Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA NETO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Chamo o feito à ordem. Há necessidade, e muita, de emendar a inicial. Breve histórico do trâmite de presente feito, da distribuição até a presente data: O autor FRANCISCO FERREIRA NETO propõe uma ação que nomeai de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ANTERA PARS, que promove em face do BANCO DO BRASIL. Primeiramente o feito foi distribuído a 4 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Através da decisão de ID 91249270, o juízo da Fazenda Pública, declarou sua absoluta incompetência. O feito foi redistribuído a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na decisão de ID 91242291, o juízo da 5ª Vara Cível, declarou sua incompetência, com remessa dos autos a uma das varas especializadas. Processo remetido a esta unidade, 7ª Vara Cível. Antes mesmo do juízo da 7ª Vara Cível, recebesse o feito, a parte promovida se antecipou e apresentou contestação de forma inútil e precipitada no ID 91242303. Despacho de ID 91242307, intimando para falar em réplica. Réplica apresentada no ID 91246830. Agora Vamos TENTAR manter "o trem nos trilhos". Deve ser registrado um fenômeno que está acontecendo principalmente, nos processos correntes nesta unidade, de busca e apreensão e revisão de contrato, que é o peticionarismo automático e imediato, sem que as partes leiam o conteúdo do processo, o estágio em que o processo se encontra, e peticionam de forma quase compulsiva contestações, tanto nas ações de busca e apreensão, como nos pedidos revisionais, mesmo antes do juiz dar o primeiro despacho e examinar as condições da ação, e eventuais necessidades de emenda ou aditamento da peça inicial. Assim é, que em ações de busca e apreensão nas quais sequer foram recolhidas as custas processuais e antes que o magistrado determine o recolhimento das custas, já consta uma petição do réu apresentando contestação automaticamente. Também em casos, de necessidade de emenda a inicial, pelo esclarecimento de dados divergentes ou falta de documentos, antes que o juiz determine a emenda da inicial, já repousa nos autos a contestação antecipada. Nos casos de ação revisional, acontece o mesmo fenômeno. Muitas ações revisionais são apresentadas sem o valor mínimo incontroverso e sem demonstrativo de cálculo, sendo necessário determinar a exibição do contrato ou a indicação do valor mínimo incontroverso com o demonstrativo contábil. E antes que o magistrado tenha a possibilidade de determinar a emenda ou a correção da inicial, já há contestação antecipada e precipitada, apresentada antes da parte autora produzir a sua causa de pedir e possa haver a citação do réu, com a causa de pedir devidamente especificada, até para que não resulte prejuízo para a defesa, que precisa saber o que está sendo pedido contra ela, para poder impugnar o pedido. O cuidado de manter a ordem processual é extremamente necessário, para que não aconteça da petição inicial sem causa de pedir ou incompleta, possa dar andamento irregular a um processo, e só depois, muito adiante, depois de contestação e muitos atos processuais, se descobre tardiamente que a petição inicial era inepta e que o processo teve andamento irregular, com a inicial sem causa de pedir ou sem se saber qual é a tese do autor da revisional para baixar as prestações. E não se pode emendar ou corrigir uma petição incompleta já quase à beira de ser prolatada sentença de mérito. Dessa forma, torno sem efeito o despacho de ID 91242307, a contestação de ID 91242303 e a réplica de ID 91246830. O processo está andando de forma descontrolada, com contestação e réplica, sem que haja causa de pedir, a peça inicial necessidade de esclarecimentos e de indicação do valor incontroverso para o qual pretende baixar o valor das prestações, com demonstrativo contábil e os critérios que pretende utilizar para a revisão do débito, sendo a indicação do valor mínimo incontroverso item obrigatório da Ação Revisional de Contrato (art. 330, §2º do CPC). Primeiramente, o autor titula a ação como AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS regido pela Lei do Superendividamento. Ao ler detalhadamente a inicial, não se visualiza, a fundamentação com base na "Lei do Superendividamento". Assim, processo de repactuação de dívida instaurado a pedido do consumidor em alegado estado de superendividamento, seja passivo ou ativo, NÃO SE CONFUNDE com a simples e racional ação revisional de contrato. Ao contrário, é mais complexa: Primeiro, porque exige uma ação audiência especial de conciliação (art. 104-A, CDC) com a obrigatória participação de todos os credores na qual será apresentado plano de pagamento. A ausência do credor à sessão encerra especial contumácia, dentre as quais, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. Segundo, não sendo frutífera a audiência, haverá a instauração do procedimento de superendividamento que encerrará a reunião e repactuação de todas as dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, podendo o juiz, para tanto, nomear administrador que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Vale lembrar, não olvidando nesse particular, que a ação de repactuação de dívida é de rito comum (CPC/2015) e não se sujeita à competência específica das varas especializados nas demandas em massa, senão à das varas com competência residual, porque ação revisional não o é. A ação de repactuação de dívidas, não é uma ação revisional específica contra um banco.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0041506-08.2023.8.06.0001 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação global, dirigida contra a universalidade dos credores da parte, e não é necessário que alguma dívida seja considerada ilegal ou abusiva. Basta que, o conjunto dos pagamentos e encargos, comprometa a subsistência da parte, e no caso, a parte convoca os seus credores para uma repactuação global de todas as suas dívidas, normalmente não mexendo em taxas de juros ou valores das parcelas, mas, diminuindo os valores e aumentando, em contrapartida, o prazo dos pagamentos. Já na ação revisional de contrato, a parte pode impugnar apenas um ou outro contrato bancário, mas só será possível a revisão se as taxas de juros ou encargos forem considerados abusivos. Neste caso, a parte deve obrigatoriamente, como item constitutivo da petição inicial, art. 330, §2º do CPC, indicar o valor mínimo incontroverso, o valor que entende legal ou devido, contra a cobrança e valores indicados pelo banco, bem como juntar um demonstrativo de débito, com a tese que pretende utilizar para baixar os valores e prestações. Do exposto, intime(m)-se a parte autora para aditar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia: Esclarecendo se o presente feito
trata-se de processo de repactuação de dívida em alegado estado de superendividamento, e no caso, precisará indicar a totalidade ou conjunto de seus credores, OU simples ação revisional de contrato ? Sendo sua causa de pedir Ação Revisional, deverá trazer a sua tese e causa de pedir aos autos, inclusive indicação do valor mínimo incontroverso legal que entende devido, com demonstrativo de cálculo da metodologia que foi utilizada, sob pena de arquivamento da presente por inépcia. Depois que a parte autora aditar a inicial, o magistrado aprecia o pedido de tutela ou condições da ação, e aí sim, determinará a citação do réu para contestar a ação. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz