Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: JOSÉ ATUALPA MONTEIRO COSTA LIMA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO 247/2024, CNJ. ERRO DE PROCEDIMENTO DETECTADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. O Município de Aracati ajuizou a Ação de Execução Fiscal em exame visando à cobrança de constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000660/2015. 2. A Magistrada prolatora incorreu em error in procedendo, ao proferir sentença extintiva sem que fossem esgotadas todas as tentativas de citação do executado, a despeito dos reiterados requestos municipais de diligências em meios diversos do INFOJUD. 3. A despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da não comprovação do preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547 do CNJ para prosseguimento da execução, não foram analisadas em sua totalidade as providências pleiteadas pelo ente público a serem ultimadas para localização da parte demandada, tendo o Município atuado ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. 4. Impõe-se a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço do executado, dando-se andamento à execução. 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença extintiva e remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, desconstituindo a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
executado: JOSÉ ATUALPA MONTEIRO COSTA LIMA - CPF nº 113.720.953-49, juntando-se cópias nos autos. Requer, desde já, caso esta reste infrutífera, a CITAÇÃO POR EDITAL do executado, uma vez que o único endereço informado ao fisco pelo é o constante nos autos e todas as buscas possíveis já foram esgotadas. Tendo em vista que a legislação tributária impõe aos contribuintes a obrigação acessória de manter seu cadastro atualizado junto à Administração Fazendária, e o devedor, não cumpriu com esse seu ônus, pois não comunicou o fisco e honrou com suas obrigações tributárias. (…) [grifos originais] Deferido o pedido municipal pela Juíza em 02/03/2022, sendo determinada a pesquisa apenas via INFOJUD para fim de localização do executado (ID 15314600). Anexada consulta ao INFOJUD, com informe de endereço distinto do então disponível para citação do executado (ID 15314602). Providenciada a citação por carta no endereço declinado, constou como motivo de devolução "mudou-se" (ID 15314607), com juntada no AR aos autos em 04/11/2022. O Município de Aracati requereu em 11/04/2023, pois, a realização de pesquisas nos sistemas informativos SIEL, bem como a expedição de ofício à Cagece, à Enel e à Justiça Eleitoral, e, caso infrutíferas tais tentativas, a citação editalícia (ID 15314612). Ocorre que a Magistrada determinou novamente a pesquisa do endereço via INFOJUD, não se pronunciando quanto aos demais pedidos de diligências (ID 15314613). Como esperado, foi adunada novamente consulta junto ao INFOJUD fornecendo o mesmo endereço anteriormente informado no ID 15314602, e no qual havia sido infrutífera a localização do executado. Intimado a se manifestar acerca da extinção do feito nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, conforme determinado no despacho de ID 15314619, o Município sustentou a necessidade de prosseguimento do feito (ID 15314621), requerendo o seguinte: A existência de Lei Municipal que dispõe sobre valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais não legitima, em absoluto, o Poder Judiciário a decretar, de ofício, a extinção anômala do processo por ausência de interesse de agir. Conveniência da pretensão que cabe ao exequente. Inteligência do art. 150, § 6º da Constituição Federal, do art. 172 do CTN, bem como da Súmula 452 do STJ e do Tema 109 do STF. In casu, a presente execução fiscal está parada pela morosidade do Poder Judiciário, pois a decisão de junho de 2023 (id 63321482), ainda não foi cumprida na sua integridade, aguardando a expedição da citação por parte do Poder Judiciário. Caso o endereço encontrado no INFOJUD (id 71670245) não seja o suficiente para proceder a citação, requer este Município a citação no endereço: RUA MAJOR BRUNO, Nº 141 - MAJORLÂNDIA - ARACATI-CE - CEP: 62800-000. Portanto, pugna-se pelo prosseguimento do feito quando ao valor da execução fiscal. (grifos originais) Ato seguido, sobreveio a sentença extintiva do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 15314624). Entretanto, constata-se que a Magistrada prolatora incorreu em error in procedendo, ao proferir sentença extintiva sem que fossem esgotadas todas as tentativas de citação do executado, a despeito dos reiterados requestos municipais de diligências em meios diversos do INFOJUD. Com efeito, a partir da decisão firmada no Tema 1184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] Portanto, constata-se que, a despeito de se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da não comprovação do preenchimento de todas as condições enumeradas pela Resolução nº 547 do CNJ para prosseguimento da execução, não foram analisadas em sua totalidade as providências pleiteadas pelo ente público a serem ultimadas para localização da parte demandada, tendo o Município atuado ativamente nesse sentido no decorrer do trâmite processual. Impõe-se, dessarte, a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para análise do peticionamento Municipal e exaurimento das tentativas de obtenção do endereço do executado, dando-se andamento à execução. Esta Corte já se pronunciou em caso assemelhado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE CONTRARIA A SÚMULA 414 DO STJ. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR À FAZENDA PUBLICA O ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES CITATÓRIAS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ENDEREÇO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. APLICAÇÃO DO ART. 256, § 3º, DO CPC. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. 2. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento citatório no feito executivo fiscal foi devidamente observado ou não. Dito isso, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional que somente deve ser adotada quando esgotados todos os meios e diligências necessários à localização do polo passivo da demanda, momento a partir do qual este passará a ser considerado em lugar ignorado ou incerto. 3. Esta orientação se encontra, inclusive, sedimentada na Súmula 414 do STJ, ao dispor que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 4. Analisando detidamente os autos, percebe-se que somente houve a tentativa de citar a exequida por carta, que, inclusive, retornou com a informação de que a devedora "mudou-se" (fl. 08). Contudo, o Juízo a quo, apesar de ter determinado a emenda à inicial para que o Estado do Ceará fornecesse endereço atualizado da devedora, extinguiu o feito sem resolução de mérito, prematuramente, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, sem possibilitar o esgotamento das demais modalidades de citação da exequida, contrariando o enunciado da súmula citada acima. 5. Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o Juízo de primeiro grau, deve a sentença ser anulada, a fim de devolver os autos à origem para esgotar todas as modalidades de citação da exequida. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 0090041-81.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) [grifei] Em decorrência, fica prejudicada a análise das demais argumentações recursais.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015772-94.2016.8.06.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, tendo como apelado José Atualpa Monteiro Costa Lima, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Execução Fiscal nº 0015772-94.2016.8.06.0035, que extinguiu a execução (ID 15314624), nos seguintes termos: Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. (grifos originais) Em suas razões recursais, o ente público aduz que: a) não restaram configurados os requisitos que ensejam a extinção do feito nos moldes da Resolução nº 547/2024 (Tema 1184 de repercussão geral - STF), sustentando que a falta de movimentação útil do feito por mais de um ano se deu por morosidade do Judiciário, e não do exequente; b) não foram esgotados todos os meios legais disponíveis para citação do Executado, tendo formulado inclusive pedido de citação por edital, essa última não descartada de ser realizada em momento posterior pelo Juiz; c) foi violado precedente obrigatório do STF referente à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento; d) segundo o entendimento deste Tribunal, há interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado irrisório pelo Judiciário; e) há uma atualização anual do valor das execuções fiscais, na forma da legislação municipal; f) não há possibilidade de o ente municipal, ou mesmo o Poder Judiciário, extinguir o crédito tributário. Postula, em arremate, o provimento recursal (ID 15314626). Sem contrarrazões, ante a ausência de manifestação da parte apelada nos autos. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Aracati contra sentença extintiva do feito, alegando, para tanto: a) não restaram configurados os requisitos que ensejam a extinção do feito nos moldes da Resolução nº 547/2024 (Tema 1184 de repercussão geral - STF), sustentando que a falta de movimentação útil do feito por mais de um ano se deu por morosidade do Judiciário, e não do exequente; b) não foram esgotados todos os meios legais disponíveis para citação do Executado, tendo formulado inclusive pedido de citação por edital, essa última não descartada de ser realizada em momento posterior pelo Juiz; c) foi violado precedente obrigatório do STF referente à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento; d) segundo o entendimento deste Tribunal, há interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado irrisório pelo Judiciário; e) há uma atualização anual do valor das execuções fiscais, na forma da legislação municipal; f) não há possibilidade de o ente municipal, ou mesmo o Poder Judiciário, extinguir o crédito tributário. Os argumentos recursais não devem prosperar. O Município de Aracati ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 1.472,63 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000000660/2015 (ID 15314261). Ao receber a petição inicial, o Juiz de 1º Grau ordenou a citação por correio, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), consoante despacho de ID 15314265. Expedida carta de intimação para o executado no endereço declinado na exordial pelo ente público, nela constou a informação "não procurado" (ID 15314269). Mediante tal dado, foi determinada a intimação do exequente para manifestação (ID 15314273). O Município de Aracati peticionou requerendo a citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço fornecido na inicial, atualizando o montante do débito (ID 15314275). Entretanto, não houve êxito na citação via mandado, certificando o Oficial de Justiça que no local funciona ponto comercial com proprietária diversa do executado (ID 15314283). A Juíza de Primeiro Grau determinou, então, a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias (15314286). Em atendimento ao despacho, o Município requestou a citação editalícia, consignando que "a legislação tributária impõe aos contribuintes a obrigação acessória de manter seu cadastro atualizado junto à Administração Fazendária" (ID 15314593) [grifos originais] O Magistrado em respondência indeferiu tal pleito, entendendo pela necessidade de esgotamento das buscas/pesquisas pela parte interessada, determinando a intimação do ente público exequente nos seguintes termos (ID 15314595): (...) Com efeito, de qualquer maneira, antes de determinar a citação por edital, não há como a parte exequente eximir-se das pesquisas visando à localização do(a) executado(a), de sorte que, ao fim e ao cabo, previamente à citação por edital acabam sendo realizadas algumas diligências em busca da localização do devedor. Dessa forma, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) seu(sua) Procurador(a), para proceder as buscas necessárias, com o escopo de localizar o endereço da parte executada, no prazo de 30(trinta) dias, observando-se os termos do artigo 25, parágrafo único, da Lei 6830/80. (...) O ente público apresentou petição datada de 01/02/2022 pleiteando o seguinte (ID 15314598): (...) Como o contribuinte não atualizou os dados cadastrais mantidos juntos ao Município de Aracati-CE, e sabendo-se que o Poder Judiciário fez convênio com vários sistemas, tais como: SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, e com o objetivo de dar efetividade à Justiça, vem a fazenda Pública REQUERER uma nova consulta ao sistema do SISBAJUD ou INFOJUD para localizar o endereço do devedor. Ademais, caso reste infrutífera as pesquisas acima requeridas, REQUER que se proceda a realização de pesquisas nos sistemas informativos SIEL para busca do endereço do requerido, mediante qualificações indicadas na petição inicial e CDA, colacione cópias das pesquisas nos presentes autos e, em caso de constatação de endereço, cite-se a parte executada. Ou ainda REQUER a municipalidade, que seja oficiado as empresas prestadoras de serviços públicos: CAGECE E ENEL, bem como a JUSTIÇA ELEITORAL a fim de buscar o endereço atualizado do executado, com base no nome e CPF do
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para provê-lo. Desconstituição da sentença extintiva do feito e determinando-se a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora