Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PHOTON NEGOCIOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA.
EXECUTADO: TAURUS TERCEIRIZACOES QUIMICAS EIRELI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0001666-78.2018.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Compra e Venda]
Vistos. Ab initio, esclareço que este ato refoge à necessidade de observância da ordem cronológica de apreciação insculpida no art. 12 do CPC, na forma de seu inciso IV. Tratam os presentes autos de ação judicial na qual, instada a recolher as custas correspondentes à expedição do edital citatório, a parte promovente quedou-se sem cumprimento. É o que importa relatar no momento, fundamento e julgo. Esclarece o novo CPC/15 que "é dever das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, deste o início até a sentença final", nos termos do art. 82. Por sua vez, o art. 10 da Lei Estadual nº 16.132/16, que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará, repete a regra nacional: Art. 10. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Destaco que o rol de isenções consta do art. 4º da mesma lei, não estando o promovente incluso em quaisquer das situações enumeradas para dispensa das despesas. Destarte, ausente recolhimento de custas processuais fundamentais ao trâmite processual - dever da parte, há de se reconhecer que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a extinção prematura. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, a jurisprudência local do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. ADVERTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O juízo a quo determinou, dentre outras providências, a intimação da parte autora, por seu patrono judicial, para efetuar o pagamento das custas de expedição do mandado de citação da executada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, 3. A inércia da parte exequente/recorrente impediu o regular processamento do feito com a citação da parte executada, restando caracterizada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito previsto no art. 485, IV, do CPC. (...) 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza,12 de julho de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0119091-78.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Na hipótese, busca a Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução movida em desfavor da Apelada, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas para citação do executado. (...) 3- Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4- Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador em Exercício Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0208096-09.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023)
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular