Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001045-84.2019.8.06.0081.
Intimação - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja Inicialmente, considerando o lapso temporal, desde os últimos cálculos acostados aos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste os devidos cálculos atualizados. Após, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros requerido na petição de ID 102482601, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Entendo que para satisfação da presente execução, deverão ser realizadas consultas para bloqueios de valores para fins de localizar em conta corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira até o valor indicado na execução em nome do executado. A efetivação do pleito dar-se-á através de consulta direta no SISBAJUD. A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.; 2. Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado; 3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC; 4. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência; 5. Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item 3, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução; 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo haver a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Granja (CE), data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ