ContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 541,59
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Partes do Processo
ORLANEIDE CRISTOVAO
CPF
Autor
HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALDER CLEIDSON SILVA DE QUEIROZ
OAB/CE 46646·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2025, 11:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
01/04/2025, 11:54
Juntada de Certidão
01/04/2025, 11:54
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:16
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 04:16
Decorrido prazo de WALDER CLEIDSON SILVA DE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:41
Decorrido prazo de WALDER CLEIDSON SILVA DE QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:41
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136899317
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000177-76.2025.8.06.0297.
REQUERENTE: ORLANEIDE CRISTOVAO
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Assunto: [[Contratuais]] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ORLANEIDE CRISTOVÃO em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição sob id.136339967, juntada pelo exequente, informando acerca da desistência do feito e pugnando pela sua extinção sem resolução do mérito. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando verificar ausência de interesse processual e quando a parte autora desiste da ação, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação. Na hipótese dos autos, a exequente informou não possuir mais interesse no feito e requereu a sua extinção sem resolução do mérito. Diante disso, há a perda superveniente do objeto da presente demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136899317
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899317
24/02/2025, 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/02/2025, 20:51
Extinto o processo por desistência
24/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo