Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0120803-45.2015.8.06.0001.
APELANTE: BRUNA REBOUCAS DA SILVA
APELADO: AUTO VIACAO FORTALEZA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0120803-45.2015.8.06.0001 POLO ATIVO: BRUNA REBOUCAS DA SILVA POLO PASIVO:
APELADO: AUTO VIACAO FORTALEZA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE DETERMINAR A AUTORIA DO SINISTRO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil da requerida, empresa concessionária de transporte urbano, quanto a acidente de trânsito que teria provocado os danos morais e estéticos na autora. Nos termos do que foi arguida na peça inicial, sustenta a apelante que vinha como passageira em veículo motocicleta quando ocorreu o abarroamento causado, supostamente, por ônibus pertencente a empresa auto viação Fortaleza LTDA, ocasionando sucessivas cirurgias, danos estéticos e morais. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo (incidência do art. 186 e 927, ambos do Código Civil) 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No exame do caso específico, a prova documental acostada pela parte autora se resume ao boletim de ocorrência (Id nº: 16286091), com declarações unilaterais, indicando a dinâmica do acidente e imputando a requerida, viação fortaleza, a culpa pelo ocorrido. Contudo, em sede de contestação, a parte demandada juntou documento, Ordem de serviço operacional (id nº: 16286103, 16286106 e seguintes), expedidas pela Prefeitura de Fortaleza-Ce, indicando a rota dos ônibus pertencentes a empresa, que não coincidem com o local do acidente. 5. Por fim, ainda que se considerássemos que o acidente foi causado por um veículo fora de sua rota ordinária, a Sra. Ana Cláudia Moreno, arrolada como testemunha pela autora e ouvida como informante após contradita, não trouxe aos autos elucidação quanto a responsabilidade da requerida, posto que, ao ser indagada quanto a autoria do acidente, "informa que não viu e não tinha certeza quanto ao nome gravado no ônibus,"que acha que é da viação fortaleza", que não percebeu o detalhe do nome da empresa que estava no ônibus"; "que não lembra se tinha nome no ônibus"; que só viu uma pessoa de farda azul". Desta via, tanto a prova documental quanto a prova oral não se prestaram a comprovar a autoria do acidente, o que impede a responsabilização da requerida pelos fatos narrados. 6. Frustrado o intento de êxito probatório pertinente à culpa, não procede a pretensão indenizatória, conforme autoriza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve, portanto, ser mantida a sentença que decretou a improcedência da ação. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BRUNA REBOUÇAS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da ação indenizatória proposta em desfavor de AUTO VIAÇÃO FORTALEZA LTDA, julgou improcedente o pedido ante a não comprovação de autoria do ato ilícito. Em suas razões recursais (id: 16286285), a apelante sustenta, em suma: a) que a depoente ouvida como informante deve ter seu depoimento considerado como prova para fins de caracterizar a autoria do ato ilícito; b) que os documentos apresentados em sede de defesa são unilaterais, não servindo para eximir a apelada da responsabilidade pelo fato; c) que a prova oral nos autos demonstra a dinâmica do acidente, imputando a apelada a culpa pelo ocorrido; Por fim, requer a reforma da sentença, para fins de condenar a parte em danos morais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id: 16286291), afirmando inexistir comprovação da autoria do ato ilícito indicado na inicial, o que afasta sua responsabilidade, devendo a sentença ser mantida em seus próprios termos. É o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil da requerida quanto a acidente de trânsito que teria provocado os danos morais e estéticos na autora. Nos termos do que foi arguida na peça inicial, sustenta a parte apelante que vinha como passageira em veículo motocicleta quando ocorreu o abarroamento causado supostamente por ônibus pertencente a empresa autoviação fortaleza LTDA, ocasionando sucessivas cirurgias, danos estéticos e morais. Inicialmente, é imprescindível esclarecer o que dispõe o art. 186, do Código Civil, o qual expressa que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem assim, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Deflui-se dessas disposições legais, que para haver responsabilização civil, mostram-se necessários a presença de três requisitos fundamentais: ação ou omissão culposa, resultado danoso e nexo causal. Ademais, em casos envolvendo responsabilidade civil, especialmente acidentes de trânsito, a produção de provas desempenha um papel crucial, sendo necessária a comprovação dos fatos, em especial da culpa, para que o pedido de ressarcimento seja procedente. No exame do caso específico, embora sustente a autora a ocorrência de um acidente de trânsito, não restou demonstrado nos autos quanto a culpa do promovido pela ocorrência do sinistro. Em outros termos, após análise minuciosa das provas documentais e testemunhal, não há evidências concretas de que o veículo responsável pelo abarroamento traseiro seja de propriedade da apelada. As provas documentais acostadas pela parte autora se resume ao boletim de ocorrência (Id nº: 16286091), com declarações unilaterais, indicando a dinâmica do acidente e imputando a requerida, viação fortaleza, a culpa pelo ocorrido. Contudo, em sede de contestação, a parte requerida juntou documento, ordem de serviço operacional - id nº: 16286103, 16286106 e seguintes, expedidas pela Prefeitura de Fortaleza, Ceará, indicando a rota dos ônibus pertencentes a empresa requerida, que não coincidem com o local do acidente. Por fim, ainda que se considerássemos que o acidente foi causado por um veículo fora de sua rota ordinária, a Sra. Ana Cláudia Moreno, arrolada como testemunha pela autora e ouvida como informante após contradita, não trouxe aos autos elucidação quanto a responsabilidade da requerida, posto que, ao ser indagada quanto a autoria do acidente, "informa que não viu e não tinha certeza quanto ao nome gravado no ônibus, que sabe que eram os ônibus daqui (Fortaleza), que rodam nos bairros, "que acha que é da viação fortaleza", que não percebeu o detalhe do nome da empresa que estava no ônibus"; "Que não lembra se tinha nome no ônibus"; Que só viu uma pessoa de farda azul". Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, é dever do autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça e dos Tribunais Pários, in verbis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2. A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3. No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4. No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5. Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,(TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada - ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa - vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995- 27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA UNILATERAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INC. I, DO CPC - PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403- 82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Destarte, frustrado o intento de êxito probatório pertinente à culpa, não procede a pretensão indenizatória, conforme autoriza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve, portanto, ser mantida a sentença que decretou a improcedência da ação. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo in totum a sentença hostilizada. Em razão do não provimento, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor dado a causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 12 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora