Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Preliminarmente, constata-se que PAUL ALEXANDER STEPHENSON não foi cadastrado sistema processual, nada havendo a ser retificado, e ainda, que o valor do débito é R$ 46.867,38 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme decisão proferida no ID 137012638, devendo a Secretaria atentar para a planilha retro anexada, quando da emissão do expediente citatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de débito oriundo de contrato, com fundamento no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Constata-se que o cálculo do débito se encontra regular e legal, tendo sido juntado aos autos os contratos, objeto da ação, devidamente assinado por ambas as partes e 2 (duas)testemunhas. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do NCPC, determino que o(s) devedor(es) seja(m) citado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente e uma vez efetivada a penhora, designar data para audiência conciliatória, ocasião em que parte executada poderá opor embargos. Constatada a citação regular do devedor, sem o pagamento ou indicação de bens à penhora, deverá o credor ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada. Prosseguindo o feito e não sendo indicados bens pelo(s) executado(s), em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica, via Sisbajud e Renajud. Restando inexitosa a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por oficial de justiça. Após efetivada a penhora no valor executado, será designada audiência de conciliação. Os embargos, caso sejam interpostos antes da audiência, somente, serão analisados e julgados em caso de inexistência de acordo. Ressalte-se a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC, no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Para interposição de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. O Enunciado nº 117 do FONAJE, que dispõe: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Exauridas todas as diligências na localização de bens, designe-se audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito