Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0222541-95.2023.8.06.0001 [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ IGNÁCIO CASTRO DA SILVA, em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em petição inicial de ID 91159188, a parte autora alega que celebrou contrato com o requerido, porém, este aplicou juros exorbitantes ao referido negócio jurídico. Isto posto, a requerente pleiteia pela revisão da referida taxa aplicada, concessão da gratuidade judiciária, repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de ID 125789852, deferindo o benefício da justiça gratuita e intimando a parte autora para que se manifestasse, juntando documentos que indicassem o valor correto da redução da prestação única. Tais informações são indispensáveis para o conhecimento da lide. A parte autora não se manifestou acerca da determinação judicial de ID 125789852. É o breve relato. Decido. Segundo os ditames do art. 321, do Código de Processo Civil, ao observar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará ao autor que a emende ou a complete, em prazo determinado. Ademais, o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil preceitua que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O desatendimento às prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil é prevista como causa de indeferimento da petição inicial no inciso IV do caput do art. 330 do Diploma Processual Civil. Isto posto, uma vez desatendida a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e/ou ausente a prestação dos devidos esclarecimentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 330, caput, IV, ambos do Código de Processo Civil e, portanto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de janeiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito