Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000135-18.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: AGNEL CONDE NETO RECLAMADO: JOSÉ EUCLIDES DA SILVA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento se trata de sentença penal condenatória do processo n°: 3003207-76.2021.8.06.0001 do 20° Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza. A Lei 9.099/95 determina no § 1º do artigo 3º que compete aos Juizados promover a execução de seus julgados, no entanto, é o caso de condenação cível no juizado criminal, o que por analogia ao art. 74 da citada lei, deve ser executada no juízo cível competente. Além disso, considerando que a lei supramencionada não detém dispositivo específico sobre a situação, aplica-se de forma subsidiária o Código de Processo Civil, o que o inciso III do art. 516 dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória. Vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. [...] Assim, resta averiguar a competência desta unidade judiciária, sendo certo que a execução da sentença deve ser processada em juízo cível, vara comum ou juizado especial. Na hipótese, o valor da causa está dentro dos 40 (quarenta) salários mínimos permitidos pela Lei 9.099/95, de forma que não há óbice legal para o processamento nos Juizados Especiais Cíveis. A competência, então, será definida pelo parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil, que prevê determinação pelo domicílio do executado, in verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em sentença penal condenatória. Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos juizados. 2 - Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Cumprimento de sentença. Sentença penal condenatória. Dispõe o art. 516, inciso III do CPC, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória (...). Conforme restou demonstrado no processo, o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento se trata de sentença penal condenatória proferida no processo de número 0752243-93.2019.8.07.0016, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, e condenou o réu a arcar com o valor de R$1.000,00 a título de honorários advocatícios, de forma que a sua execução deve ser processada em juízo cível, vara comum ou juizado especial. Na hipótese, o valor da causa está dentro dos 40 salários mínimos permitidos pela Lei 9.099/1995, de forma que não há óbice legal para o processamento da execução nos Juizados Especiais Cíveis. Sentença que se reforma para fixar a competência do 6º Juizado Especial Cível de Brasília para a causa e determinar o regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07545634820218070016 DF 0754563-48.2021.8.07.0016, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/02/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de raciocínio, o domicílio da parte ré prevalece na regra contida no art. 4° da Lei dos Juizados Especiais. Então, verificado o endereço do executado no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, é apontada a competência do 5º Juizado Especial Cível de Fortaleza. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO