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)" ( REsp 1.551.956/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016). 4. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2239994 MS 2022/0346485-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RESCISÃO POR INTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPESAS DE RATEIO E PARCELAS DE SEGURO. RETENÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.Tendo o Tribunal de origem consignado, mediante a análise dos documentos constantes dos autos, a legitimidade passiva do recorrente, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083067 RJ 2022/0063430-0, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE COMPRADOR. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE. PENALIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. 4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1889730 RJ 2021/0133536-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022);. Quanto aos juros de mora, na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência do adquirente, em que postulada a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. É o que determina a Tese Firmada (Tema 1.002) pelo Superior Tribunal de Justiça: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1002/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ. 4. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1674588 SP 2020/0053035-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Isto posto, conheço da apelação interposta por Dinâmyca Negócios Imobiliários LTDA, dando-lhe provimento, no sentido de extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, reconhecendo-se a prescrição no caso concreto, condenando a parte autora, em razão da causalidade, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido com a exclusão do valor de comissão de corretagem, ressalvada eventual gratuidade concedida em primeiro grau. Ademais, conheço da Apelação interposta por ANIVA EMPREENDIMENTOS S/A e DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA, dando-lhe parcial provimento, no sentido de determinar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora, bem como delimitar como marco inicial para aplicação dos juros moratórios o trânsito em julgado, conforme tema 1.002 do STJ. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora