Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório CLEMILDA GOMES DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende o restabelecimento de auxílio-doença. Narra a inicial que a autora sofre com lombocialtagia, causada por abaulamento discal compressivo, enfermidade que a torna incapaz de exercer suas atividades laborativas na agricultura. Alega que recebeu benefício por incapacidade, NB 606.943.506-4, de agosto de 2014 a março de 2015, tendo sido cessado após passar por perícia médica do INSS que constatou sua aptidão para desempenhar atividades laborais. Todavia, relata que faz tratamento médico, inclusive faz uso de vários medicamentos, de forma que não possui condições de trabalhar. Assim, requer o restabelecimento do benefício. Aduz, ainda, que ajuizou ação na Justiça Federal, ocasião em que foi submetida à perícia médica, tendo sido reconhecida a incompetência para processar feito, em razão da doença ser proveniente do trabalho da autora (agricultura). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 90267786), arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, especialmente em relação à falta de incapacidade laborativa da autora. Apontou que a requerente recebeu benefício por incapacidade temporária, que foi cessado após o restabelecimento da capacidade laboral, razão pela qual a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício. Réplica na petição de ID 9026799. Saneado o processo, foi determinada a realização de perícia médica (ID 99267803). Na via judicial foram realizadas novas perícias médicas, sendo que o laudo de ID 90267701 foi desconsiderado em razão da autora já ter sido paciente do perito. Empós, o INSS requereu a realização de nova perícia e desconsideração do laudo constate nos autos, em razão do impedimento do perito. De igual modo, a parte autora pugnou pela destituição do perito outrora nomeado e pela realização de nova perícia. Na decisão de ID 90267719, foi nomeado novo perito e determinada a intimação da autora para realizar o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial da segunda perícia foi acostado aos autos no ID 90267734, no qual foi constatada ausência de incapacidade laborativa. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Pretende a parte demandante o restabelecimento de auxílio-doença, sob a alegação de que está incapacitada para exercer suas atividades laborais. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. O benefício será devido enquanto o segurado permanecer nesta condição. Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/1991, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez não precisa ser precedida por um auxílio-doença. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à data filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. De acordo com a Súmula 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Da qualidade de segurado e da carência De acordo com os documentos existentes nos autos, percebe-se que o INSS reconhecera a qualidade de segurada especial da autora, bem como o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença, na medida em que negou a prorrogação do benefício vindicado pela falta de incapacidade laborativa e não por ausência daqueles requisitos. Dessa forma, a questão a ser desvencilhada no presente caso diz respeito a existência ou inexistência de incapacidade laborativa da requerente. Da incapacidade A requerente foi submetido à perícia médica judicial em 14/12/2023, conforme laudo de ID 90267734, no qual o perito asseverou que "Observo que a parte autora é portadora de transtorno de disco intervertebral lombar. Apresenta atestados médicos e exames de imagem evidenciando diagnóstico. O transtorno de disco intervertebral
trata-se de doença crônica degenerativa que no intercurso da patologia pode vir a evoluir com agravamento do quadro causando crises álgicas intermitentes, as quais desencadearia a incapacidade. Pode se apresentar inicialmente como abaulamento discal em sua forma inicial e evolui negativamente para hérnia de disco propriamente, onde há o rompimento do anel fibroso e o extravasamento do líquido contido em seu núcleo. É imperioso destacar que o transtorno de disco intervertebral se trata de doença crônica degenerativa, podendo evoluir no decorrer de sua progressão com períodos de acalmia e períodos de agudização sintomática. No presente caso a autora não soube pontuar quais medicações vêm em uso e também não apresentou receitas médicas. Por conseguinte, observo ainda que a autora não relata nenhum outro tipo de tratamento; não tem prática regular de atividade física, fisioterapia outros tipos de terapia não farmacológica. Destaque-se que a patologia da autora tem em seu tratamento o caráter multifatorial onde faz-se associação da terapia farmacológica aliado ao tratamento não farmacológico, como fortalecimento muscular. Por conseguinte, destaco ainda que aos exames de imagem observo discrepância entre o grau da patologia e as queixas da pericianda. Por fim, destaco que a patologia se trata de doença crônica degenerativa, passando assim no seu intercurso por períodos de acalmia e períodos de agudização, os quais não reconheço neste momento. Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, não reconheço a incapacidade laborativa da autora." Destarte, no decorrer da demanda, a perícia judicial não constatou a existência de incapacidade laborativa depois da data de cessação do benefício (março de 2015), de modo que o pedido de restabelecimento do benefício resta prejudicado. Assim, verifica-se que a requerente não satisfaz os requisitos essenciais à concessão/restabelecimento do benefício. Em que pese o magistrado não esteja vinculado estritamente ao laudo pericial, no presente caso, deve-se analisar a partir das provas carreadas aos autos que não existem exames/atestados médicos posteriores a perícia realizada na via administrativa que demonstrem incapacidade da autor depois da constatação de recuperação. Ademais, a perícia judicial não constatou a incapacidade do autor depois da data da cessação do benefício, de forma que a constatação de capacidade laborativa do laudo pericial não tem como ser afastada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários), ressalvando-se que os honorários periciais adiantados pelo INSS (R$ 400,00 - ID 90267629) constituirão despesa a cargo do Estado (Tema 1.044/STJ), cujo reembolso poderá ser solicitado pela autarquia em sede de cumprimento de sentença ou ação própria. Por sua vez, os honorários periciais referentes à segunda perícia, realizada pelo Dr. Cicero Hyttallo Carneiro Balduino, deverão ser requisitados no SIPER, observando-se o valor da perícia nos termos da tabela/resolução do TJCE vigente em 2023 (ano da realização da perícia). Após o trânsito em julgado, cumprido os expedientes e sem requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito